Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19327
- Data
- 2021-08-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
A inscrição matricial de prédios urbanos e a documentação necessária para o efeito.
Texto integral (3106 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 13.º e 130.º
Assunto: A inscrição matricial de prédios urbanos e a documentação necessária para o
efeito
Processo: 2021000040 – IV 19327, com despacho concordante, de 2021.06.18, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
1. PEDIDO
1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
a) O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo AAA, encontra-se inscrito na
proporção de 1/3 para X e de 2/3 para Y.
b) A REQUERENTE pretende a discriminação de áreas do referido prédio,
originando dois novos prédios urbanos.
c) O mencionado prédio urbano provém do artigo BBB da extinta freguesia,
existindo duas escrituras onde se constata que foi efetuada a divisão daquele
em 1/3 e 2/3.
d) O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo BBB e descrito no registo
predial sob o número 12, era propriedade de Manuel.
e) Manuel vendeu 1/3 do referido prédio a António e 2/3 a João.
f) Embora não tenha sido discriminado na matriz o prédio urbano inscrito na
matriz sob o artigo BBB, passou a partir das mencionadas escrituras a constituir
dois prédios distintos, autónomos e independentes.
g) Solicita-se informação sobre qual o procedimento a adotar para inscrever os
referidos prédios na matriz, basta a apresentação de duas declarações Modelo
1 do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), acompanhadas das plantas de
localização e croquis das construções, ou se é necessário outra documentação?
2. FUNDAMENTAÇÃO
I – FACTOS
I.a – MATRIZ URBANA
2 – Em 1937, um prédio urbano foi inscrito na matriz sob o artigo BBB com a
descrição “Casa de rés-do-chão, aplicada a habitação”.
3 – Por consulta da matriz informática, verifica-se que, em 1989, constavam
como sujeitos passivos, do mencionado prédio, X e Y, titulares de
33300/100000 e 66700/100000 da propriedade, respetivamente.
4 – Em 1990, a quota-parte de X foi alterada para 33333/100000 e a quota-
parte de Y foi alterada para 66667/100000.
5 – Pelo procedimento da avaliação geral dos prédios urbanos (AGPU), foi
determinado para o referido prédio o valor patrimonial tributário (VPT).
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6 – Na supra referida avaliação foram considerados os seguintes elementos:
a) Área total do terreno: 80 m2;
b) Área de implantação do edifício: 80 m2;
c) Área bruta de construção: 80 m2;
d) Área bruta privativa: 80 m2; e
e) Afetação: Habitação.
7 – Em 2013, com a reorganização administrativa das freguesias o prédio
urbano inscrito na matriz sob o artigo BBB, foi inscrito na matriz sob o artigo
AAA.
8 – Em 2017, foi averbada na matriz do prédio identificado em 7, a titularidade
de Y - cabeça de casal da herança de, ficando a constar naquela:
a) Y - cabeça de casal da herança de, com a quota-parte de 66667/100000; e
b) X, com a quota-parte de 33333/100000.
I.b – MATRIZ RÚSTICA
9 – Em 1954, um prédio rústico foi inscrito na matriz sob o artigo CC da secção
B.
10 – Por consulta da matriz informática, verifica-se que, desde 1989, consta
como sujeito passivo, do mencionado prédio, X.
11 – Na matriz consta que a área total do prédio é de 10 760,00 m2, sendo que
consultado o cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) constata-se
que a área do prédio é de 11 145,00 m2.
12 – Em 2013, com a reorganização administrativa das freguesias o prédio
rústico inscrito na matriz sob o artigo CC da secção B, foi inscrito na matriz sob
o artigo CC da secção 1B.
I.c – REGISTO PREDIAL
13 – O prédio descrito sob nº 12, é composto por casas de habitação, pequena
adega, terra de semeadura, vinhas e oliveiras.
14 – O supra descrito prédio corresponde atualmente ao prédio misto descrito
na Conservatória do Registo Predial sob o número 85, com a menção de estar
omisso na matriz.
15 – Da referida ficha consta que o prédio é composto por casas de habitação e
pequena adega, terra de semeadura, vinhas e oliveiras.
16 – No prédio descrito sob nº 85 consta como proprietário Manuel.
17 – O referido prédio confronta a:
a) Norte com Francisco;
b) Sul com Manuel;
c) Nascente com caminho;
d) Poente com João.
