Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19356

Data
2020-12-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – Isenção - Doação de material dentário

Texto integral (809 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA e n.º 10 do artigo 15.º do CIVA Assunto: Enquadramento – Isenção - Doação de material dentário Processo: nº 19356, por despacho de 17-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I – SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A Requerente, “Empresa 1”, solicita o correto enquadramento, em sede de IVA, de uma doação de material dentário, que pretende efetuar à “Empresa 2”. II– CARATERIZAÇÃO DAS EMPRESAS INTERVENIENTES 2. De acordo com o informado pela Requerente “Empresa 1” , a “Empresa 2”, é uma IPSS que presta cuidados de saúde a pessoas necessitadas e os artigos médico dentários que pretendem doar serão utilizados nas prestações destes cuidados dentários diretamente aos mais necessitados. Verifica-se que esta entidade consta da lista das IPSS, atualizada em 2020/12/03, da Segurança Social(1). 3. Por sua vez, a Requerente, está enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal "Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos" a que corresponde o CAE-21202 e duas outras secundárias "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" com o CAE-046460 e "Comércio retalho produtos médicos e ortopédicos, estabelecimentos especializados" com o CAE-047740. III– ANÁLISE 4. Ora, atendendo às questões aqui colocadas, o Código do IVA (CIVA) dispõe na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º que são consideradas transmissões de bens, nos termos do n.º 1 "(…) a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto". 5. O valor tributável das referidas operações é, conforme determina a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, "(…) o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações". 6. Todavia, estabelece o n.º 10 do artigo 15 do CIVA que " Estão isentas do imposto as transmissões de bens a titulo gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais na área da cultura, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e estabelecimentos prisionais". 7. Porém, a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, determina que, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, o sujeito passivo é obrigado a emitir fatura ou documento equivalente, processado de forma legal, isto é, com os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º da citada disposição legal. Processo: 19356 1 8. Não obstante, quando estão em causa operações assimiladas a transmissões de bens [alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA], a fatura ou outro documento fiscalmente relevante, podem ser processados nos termos do n.º 7 do artigo 36.º da citada disposição legal, ou seja, deve ser mencionada apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo (quando haja lugar à sua aplicação). 9. No que se refere ao exercício do direito à dedução do imposto suportado, determina a subalínea IV da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA que as transmissões de bens e as prestações de serviços circunscritas no n.º 10 do artigo 15.º, conferem direito à dedução do imposto, desde que estejam cumpridos os requisitos do artigo 19.º do CIVA. 10. As referidas operações, ainda que isentas de imposto, porque conferem direito à dedução devem ser relevadas no campo 08 do quadro 06 da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, no período correspondente. IV– CONCLUSÃO 11. Face ao exposto, a transmissão de bens a titulo gratuito(doação) que a Requerente se propõe efetuar a uma IPSS que assegura a sua posterior transmissão a pessoas carenciadas, consubstancia uma operação sujeita a IVA nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA. 12. Esta operação é, no entanto, isenta por força do estipulado no n.º 10 do artigo 15.º do CIVA. Por esse facto, não há lugar à liquidação do imposto. 13. Por outro lado, o IVA suportado pela Requerente para a realização de operações isentas nos termos do n.º 10 do artigo 15 do CIVA, confere direito à dedução por força do disposto na subalínea IV da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, do CIVA. 14. Por fim, as operações isentas nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA devem ser relevadas no campo 08 do quadro 06 (operações isentas que conferem o direito à dedução) da declaração periódica a submeter no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do supracitado código (periodicidade mensal). (1)www.seg-social.pt › documents › Listagem_ipss Processo: 19356 2
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