Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19361
- Data
- 2021-02-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
TAXA – Produto designado como “Língua da Sogra” e respetivas variantes
Texto integral (1296 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: TAXA – Produto designado como “Língua da Sogra” e respetivas variantes
Processo: nº19361, por despacho de 28-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I- CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício da atividade de "Comércio por grosso não
especializado" - CAE46900. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no
regime normal com periodicidade mensal.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a Requerente que comercializa o "(…) produto com a designação de
Língua da Sogra, proveniente já do fornecedor. Os nomes podem ter diversas
variações como Língua da Sogra Queijo, Língua da Sogra Rosmaninho, Língua
da Sogra Simples, etc.".
3. Mais refere que "(d)ado o nome do produto, por vezes pode achar-se que
será uma bolacha doce, quando no nosso caso e de acordo com a ficha técnica
é uma tosta salgada. Apesar do nome e dado ser uma tosta, qual a taxa de
IVA a praticar?".
4. E, acrescenta, "(s)e a designação tiver influência na taxa posso adicionar à
designação "Tosta" Língua da Sogra? Se ainda assim não for possível, posso
alterar a designação da ficha técnica e chamar-lhe por exemplo Tosta Queijo,
Tosta Queijo, Tosta Simples, etc.? A ficha técnica de um produtor da União
Europeia tem que ser traduzida ou homologada em Portugal?".
III – ANÁLISE DA SITUAÇÃO APRESENTADA
Enquadramento do «Pão»
5. Com a entrada em vigor em 31 de março de 2016, da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março (Orçamento do Estado para 2016) a verba 1.1.5 da lista I anexa
ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) passou a ter a
seguinte redação: "1.1.5 - Pão".
6. As instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 30180, de
2016.03.31, da Área de Gestão Tributária - IVA, vieram clarificar, na Parte I -
B - 3, que a verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA passa a contemplar, de
forma exclusiva, "pão", o qual integra os diferentes tipos previstos nos termos
da lei.
7. A Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, que revoga a Portaria n.º
425/98, de 25 de julho, fixa as características a que devem obedecer os
diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina, e regula
aspetos da sua comercialização.
8. O artigo 2.º da referida Portaria elenca nas suas alíneas a) a g) o que se
entende por "Pão". Na alínea h) é definido o que são "Produtos afins do pão ou
de padaria fina" e, por último, na alínea i), os "Produtos intermédios ou em
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processo de fabrico", que se encontram subdivididos nos itens i), ii) e iii).
9. Por sua vez, no artigo 3.º é esclarecido, nas alíneas a) a g), quais os tipos
de pão que podem ser fabricados e comercializados.
10. Determina, ainda o n.º 1 do artigo 8.º que "(…) a denominação dos
diferentes tipos de pão deve incluir, para além da menção "pão", a indicação
da farinha utilizada no seu fabrico ou a indicação do ingrediente que o
distinga", sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do
Parlamento Europeu e do conselho, de 25 de outubro de 2011.
11. Deste modo, conclui-se que a citada verba 1.1.5 da lista I do CIVA tributa
à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º
do mesmo diploma legal, os diferentes tipos de "pão", elencados nas alíneas
a) a g) do artigo 3.º da Portaria, afastando daquele benefício os "Produtos
afins do pão ou de padaria fina", que tal como referido na alínea h) do artigo
2.º da mesma Portaria, não se confundem com o pão.
12. Encontrando-se perfeitamente definidos os tipos de pão mencionados nas
alíneas a) a f), o mesmo não se verifica relativamente ao "Pão Especial"
referido na alínea g), na medida em que, estabelecendo a forma de fabrico, as
farinhas e os ingredientes e aditivos que podem ser utilizados, aquela não
identifica expressamente os produtos que, como tal, podem ser considerados,
limitando-se a elencar o "«Pão-de-leite» e o «Pão tostado» a titulo
exemplificativo.
13. Efetivamente, na alínea g) é definido como "«Pão especial», o pão
fabricado com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria 254/2003,
de 19 de março, estremes ou em mistura, podendo também ser utilizados
glúten de trigo, extrato de malte, farinha de malte, água potável, sal e
fermento ou levedura, nas condições legalmente estabelecidas e os
ingredientes e aditivos referidos no artigo 5.º da presente portaria, como
sejam, designadamente, os seguintes: i) «Pão-de-leite», o pão especial com
uma incorporação mínima de leite em pó de 50 g/kg de farinha, ou quantidade
equivalente de outro produto lácteo; ii) «Pão tostado» ou «tosta», o pão
especial, cortado em fatias, que, por meio de torra especial, apresenta um
teor de humidade inferior a 8 %."
14. Sobre o "Pão Especial" é ainda determinado que: i) "(n)o fabrico de pão
especial é permitida a utilização de outros ingredientes estremes ou em
mistura, além dos referidos na alínea g) do artigo 3º, na massa, no recheio ou
na cobertura, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica" [ n.º
4 do artigo 5.º da Portaria]; ii) "(o) teor de açúcares totais, expresso em
sacarose e referido à matéria seca, das diversas variedades de pão especial
não pode exceder 8 %" [ n.º 2 do artigo 6.º da Portaria]; iii) "(o) teor máximo
de sal deve cumprir o disposto no artigo 3.º da Lei 75/2009, de 12 de agosto"
[n.º 4 artigo 6.º da Portaria].
Enquadramento dos produtos com a designação «Língua de …»
15. Não tendo sido apresentadas as fichas técnicas dos produtos, nem os
rótulos das embalagens, foram os mesmos solicitados à Requerente.
16. Sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributaria - IVA avaliar as
características intrínsecas dos produtos aqui em apreciação, analisados os
documentos posteriormente apresentados pela Requerente, constata-se que
aqueles produtos não reúnem condições para serem considerados «Pão», na
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aceção das alíneas a) a g) do artigo 2.º da Portaria, pelo que, desde logo,
ficam afastados da possível classificação como «Pão especial»,
nomeadamente, de «Pão tostado» ou «tosta».
17. Efetivamente, nas fichas técnicas dos produtos é referido que o «produto»
com a designação de "Língua de …" foi concebido para substituir o «Pão»,
nomeadamente nas "entradas" das refeições, não se confundindo com
qualquer dos tipos de "pão" a que se referem as alíneas a) a g) do artigo 3.º
da Portaria n.º 52/2015, sem prejuízo de integrar o conceito de "Produtos
afins do pão ou de padaria fina", definido na alínea h) do artigo 2.º da
Portaria.
IV - CONCLUSÃO
18. Face ao exposto, para que determinado produto possa merecer
enquadramento na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao CIVA é necessário que o
mesmo seja comercializado com a designação de «pão» (n.º 1 do artigo 8 da
Portaria n.º 52/2015) e reúna as características legalmente fixadas para cada
tipo de pão. No que respeita ao «pão especial», deve observar-se o disposto
na alínea g) do artigo 3.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º e n.ºs 2 e 4 do
artigo 6.º, todos da referida Portaria n.º 52/2015.
19. Conclui-se, assim, que os produtos com a designação de "Língua com
azeitona"; "Língua com rosmaninho"; "Língua clássica c/ azeite extra virgem";
e "Língua com parmesão" não reúnem características de enquadramento na
citada verba, nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas
ao CIVA, pelo que na sua transmissão deve aplicada a taxa normal do imposto
a que se refere a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do referido Código.
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