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I.c.i – PRÉDIO A
18 – Do prédio supra mencionado foi desanexado o prédio descrito sob o número
17 em resultado de escritura pública de 1 de agosto de 1945, tendo o
averbamento na Conservatória do Registo Predial, sido efetuado em1947.
19 – O prédio destacado é composto por adega e casa de arrecadação.
20 – O prédio descrito sob o número 17 corresponde atualmente ao prédio
descrito sob nº 97 na Conservatória do Registo Predial.
21 – Da descrição predial consta que este se encontra inscrito na matriz predial
urbana sob o artigo BBB e que corresponde a apenas 2/3 daquele artigo.
22 – No prédio descrito sob nº 97 constam como proprietários Y e Maria,
casados entre si sob o regime de comunhão geral.
23 – O referido prédio confronta a:
a) Norte com António;
b) Sul com serventia;
c) Nascente com Francisco;
d) Poente com serventia.
I.c.ii – PRÉDIO B
24 – Igualmente, do prédio referido em 13 foram desanexados os prédios
descritos sob os números 15, correspondendo a um prédio urbano, e 16,
correspondendo a um prédio rústico, tendo os averbamentos na Conservatória
do Registo Predial sido efetuados em 1950.
25 – O prédio urbano destacado é composto por casa de arrecadação.
26 – Em 1960 foi declarado e averbado à descrição predial do prédio nº 15, que
este e o prédio nº 16 formam um só prédio, passando a constar que este é
composto por terra de semeadura, vinha e mato e casas de arrecadação.
27 – Em 1982 foi averbado à descrição predial do prédio nº 15, que este é um
prédio misto, composto por terreno de cultura arvense, mato, vinha, oliveiras e
árvores de fruto com uma área de 10 760 m2, e por uma casa de rés-do-chão
para habitação com uma área coberta de 80 m2.
28 – Foi, igualmente, averbado, em 1982, à descrição predial do prédio nº 15
que este se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo BBB e na
matriz predial rústica sob o artigo CC da secção B.
29 – O prédio descrito sob o número 15, corresponde atualmente ao prédio
descrito sob nº 75, na Conservatória do Registo Predial.
30 – No prédio descrito sob nº 75 constam como proprietários X e Teresa,
casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos.
31 – O referido prédio confronta a:
a) Norte com Joaquim;
b) Sul com caminho;
c) Nascente com Joaquim;
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d) Poente com caminho.
II – DIREITO
II.a – CONCEITO DE PRÉDIO
32 – Estabelece o artigo 2.º do CIMI que “(…) prédio é toda a fração de território,
abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza
nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência, desde que faça
parte do património de uma pessoa coletiva e, em circunstâncias normais, tenha
valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios e construções, nas
circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao
terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de
território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha
natureza patrimonial.”.
33 – Nestes termos, podem identificar-se na norma citada três elementos
caracterizadores e constitutivos do conceito fiscal de prédio:
a) Um primeiro elemento de natureza física (o elemento físico): «…a fração de
território…»;
b) Outro de natureza jurídica (o elemento jurídico): «…que faça parte do
património de uma pessoa singular ou coletiva…»;
c) E um outro de natureza económica (o elemento económico): «…tenha valor
económico…».
34 – Para que, em face de determinada realidade física (fração de território e
as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela
incorporados ou assentes, com caráter de permanência), se possa então afirmar
que estamos em presença de um prédio para efeitos de IMI, é necessário que,
para além desse primeiro elemento (o elemento físico), estejam também
presentes os restantes elementos (o elemento jurídico e o elemento
económico), ou seja, tal fração de território e as águas, plantações, edifícios e
construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter
de permanência, tem de pertencer ao património de uma pessoa singular ou
coletiva e, em circunstâncias normais, ter valor económico.
35 – Ora, as realidades descritas no pedido em análise:
a) São frações de território situadas na freguesia (o elemento físico);
b) Têm valor económico, isto é, são bens transacionáveis e nos quais podem
ser desenvolvidas atividades, tendo no caso sub judice sido efetivamente
transacionados (elemento económico); e
c) Incluem-se no património de pessoas singulares, conforme se constata pelos
averbamentos efetuados na ficha da conservatória do registo predial (o
elemento jurídico).
