Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19329
- Data
- 2021-02-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Afetação de imóvel à esfera particular dos sócios de sociedade irregular.
Texto integral (873 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 5, al. c) e al. e)
Assunto: Afetação de imóvel à esfera particular dos sócios de sociedade irregular
Processo: 2020001086 - IVE n.º 19329, com despacho concordante de 06.01.2021, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio …, sociedade
irregular (doravante Requerente), apresentar pedido de informação vinculativa
sobre a sujeição a IMT da afetação de um imóvel à esfera particular dos
sócios, e, em caso afirmativo, a base de incidência.
II – FACTOS ALEGADOS PELA REQUERENTE
1. Em 1988 afetaram à atividade da sociedade irregular um imóvel pelo valor
correspondente ao VPT constante da matriz predial da altura, pertença dos
dois sócios em partes iguais;
2. A sociedade irregular, sujeita ao regime de contabilidade organizada,
passou a contabilizar como gasto do exercício as reintegrações que foram
sendo calculadas ao abrigo da regulamentação em vigor sobre a matéria;
3. Em 2016 foi o VPT desse imóvel, onde a sociedade exerce a sua atividade,
atualizado para € …, sendo o VPT atual de € … e o valor líquido contabilístico
de € …;
4. Pretende agora a sociedade irregular afetar à esfera particular dos seus dois
sócios o referido imóvel pelo valor de € … (VPT atual) resultando daí uma
menos-valia contabilística de € … e uma menos-valia fiscal de cerca de € ….
5. O bem imóvel abrangido pela operação é o prédio inscrito na matriz predial
urbana da União das freguesias de …, sob o artigo …, fração …, sendo o
mesmo compropriedade dos sócios, cada um com uma quota-parte de ½ do
prédio;
6. A quota-parte do bem imóvel a afetar a cada um dos sócios é de ½ para
cada um dos sócios.
III – ANÁLISE
Dispõe o n.º 1 do art.º 2.º do CIMT que "o IMT incide sobre as transmissões, a
título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito, sobre bens imóveis situados no território nacional".
Para além dos factos que integram a regra geral da incidência objetiva, o
CIMT ficciona, como transmissões sujeitas a imposto, determinadas operações
que direta ou indiretamente implicam a transmissão de imóveis e que se
revestem de características económicas que justificam o seu enquadramento
no âmbito de incidência deste imposto.
Processo: 2020001086 - IVE n.º 19329
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O que, de facto, é comum e pressuposto imprescindível de todas as
transmissões tributadas em sede de IMT é a sua onerosidade.
A Requerente é uma sociedade irregular e, nos termos do artigo 5.º do Código
das Sociedades Comerciais, as sociedades irregulares não têm personalidade
jurídica. Porém, têm personalidade tributária, nos termos do n.º 3 do artigo
18.º da LGT.
Não tendo personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do Código das
Sociedades Comerciais, as sociedades irregulares não são suscetíveis de ser
titular de direitos ou de estarem adstritas a obrigações.
Assim, apesar da afetação do imóvel à sociedade irregular, este permaneceu
na titularidade dos respetivos sócios, não constituindo uma entrada dos sócios
para a realização do capital social, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo
2.º do CIMT, pelo que não se encontra sujeita a tributação em sede de IMT. E,
a afetação do imóvel aos sócios da sociedade irregular, também não é
tributada em sede de IMT, nos mesmos termos.
No entanto, a modificação da situação de compropriedade do prédio entre os
sócios poderá ser objeto de tributação por transmissão onerosa.
Dispõe a al. c) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT que está sujeito a IMT "o excesso
de quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de
divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão
hereditário".
O carácter oneroso do ato de divisão ou partilha resulta da diferença entre a
quota-parte recebida pelo adquirente e a que lhe cabia antes da divisão ou
partilha.
Neste caso, existindo dois sócios, a quota-parte de cada sócio é de ½, ou seja,
igual à quota-parte que se pretende afetar a cada sócio. Nestes termos, o ato
não tem carácter oneroso, pelo que não se encontra sujeito a tributação em
sede de IMT, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
IV – CONCLUSÃO
Sendo a Requerente uma sociedade irregular, que não tem personalidade
jurídica, apesar da afetação do imóvel à sociedade irregular, este permaneceu
na titularidade dos sócios, não constituindo uma entrada dos sócios para
realização do capital, pelo que não se encontra sujeito a tributação em IMT
pela alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT. Nos mesmos termos, também a
afetação do imóvel aos sócios da sociedade irregular não é tributada em sede
de IMT.
Tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT,
considerando que a quota-parte de cada sócio sobre o bem imóvel é igual à
quota-parte que se pretende afetar a cada um deles, não havendo qualquer
excesso, tal ato não tem caráter oneroso, pelo que não se encontra sujeito a
tributação em sede de IMT.
Processo: 2020001086 - IVE n.º 19329
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