Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19426
- Data
- 2021-02-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção – Colocação passiva de um imóvel e respetivos equipamentos à disposição do locatário
Texto integral (3704 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: N.º 29 do artigo 9.º do CIVA
Assunto: Isenção – Colocação passiva de um imóvel e respetivos equipamentos à
disposição do locatário
Processo: nº19426, por despacho de 28-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de sociedade por quotas, é um sujeito
passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade trimestral desde
28/06/2011, que se encontra registado pela (única) atividade de
«Arrendamento de bens imobiliários» - CAE 68200, sendo um sujeito passivo
misto que utiliza como método de dedução o método de afetação real de todos
os bens.
A Requerente é co-proprietária do prédio urbano em propriedade total sem
divisões suscetíveis de utilização independente sito na Zona Industrial do (…) -
Fase Norte, Lote A3, Lugar de (…), inscrito na matriz predial urbana da
freguesia de (…), concelho de (…), cuja afetação é "Armazéns e atividade
industrial".[2]
II - DESCRIÇÃO DO PEDIDO
Começa por referir a Requerente que o prédio urbano sito na Zona Industrial
(…) - Fase Norte, Lote A3, Lugar de (…), descrito na Conservatória do Registo
Predial de (…) sob o número (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz
predial urbana desta freguesia sob o artigo (…), concelho de (…, é um
armazém comercial que era propriedade da sociedade xx SA, no qual esta
exercia a sua atividade industrial, e possui escritórios, sistema de ar
comprimido, tubagens, compressores, equipamentos de ar condicionado e
pontes rolantes.
Após uma operação comercial, a Requerente, juntamente com a sociedade (…)
- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LDA, adquiriram a propriedade deste
imóvel, tendo-o dado de arrendamento à sociedade xx, que nele continua a
exercer a sua atividade industrial, sendo que do locado continuam a fazer
parte integrante escritórios, sistema de ar comprimido, tubagens,
compressores, equipamentos de ar condicionado e pontes rolantes, para além
das paredes e coberturas.
Acrescenta a Requerente que pela locação do imóvel aufere uma renda mensal
de € 12.500,00, sendo da responsabilidade da Arrendatária a celebração dos
contratos de fornecimento de água, eletricidade, gás, telefones, internet e
outras similares.
A Requerente pretende, assim, saber se este arrendamento beneficia da
isenção, visto que uma parte dos equipamentos que fazem parte do locado
são de instalação fixa, não tendo havido qualquer transferência onerosa de
exploração de estabelecimento comercial ou industrial, formulando as
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seguintes questões:
«i) está o presente arrendamento isento de IVA nos termos do n.º 29 do
artigo 9.º do CIVA?
ii) Sendo o arrendamento realizado com equipamentos de instalação fixa,
ficam as rendas sujeitas a IVA, nos termos da alínea c) do n.º 29 do artigo
9.º do CIVA?»[1]
Com o Pedido, a Requerente juntou um documento - cópia do contrato
denominado "Contrato de arrendamento para fins não habitacionais",
celebrado em 13/08/2020.
III - ANÁLISE
contrato
Do contrato junto, denominado "Contrato de arrendamento para fins não
habitacionais", celebrado em 13/08/2020, entre a Requerente em conjunto
com a (…) - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LDA, Nif. (…), na qualidade de
Senhorias, a xx SA, Nif. (…), na qualidade de Arrendatária, e a XY II SA, Nif.
(…), na qualidade de Acionista, as primeiras deram de arrendamento o
mencionado imóvel à segunda (Cláusula 1.3.).
De acordo com a Cláusula 3.1., o imóvel destina-se a ser utilizado de acordo
com o objeto permitido pela respetiva licença de utilização, fazendo «parte
integrante do Local Arrendado, designadamente, o sistema de ar comprimido,
tubagens, compressores, equipamento de ar condicionado, pontes rolantes e o
seu equipamento» (Cláusula 3.3.).