36 – Concluindo-se assim que se encontram reunidos os três elementos
caracterizadores e constitutivos do conceito fiscal de prédio.
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II.b – MATRIZ PREDIAL
37 – O n.º 1 do artigo 12.º do CIMI define como matriz, “[os] registos de que
constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu
valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso,
dos usufrutuários e superficiários.”.
38 – Quanto à inscrição dos prédios nas matrizes, dispõe o n.º 1 do artigo 13.º
do CIMI que:
“(…)
A inscrição de prédios na matriz e a atualização desta são efetuadas com base
em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados
a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
(…)
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
(…)
c) Modificarem-se os limites de um prédio;
(…)
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
(…)”.
39 – Destarte, a partir do momento em que é alterada a disposição territorial
de um prédio, ou uma parcela de território ganhe autonomia jurídica e
económica, inicia-se a contagem do prazo de 60 dias para o sujeito passivo
proceder à sua atualização ou inscrição na matriz.
40 – Regra geral, a inscrição ou alteração matricial dos prédios depende da
iniciativa do proprietário ou do titular de qualquer outro direito real sobre bem
imóvel, por meio de uma declaração fiscal.
41 – A adoção do método declarativo não implica, contudo, que a inscrição dos
prédios na respetiva matriz e posteriores alterações se efetue, somente, com
base numa mera declaração.
42 – O mencionado método declarativo, que dispõe se presumirem verdadeiras
e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos
na lei, não comporta o efeito imediato de inscrição ou alteração da matriz pela
mera apresentação de uma declaração, ficando o sujeito passivo vinculado a
fazer prova dos factos justificativos das alterações que pretende que sejam
consideradas, salvo se, conforme dispõe a parte final do n.º 2 do artigo 74.º da
LGT, esses elementos probatórios já estiverem em poder da administração
fiscal.
43 – Ora, cabe a quem requer fazer prova do direito que invoca, demonstrando
que o que pretende inscrever se encontra sustentado legal e documentalmente.
44 – Assim, quem requer, deve provar a existência do prédio e apresentar os
factos justificativos da sua pretensão, ou seja, comprovar que a realidade física
que pretende inscrever na matriz consubstancia um prédio para efeitos do IMI.
45 – Acresce que, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial (CRP),
“O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao
titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”.
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III – PARECER
46 – Da análise efetuada aos elementos carreados para o presente pedido
constata-se que:
a) Do prédio descrito sob n.º 12, foram destacados os prédios supra
identificados como Prédio A e Prédio B;
b) O Prédio A se encontra descrito sob n.º 97 na Conservatória do Registo
Predial;
c) O Prédio A é composto por adega e casa de arrecadação, não existindo
referência à sua área;
d) O Prédio B se encontra descrito sob n.º 75 na Conservatória do Registo
Predial;
e) O Prédio B é composto por terreno de cultura arvense, mato, vinha, oliveiras
e árvores de fruto com uma área de 10 760 m2, e por uma casa de rés-do-chão
para habitação com uma área coberta de 80 m2.
f) Pelo descrito na conservatória, o Prédio A corresponde a 2/3 do prédio urbano
inscrito na matriz sob o artigo BBB;
g) Pelo descrito na conservatória, o Prédio B é um prédio misto, correspondendo
a parte urbana ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo BBB e a sua
parte rústica ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo CC da secção B;
h) O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo BBB, corresponde ao prédio
urbano, atualmente inscrito na matriz sob o artigo AAA;
i) O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo CC da secção B, corresponde
ao prédio rústico, atualmente inscrito na matriz sob o artigo CC da secção 1B,
e que a área total constante da matriz é de 10 760,00 m2, e a área total
constante do CGPR é de 11 145,00 m2;
j) Na determinação do VPT do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo AAA,
foram considerados 80 m2 de área bruta de construção;
k) No que concerne ao Prédio B, quer a área urbana, quer a área rústica
descritas na inscrição predial, correspondem às áreas constantes da matriz do
prédio urbano inscrito sob o artigo AAA e da matriz do prédio rústico inscrito
sob o artigo CC da secção 1B;
l) Quanto ao Prédio A, pese embora a descrição da sua inscrição predial
mencione que se encontra inscrito na matriz sob o artigo BBB – atualmente
artigo AAA – não existe na matriz qualquer referência aos elementos que
constituem este prédio.
