Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1933

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Rendas da locação financeira relativas a um veículo ligeiro de passageiros - Despesas de manutenção e de gasóleo (em 50%)

Texto integral (657 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução – Rendas da locação financeira relativas a um veículo ligeiro de passageiros - Despesas de manutenção e de gasóleo (em 50%) Processo: nº 1933, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-05-11. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1. No âmbito da actividade de formação, o uso, pelo exponente, de viatura automóvel para a deslocação aos diversos locais de formação é essencial para a execução da formação, contudo, tem conhecimento de que o IVA correspondente não é dedutível, quando se trata de um veículo ligeiro de passageiros. 2. Todavia, encontrando-se o veículo em regime de locação financeira, ou seja, que não é da propriedade do formador, mas da empresa de locação, questiona se, neste caso, é possível deduzir o IVA suportado nas seguintes despesas: i) Mensalidades pagas à locadora; ii) Respectivas despesas de manutenção; iii) Despesas de gasóleo (em 50%); iv) Rendas, se se tratar de um veículo alugado. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E CONCLUSÕES 3. O n.º 1 do art. 19.º do Código do IVA (CIVA) define o âmbito do imposto que pode ser objecto de dedução, impondo o respectivo n.º 2, como pressuposto essencial, que apenas confere o direito a dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, nos termos do estabelecido no n.º 5 do art. 36.º do CIVA, em nome e na posse do sujeito passivo. 4. Ao abrigo do art. 20.º do CIVA, nomeadamente da alínea a) do seu n.º 1, é permitido deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens ou prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas. 5. Com a referida disposição legal pretende-se que o imposto que onerou, a montante, determinados bens e serviços, só seja dedutível se o custo desses bens e serviços for repercutido nas receitas objecto de tributação a jusante, Processo: nº 1933 1 ou seja, é necessário que sejam essenciais à realização das operações tributáveis do sujeito passivo. 6. Além da referida limitação, a al. a) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA, exclui do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo", ainda que estejam em causa bens ou serviços necessários ou fundamentais para o prossecução da actividade. 7. Por viatura de turismo considera-se, nos termos do preceituado no mesmo normativo, "qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 8. Assim, atendendo a que está em causa uma viatura ligeira de passageiros, verifica-se que não é dedutível o IVA suportado nas despesas relativas às mensalidades pagas à locadora (locação), nem às despesas de manutenção. 9. A al. b) do n.º 1 do mesmo art. 21.º do CIVA, exclui, ainda, o direito à dedução do imposto suportado nas "despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo (…), cujo imposto é dedutível na proporção de 50%", pelo que o IVA suportado pelo requerente nas despesas de gasóleo conferem o direito à dedução na proporção citada, isto é, em 50%. 10. Relativamente a rendas com um veículo alugado, sempre que se trate de um veículo ligeiro de passageiros, o mesmo configura uma viatura de turismo, cujo IVA suportado nas suas rendas (locação) não é dedutível, por força do estabelecido na al. a) do n.º 1, do art. 21.º do CIVA. Processo: nº 1933 2
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