Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1937
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Obras de beneficiação, remodelação, restauro e ampliação de prédio para habitação própria
Texto integral (1174 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artº 18º
Verbas 2.1 e 2.24 – Lista I
Assunto: Obras de beneficiação, remodelação, restauro e ampliação de prédio para
habitação própria
Processo: R139 2007415 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em
substituição do Director-Geral, em 19-12-2007
Conteúdo:
1.A exponente, na qualidade de empreiteiro, foi contactada para proceder a
obras de beneficiação, remodelação, restauro e ampliação de um prédio
para habitação própria sito em Área Crítica de Recuperação e Reconversão
Urbanística.
2.Das referidas obras constam, entre outras, obras de demolição e
reconstrução de todo o interior e ampliação, com acrescento de mais 1
piso recuado.
3.Pretende esclarecimento acerca do correcto enquadramento da
empreitada geral em causa, concretamente, face ao preceituado nas verbas
2.21 e 2.24 da Lista I anexa ao CIVA.
4.De acordo com o disposto na verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA (em vigor
desde 1 de Julho de 2000 a 31 de Dezembro de 2003 e, posteriormente, por
força do n° 6 do artigo 30° da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro -
Orçamento do Estado para 2005 - a partir de 1 de Janeiro de 2005), é
aplicável a taxa reduzida de liquidação em IVA às seguintes prestações de
serviços:
"As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à
habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos
espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a
totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas,
campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo
valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços".
5.O ponto 3 do Ofício-Circulado n.° 30025, de 07.08.2000, desta Direcção
de Serviços, refere que poderão ser considerados "beneficiários" da
aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (como
donos da obra) o proprietário, o locatário ou condomínio abrangido pela
isenção do n.° 23 do art. 9° do CIVA.
6.Conforme expressamente esclarece o ponto 2 do referido Ofício-Circulado,
a verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA engloba unicamente os serviços
efectuados em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para
outros fins, esteja afecto à habitação, considerando-se imóvel ou parte de
imóvel afecto à habitação "o que esteja a ser utilizado como tal no início
das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efectivamente
utilizado como residência particular".
7.O supra referido Ofício-Circulado n.° 30025, através do seu ponto 4,
esclarece que estão excluídas da aplicação da taxa reduzida ao abrigo
Processo: R139 2007415
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da referida verba as obras de construção e similares (acréscimos,
sobreelevação e reconstrução de bens imóveis).
8.De acordo com o disposto na verba 2.21 da Lista I anexa ao CIVA (com a
redacção que lhe foi conferida pelo art. 61° da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de
Dezembro - Orçamento do Estado para 2007), beneficiam da aplicação da taxa
reduzida de liquidação em IVA, as "Empreitadas de construção,
beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime
Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados
(RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas
Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento
na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal
(RECRIPH) e do Programa SOLRH, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 7/99,
de 8 de Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação urbana,
tal como definida no artigo 1.° do Decreto-Lei n° 104/2004, de 7
de Maio, nas unidades de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e dentro das áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, e as realizadas ao abrigo de programas
apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação".
9.Deste modo, se a empreitada referenciada pela exponente se enquadrar
em qualquer dos regimes/programas previstos na referida verba 2.21
poderá beneficiar da aplicação da taxa reduzida de liquidação em IVA em
consonância com o disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 18° do CIVA.
10.No âmbito da reabilitação urbana regimentada pelo Decreto-Lei n.°
104/2004, de 7 de Maio, convirá esclarecer o seguinte:
a)Se a obra em causa se enquadrar, efectivamente, no conceito de
reabilitação urbana constante do art. 1° do supracitado Decreto-Lei n.°
104/2004 e constituir objecto de uma empreitada inserida numa
unidade de intervenção de uma sociedade de reabilitação
urbana (respeitante à respectiva zona de intervenção – com vista à
reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística), cumpridos que sejam os
inerentes preceitos constantes do referido Decreto-Lei - entre outros, os
previstos no art. 14° (definição das unidades de intervenção) e no art. 15°
(documento estratégico) - poderá ser aplicada, aos respectivos trabalhos a
taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba 2.21 conjugada com a
alínea a) do n.° 1 do art. 18° do CIVA.
b)Deverá sublinhar-se que a definição dos edifícios a reabilitar e a
extensão das intervenções neles previstas constam do mencionado
documento estratégico – de acordo com o previsto na alínea a) do n.° 2 do
art. 15° do supra referido Decreto-Lei n.° 104/2004 – competindo, aliás, à
SRU elaborar tal documento nos termos do n.° 1 do mesmo art. 15°.
c)Consequentemente, as operações questionadas, realizadas num "prédio"
inserido numa "área crítica de recuperação e reconversão urbanística", apenas
poderão beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA no âmbito das
empreitadas de reabilitação urbana regimentada pelo Decreto-Lei n.°
104/2004, de 7 de Maio, previstas na verba 2.21 da Lista I anexa ao CIVA,
se o mencionado imóvel constar do supra referido documento estratégico,
elaborado para a unidade em questão pela competente SRU (art. 15° do
mesmo Decreto-Lei), como prédio a reabilitar ao abrigo do citado diploma
legal.
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11.Face ao entendimento transmitido através do ponto 4 do Ofício-Circulado
n.° 30025, de 07.08.2000, desta Direcção se Serviços, a referenciada
empreitada, em cujo âmbito se desenvolvem obras de
demolição/reconstrução/ampliação, encontra-se excluída da previsão
legal da invocada verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA.
12.Nesta conformidade, independentemente de o referido prédio se destinar a
habitação própria, deverá ser aplicada a taxa normal de liquidação em IVA
(21%), de acordo com o disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 18° do CIVA,
caso a operação indagada não se enquadre em qualquer das restantes
verbas constantes das Listas anexas ao mesmo Código.
13.Caso os trabalhos inerentes à empreitada em causa sejam efectuados em
imóvel a reabilitar de acordo com o preceituado no regime
consubstanciado no Decreto-Lei n.° 104/2004, de 7 de Maio, nos termos
explicitados nas alíneas b) e c) do ponto 10, supra, ou eventualmente
abrangido por qualquer dos restantes regimes/programas previstos na
mencionada verba 2.21, poderá ser aplicada a taxa reduzida de liquidação
em IVA ao abrigo da mesma verba conjugada com a alínea a) do n.° 1 do art.
18° do CIVA.
14.Em situação diversa, deverá ser aplicada a taxa normal de liquidação em
IVA de acordo com o disposto na alínea c) do n.°1 do art. 18° do CIVA.
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