O Arrendamento é feito pelo prazo de 10 anos, com inicio a 14/08/2020,
renovável automaticamente por períodos de 5 anos, pelo qual a Arrendatária
pagará uma renda mensal única de € 12.500,00, dividida em duas partes
iguais (uma para cada Senhoria), sendo esta renda atualizada de acordo com
o índice oficial publicado anualmente através de Portaria (Cláusulas 2.1. e 4.).
A Arrendatária suportará os contratos de fornecimento de água, eletricidade,
gás, telefone, internet e outras despesas inerentes ao uso exclusivo do imóvel
(Cláusula 5.), e suportará todas as despesas, obrigações de licenciamento e
obrigações conexas atinentes às obras e trabalhos de adaptação do imóvel à
atividade a desenvolver que efetuar, que ficarão a fazer parte do imóvel sem
direito, no termo do contrato, a qualquer indemnização ou compensação por
benfeitorias, com exceção das que possam ser retiradas sem danificar o local
arrendado (Cláusulas 6.1., 6.2. e 6.3.);
Já as Senhorias serão responsáveis pelo custo relativo à ampliação das áreas
cobertas do imóvel que as partes acordarem fazer, sendo certo que tal
implicará um acréscimo à renda mensal de 6% do valor efetivamente
investido pelas Senhorias nestas obras (Cláusula 6.4.).
No que tange aos seguros, a Arrendatária será responsável pelos seguros que
sejam exigidos legalmente para o exercício da sua atividade, enquanto que as
Senhorias, na qualidade de proprietárias, serão responsáveis pelos seguros
contra todos riscos habituais (Cláusula 8.).
Enquadramento da operação em apreço
No caso em apreço, temos uma cedência de utilização de espaço do qual
fazem parte integrante escritórios, sistema de ar comprimido, tubagens,
compressores, equipamentos de ar condicionado e pontes rolantes, mas sem
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qualquer outra prestação de serviços associada, não tendo também havido
qualquer transferência onerosa de exploração de estabelecimento comercial ou
industrial, cumprindo aferir se está sujeita a IVA, e se beneficia da isenção
prevista no Art. 9.º, alínea 29) do CIVA, ou, ainda, se cai nalguma das
exceções a esta isenção.
Ora, começa por resultar do Art. 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão
sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional,
a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se
como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens
(Art. 4.º, n.º 1), sendo que, de acordo com o Art. 2.º, n.º 1, alínea a) do
mesmo código, são sujeitos passivos de imposto, entre outros, as pessoas
coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade,
exerçam atividades de prestação de serviços.
Por outro lado, determina o Art. 1022.º do Código Civil que «Locação é o
contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo
temporário de uma coisa, mediante retribuição», assumindo a denominação
de arrendamento a locação que tem por objeto coisas imóveis (Art. 1023.º
deste código), podendo o arrendamento ser para fins habitacionais ou não
habitacionais.
Sendo que o arrendamento de imóveis, seja para habitação, comércio,
indústria ou serviços, consubstancia uma prestação de serviços relacionada
com imóveis, nos termos da alínea h) do n.º 2 do 31.º-A do Regulamento de
Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15/03, considerando-se
localizada em território nacional, já que é aqui se situa o imóvel objeto de
arrendamento, sendo que as partes também são sujeitos passivos com sede
em Portugal.
Deste modo, estando esta operação sujeita a IVA, cumpre aferir se a mesma
beneficia de alguma isenção, mais concretamente da isenção prevista na
alínea 29) do Art. 9.º do CIVA, ou se cai nalguma das suas exceções.
Assim, prescreve a alínea 29) que a locação de bens imóveis se encontra
isenta de imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da
atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques
de campismo [subalínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos
[subalínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem
como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial
[subalínea c)],
- a locação de cofres-fortes [subalínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subalínea e)].
Esta norma resulta da transposição do Art. 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da
Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (…)
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l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes
operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos
Estados-Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores
com funções análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de
terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação
da isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento
de Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida
competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade
com os seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria.
Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que
as isenções previstas no Art. 135.º da Diretiva IVA, para além de
consubstanciarem derrogações ao princípio geral de tributação das prestações
de serviços efetuadas a título oneroso por sujeitos passivos, constituem
conceitos autónomos de direito da União Europeia, pelo que devem ser objeto
de interpretação estrita, não podendo, contudo, aquelas isenções serem
interpretadas de forma a que fiquem privadas dos seus efeitos[3].
Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser
interpretado de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito
previsto nos vários direitos nacionais[4].
Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de
bens imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o
proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar
este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo,
(iv) em contrapartida de uma renda[5].
A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à
disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando
qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de
quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o carácter de
preponderância na operação em causa[6].
Como bem sintetiza o TJUE no recente Acórdão de 28/02/2019, proc. C-
278/18 (Manuel Jorge Sequeira Mesquita), que teve lugar no âmbito de um
pedido de decisão prejudicial efetuado pelo Supremo Tribunal Administrativo
(STA), relativamente ao enquadramento de IVA de um contrato de cedência
da exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas:
«19. O Tribunal de Justiça também precisou que a isenção prevista no artigo 13.°,
B, alínea b), da Sexta Diretiva[7] se explica pelo facto de a locação de bens
imóveis, embora sendo uma atividade económica, constituir habitualmente uma
atividade relativamente passiva, que não gera um valor acrescentado significativo.
Tal atividade deve assim distinguir se de outras atividades que têm quer a natureza
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de negócios industriais e comerciais, como as abrangidas pelas exceções referidas
nos n.os 1 a 4 desta disposição, quer um objeto que se caracteriza melhor pela
realização de uma prestação do que pela simples colocação à disposição de um
bem, como o direito de utilizar um campo de golfe, o direito de atravessar uma
ponte mediante o pagamento de uma portagem ou ainda o direito de instalar
máquinas de venda automática de tabaco num estabelecimento comercial (v., neste
sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2001, «Goed Wonen», C 326/99,
EU:C:2001:506, n.os 52 e 53, e de 18 de novembro de 2004, Temco Europe, C
284/03, EU:C:2004:730, n.°20).
20. Daqui resulta que a natureza passiva da locação de um bem imóvel, que
justifica a isenção do IVA de tais operações ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea b), da
Sexta Diretiva, se prende com a natureza da própria operação e não com a forma
como o locatário utiliza o bem em causa.
21. Assim, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, não pode beneficiar desta
isenção uma atividade que implique não apenas a colocação à disposição passiva
um bem imóvel mas também um certo número de atividades comerciais, como a
supervisão, a gestão e a manutenção constante por parte do proprietário, bem
como a colocação à disposição de outras instalações, de modo que, não se
verificando circunstâncias absolutamente especiais, a locação deste bem não pode
constituir a prestação preponderante (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de
2001, Stockholm Lindöpark, C 150/99, EU:C:2001:34, n.° 26).
22. Em contrapartida, o facto de o locatário de um bem imóvel o explorar, utilizando
o para fins comerciais, em conformidade com os termos do contrato de locação, não
é suscetível de, por si só, excluir o proprietário desse bem do benefício da isenção
do IVA prevista no artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva (v., neste sentido,
Acórdão de 15 de novembro de 2012, Leichenich, C 532/11, EU:C:2012:720,
n.°29).»
A AT tem defendido que esta isenção se aplica à locação de imóveis "paredes
nuas", sendo que o que extravasa este conceito não é o facto de ser
acompanhada de móveis e equipamentos, mas sim de ser traduzir no exercício
de outras atividades tributáveis que vão para além da mera cedência do gozo
do local arrendado, como é o caso do alojamento local ou alojamento turístico,
ou incluir outras prestações de serviços, tais como serviços de limpeza e de
manutenção de interiores ou exteriores, o fornecimento de água, luz, internet,
comunicações, atividades de gestão ou supervisão, não estando estas
operações abrangidas pela isenção.
Assim, a isenção em apreço apenas abrange a mera colocação do imóvel à
disposição do cliente, em contrapartida de uma retribuição, não sendo
acompanhada de qualquer prestação de serviços que extravase a locação;
para efeitos desta isenção, esta operação deve consubstanciar-se,
essencialmente, na colocação passiva do imóvel à disposição do cliente ligada
ao mero decurso do tempo e que não gere valor acrescentado significativo.
