Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1933
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Rendas da locação financeira relativas a um veículo ligeiro de passageiros - Despesas de manutenção e de gasóleo (em 50%)
Texto integral (657 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º
Assunto:
Direito à dedução – Rendas da locação financeira relativas a um veículo
ligeiro de passageiros - Despesas de manutenção e de gasóleo (em 50%)
Processo:
nº 1933, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-05-11.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1. No âmbito da actividade de formação, o uso, pelo exponente, de viatura
automóvel para a deslocação aos diversos locais de formação é essencial
para a execução da formação, contudo, tem conhecimento de que o IVA
correspondente não é dedutível, quando se trata de um veículo ligeiro de
passageiros.
2. Todavia, encontrando-se o veículo em regime de locação financeira, ou
seja, que não é da propriedade do formador, mas da empresa de locação,
questiona se, neste caso, é possível deduzir o IVA suportado nas seguintes
despesas:
i) Mensalidades pagas à locadora;
ii) Respectivas despesas de manutenção;
iii) Despesas de gasóleo (em 50%);
iv) Rendas, se se tratar de um veículo alugado.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E CONCLUSÕES
3. O n.º 1 do art. 19.º do Código do IVA (CIVA) define o âmbito do imposto
que pode ser objecto de dedução, impondo o respectivo n.º 2, como
pressuposto essencial, que apenas confere o direito a dedução o imposto
mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma
legal, nos termos do estabelecido no n.º 5 do art. 36.º do CIVA, em nome e
na posse do sujeito passivo.
4. Ao abrigo do art. 20.º do CIVA, nomeadamente da alínea a) do seu n.º 1,
é permitido deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens ou prestações de serviços sujeitas a imposto e dele
não isentas.
5. Com a referida disposição legal pretende-se que o imposto que onerou, a
montante, determinados bens e serviços, só seja dedutível se o custo desses
bens e serviços for repercutido nas receitas objecto de tributação a jusante,
Processo: nº 1933 1
ou seja, é necessário que sejam essenciais à realização das operações
tributáveis do sujeito passivo.
6. Além da referida limitação, a al. a) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA, exclui do
direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação
de viaturas de turismo", ainda que estejam em causa bens ou serviços
necessários ou fundamentais para o prossecução da actividade.
7. Por viatura de turismo considera-se, nos termos do preceituado no mesmo
normativo, "qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo
seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao
transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola,
comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros,
não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
8. Assim, atendendo a que está em causa uma viatura ligeira de passageiros,
verifica-se que não é dedutível o IVA suportado nas despesas relativas às
mensalidades pagas à locadora (locação), nem às despesas de manutenção.
9. A al. b) do n.º 1 do mesmo art. 21.º do CIVA, exclui, ainda, o direito à
dedução do imposto suportado nas "despesas respeitantes a combustíveis
normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das
aquisições de gasóleo (…), cujo imposto é dedutível na proporção de 50%",
pelo que o IVA suportado pelo requerente nas despesas de gasóleo conferem
o direito à dedução na proporção citada, isto é, em 50%.
10. Relativamente a rendas com um veículo alugado, sempre que se trate de
um veículo ligeiro de passageiros, o mesmo configura uma viatura de
turismo, cujo IVA suportado nas suas rendas (locação) não é dedutível, por
força do estabelecido na al. a) do n.º 1, do art. 21.º do CIVA.
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