47 – Nos termos do disposto no artigo 7.º do CRP, “O registo definitivo constitui
presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos
termos em que o registo o define.”.
48 – Assim, aquando dos destaques dos Prédio A e Prédio B e elaboração dos
respetivos registos pela conservatória do registo predial, constituiu-se a
presunção da existência de dois prédios.
49 – No que respeita ao Prédio B, existe total harmonização entre a descrição
predial e a inscrição matricial, com exceção da titularidade.
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50 – No tocante ao Prédio A, não existe evidência que este possua inscrição
matricial, pese embora na descrição predial se faça a referência de que este se
encontra em parte inscrito na matriz urbana sob o artigo BBB – atual artigo AAA
(constata-se que esta inscrição matricial apenas contém o Prédio B, uma vez
que a mesma é totalmente coincidente com a descrição predial do Prédio B).
51 – Ademais, o mencionado registo constitui, igualmente, a presunção de que
a titularidade do direito de propriedade pertence:
a) Quanto ao Prédio A a Y e Maria, casados entre si sob o regime de comunhão
geral; e
b) Quanto ao Prédio B a X e Teresa, casados entre si sob o regime de comunhão
de adquiridos.
52 – Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI, o
sujeito passivo pode, a todo o tempo, reclamar do erro na designação das
pessoas inscritas na matriz.
53 – Pelo que, constando da matriz predial que a titularidade do direito de
propriedade do Prédio B pertence a Y - cabeça de casal da herança de, com a
quota-parte de 66667/100000 e X, com a quota-parte de 33333/100000,
deverá esta ser corrigida de modo a espelhar a realidade registal.
54 – Relativamente ao Prédio A, encontrando-se esse prédio omisso na matriz
urbana, justifica-se que seja promovida a sua inscrição nos termos da alínea f)
do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, recaindo essa obrigação declarativa sobre o
respetivo proprietário, que assumirá a posição de sujeito passivo nos termos do
artigo 8.º do CIMI.
3. CONCLUSÃO
55 – Deste modo e considerando os efeitos do registo predial, presumindo-se a
existência de dois prédios e presumindo-se a existência de duas titularidades,
deve-se concluir que nos encontramos perante a existência de duas frações de
território diferentes que devem corresponder a duas inscrições matriciais
autónomas.
56 – Correspondendo o Prédio B, como prédio misto, às inscrições matriciais
urbana, com o atual artigo AAA, e rústica, com o artigo CC, da secção 1B, e o
Prédio A, como prédio urbano, a outra inscrição cujo artigo não foi possível
identificar, pelo que se presume que este se encontra omisso da matriz predial.
57 – Prevê a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI que a inscrição de prédios
na matriz e a atualização desta, é efetuada com base em declaração
apresentada pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados a partir do
conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz.
58 – Deste modo, para que não haja desconformidade entre a descrição predial
e a matriz predial deve ser apresentado, no que concerne ao Prédio A:
a) Declaração Modelo 1 do IMI e respetiva documentação, conforme previsto no
n.º 2 do artigo 37.º do CIMI (considerando-se útil ao caso em apreço a
apresentação de Levantamento topográfico que demonstre a configuração
geométrica do prédio e das construções nele existente, caso não existam
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plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais
aprovadas pela câmara municipal); e
b) Certidões do teor da descrição e de todos os atos de registo, vigentes e não
vigentes (elemento probatório que demonstra a existência do prédio e identifica
a existência do direito no registo predial, sendo igualmente adequado para
demonstrar a titularidade).
59 – Existe, quanto ao Prédio B, uma harmonização total no que respeita a
descrição e áreas, uma vez que a descrição predial n.º 75 da Conservatória do
Registo Predial coincide com as inscrições matriciais do prédio urbano inscrito
sob o artigo AAA e do prédio rústico inscrito sob o artigo CC da secção 1B.
60 – Existindo, no entanto, dissonância entre a descrição predial e a inscrição
matricial no que respeita à titularidade, deve ser efetuada a sua harmonização
pela via do procedimento de reclamação da matriz, previsto no artigo 130.º do
CIMI, apresentando para o efeito a documentação necessária para a
comprovação da titularidade, nomeadamente a certidão do teor da descrição e
de todos os atos de registo, vigentes e não vigentes do referido prédio.
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