Efetivamente, a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa
está excluída da isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29.º) do Art. 9.º
do CIVA], se, e apenas, aqueles não puderem ser dissociados da cedência do
respetivo imóvel; se fizerem parte integrante do mesmo, considera-se que
estamos perante uma prestação única na qual a colocação à disposição dos
bens imóveis é a prestação principal, beneficiando de isenção de imposto.
Conforme preconizou o TJUE no Acórdão de 19/12/2018, proc. C-17/18
(Mailat):
«32. (…) resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em certas
circunstâncias, várias prestações formalmente distintas, que possam ser fornecidas
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em separado e, assim, dar lugar, em separado, a tributação ou a isenção, devem
ser consideradas uma operação única, sempre que não sejam independentes
(Acórdão de 27 de junho de 2013, RR Donnelley Global Turnkey Solutions Poland,
C-155/12, EU:C:2013:434, n.º 20 e jurisprudência aí referida).
33. A este respeito, o Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que uma
prestação deve ser considerada única quando dois ou vários elementos ou atos
fornecidos pelo sujeito passivo estão tão estreitamente ligados que formam,
objetivamente, uma única prestação económica indissociável cuja divisão revestiria
caráter artificial (Acórdão de 27 de junho de 2013, RR Donnelley Global Turnkey
Solutions Poland, C-155/12, EU:C:2013:434, n.º 21 e jurisprudência aí referida).
34. Tal acontece igualmente quando uma ou várias prestações constituem uma
prestação principal e a ou as outras prestações constituem uma ou várias
prestações acessórias que partilham da sorte fiscal da prestação principal.
Nomeadamente, uma prestação deve ser considerada acessória de uma prestação
principal, quando constitui para a clientela não um fim em si, mas um meio de
beneficiar do serviço principal do prestador, nas melhores condições (Acórdão de 27
de junho de 2013, RR Donnelley Global Turnkey Solutions Poland, C-155/12,
EU:C:2013:434, n.º 22 e jurisprudência aí referida). (…)
No caso em apreço, cabe portanto examinar se a operação em causa no
processo principal, isto é, a locação de um bem imóvel que servia de
exploração comercial em simultâneo com a dos bens de equipamento e
consumíveis necessários para essa exploração, deve ser considerada uma
prestação única ou várias prestações distintas e independentes que devem ser
apreciadas separadamente para efeitos de IVA.
A este respeito, resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que a
locação de bens móveis objeto do contrato de locação não parece poder ser
dissociada da locação do bem imóvel em causa no processo principal. Aliás,
nem se contesta que alguns desses bens móveis, como os equipamentos e
aparelhos de cozinha, estão incorporados no imóvel e devem, nesta fase, ser
considerados parte integrante do mesmo. Na medida em que os bens
consumíveis que foram alugados ou, nalguns casos, vendidos, ao mesmo
tempo que o imóvel, estavam igualmente afetos à exploração do restaurante,
tal como este último, não se pode considerar que esta locação/cessão
prossegue uma finalidade própria, mas deve ser vista como um meio para
beneficiar nas melhores condições do serviço principal que é a locação do
imóvel.
Por conseguinte, a locação do imóvel deve ser considerada a prestação
principal relativamente à qual as outras prestações, isto é, a locação de bens
de equipamento e de bens consumíveis, são meramente acessórias.
Atendendo a estas considerações, há que responder à segunda questão que o
artigo 135.º, n.º 1, alínea l), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido
de que um contrato de locação de um bem imóvel utilizado como
estabelecimento comercial e de todos os bens de equipamento e consumíveis
necessários para a sua exploração constitui uma prestação única na qual a
locação do imóvel é a prestação principal.»
Ora, igual entendimento deve ser aplicado à locação em apreço, visto que esta
também foi acompanhada de equipamentos afetos à exploração da atividade -
escritórios, sistema de ar comprimido, tubagens, compressores, equipamentos
de ar condicionado e pontes rolantes, sendo auferida uma renda única pela
Requerente.
Efetivamente, as Senhorias auferem uma única contrapartida pela prestação
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de serviços global, não tendo havido separação entre a locação do espaço e a
locação dos equipamentos, sendo a locação do espaço a prestação principal e
a segunda a prestação acessória, já que a locação dos equipamentos, só por
si, não prossegue uma finalidade própria, não constituindo para o cliente um
fim em si, mas um meio de beneficiar em melhores condições do serviço
principal do prestador, no caso, da locação do espaço.
Ao que acresce que estas duas componentes estão estritamente ligadas entre
si, formando uma única operação económica indivisível, cuja divisão revestiria
caráter artificial.
Desta forma, a locação do espaço, do qual fazem parte integrante escritórios,
sistema de ar comprimido, tubagens, compressores, equipamentos de ar
condicionado e pontes rolantes, consubstancia uma única operação, na qual a
locação do espaço configura a prestação principal, determinando o
enquadramento a conferir à operação.
Por outro lado, não se verificou qualquer transferência onerosa de exploração
de estabelecimento comercial ou industrial,
Do mesmo modo, esta locação não é acompanhada de quaisquer prestações
de serviços, como seja, manutenção, supervisão, gestão, segurança, sendo os
fornecimentos de água, eletricidade, gás, telefone, internet e outras despesas
inerentes ao uso exclusivo do imóvel, bem como os seguros relacionados com
a atividade suportados pela Arrendatária.
Assim, esta operação configura uma colocação passiva de um imóvel e
respetivos equipamentos à disposição do locatário, por um tempo
determinado, não gerando qualquer valor acrescentado significativo, pelo que
beneficia da isenção prevista na alínea 29) do Art. 9.º do CIVA, não tendo
enquadramento na exceção prevista na 1.ª parte da subalínea c) desta alínea,
nem em qualquer outra, não sendo a correspondente renda mensal única
sujeita a IVA.
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, concluímos que:
O TJUE considera que estamos perante uma locação de bens imóveis
quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário
do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este
imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo,
(iv) em contrapartida de uma renda;
para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação passiva
do imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e
não gerando qualquer valor acrescentado significativo, não sendo
acompanhada de quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o
carácter de preponderância na operação em causa;
a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está
excluída da isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29.º) do Art. 9.º do
CIVA], se, e apenas, aqueles não puderem ser dissociados da cedência do
respetivo imóvel; se fizerem parte integrante do mesmo, considera-se que
estamos perante uma prestação única na qual a colocação à disposição dos
bens imóveis é a prestação principal, beneficiando de isenção de imposto;
no caso em apreço, a locação do espaço, do qual fazem parte integrante
escritórios, sistema de ar comprimido, tubagens, compressores,
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equipamentos de ar condicionado e pontes rolantes, consubstancia uma
única operação indivisível, na qual a locação do espaço configura a
prestação principal, não prosseguindo a locação dos equipamentos, só por
si, uma finalidade própria, nem constituindo para o cliente um fim em si,
mas um meio de beneficiar em melhores condições do serviço principal do
prestador, não tendo havido qualquer transferência onerosa de exploração
de estabelecimento comercial ou industrial, nem são fornecidas quaisquer
outras prestações de serviços (por exemplo, manutenção, supervisão,
gestão, segurança, fornecimentos de água, eletricidade, gás, telefone,
internet);
pelo que esta operação configura uma colocação passiva de um imóvel e
respetivos equipamentos à disposição do locatário, por um tempo
determinado, não gerando qualquer valor acrescentado significativo, pelo
que beneficia da isenção prevista na alínea 29) do Art. 9.º do CIVA, não
tendo enquadramento na exceção prevista na 1.ª parte da subalínea c)
desta alínea, nem em qualquer outra, não sendo a correspondente renda
mensal única sujeita a IVA.
____________________________
[1] Cfr. ponto 17. do Pedido
[2] De acordo com o Sistema do Imposto Municipal sobre Imóveis
[3] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e 55, e o
Acórdão de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[4] Cfr. Acórdão de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[5] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º 31
[6] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 18/11/2004, proc. C-284/03, ns. 20 e
23
[7] Corresponde, grosso modo, ao supra transcrito Art. 135.º, ns. 1, al. l) e 2 da Diretiva IVA
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