Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1924

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Painéis, portas e acessórios, material para produção de frio.

Texto integral (1211 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. j) do nº 1 do artigo 2º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Painéis, portas e acessórios, material para produção de frio. Processo: nº 1924, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-05-12. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. O sujeito passivo requerente, encontrando-se enquadrado em IVA no regime normal trimestral, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Tem como objecto social a concepção, instalação e venda de produtos e serviços relacionados com todo o tipo de isolamentos, tratamento de ar condicionado e construção de salas classificadas. 1.2 Quando factura aos seus clientes, sujeitos passivos de IVA, a transmissão de bens e a respectiva montagem ou instalação nas obras, com recurso a serviços de construção civil, como por exemplo, painéis, portas e acessórios, material para produção de frio (sistema de temperatura controlada), aplica a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil. 1.3 Pelo contrário, quando factura material diverso, sem qualquer montagem ou instalação nas obras, não aplica a regra de inversão, efectuando a liquidação do IVA. 1.4 No âmbito da sua actividade contratualizou com um seu cliente duas operações. Numa, o fornecimento de painéis e acessórios, noutra a montagem e instalação desses painéis. Em ambas as operações aplicou a referida regra de inversão do sujeito passivo. 1.5 O seu cliente, contudo, contestou aquele procedimento, por entender que aquela regra de inversão deve ser somente aplicada à montagem ou instalação daqueles bens, devolvendo a factura respeitante ao seu fornecimento, para que o requerente proceda à liquidação do IVA. 1.6 Em face desta divergência de entendimentos, vem solicitar uma informação vinculativa no sentido de ser apurado se deve, ou não, ser aplicada neste caso a referida regra de inversão do sujeito passivo. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo Processo: nº 1924 1 independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 3. O Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, através do ponto 1.2, esclarece que "para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA." 4. O ponto 1.5 daquele Ofício refere que: "1.5.1 A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão. 1.5.2 A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro. 1.5.3 Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência." 5. Refere, também, o ponto 1.4 daquele Ofício que: "Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo." III - APRECIAÇÃO 6. Tendo em atenção o disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, bem assim como os esclarecimentos contidos no Ofício-Circulado nº 30.101, constata-se que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil está dependente de dois factores: é necessário que esteja em causa a existência de serviços de construção civil e que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA que pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto. 7. No caso em apreço, segundo é referido pelo requerente, o seu cliente é um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à dedução. Por isso, para que surja a obrigação da aplicação da regra de inversão em causa, tem de haver a existência de um serviço de construção civil. Processo: nº 1924 2 8. Constata-se que o requerente contratualizou com o seu cliente o fornecimento de painéis e acessórios, assim como a montagem e instalação desses bens no respectivo imóvel. Contudo, a facturação dessa operação foi dividida em duas partes, sendo facturado numa o fornecimento dos bens, e na outra a montagem ou instalação dos mesmos. 9. Está esclarecido no referido Ofício-Circulado nº 30.101, designadamente no seu ponto 1.5.2, que a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, está abrangida pela regra de inversão em causa. 10. Por outro lado, o ponto 1.4 do mesmo Ofício esclarece que a regra deve ser aplicada não só aos serviços prestados de construção civil como também ao valor dos bens, ainda que os valores sejam discriminados na factura, ou mesmo que a facturação seja separada. 11. Deste modo, no caso em apreço, sendo o fornecedor dos bens em questão o mesmo sujeito passivo que procede à sua montagem ou instalação na obra, através de recurso a serviços de construção civil, a regra de inversão aplica-se ao valor global da factura que, conforme já referido, engloba não só o valor dos serviços de montagem ou instalação, como o valor dos bens, ainda que a facturação seja feita separadamente. IV - CONCLUSÃO 12. Pelo que ficou exposto pode concluir-se que o requerente, ao fornecer bens ao seu cliente, que é um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à dedução do imposto, com a respectiva instalação ou montagem numa obra, através do recurso a serviços de construção civil, de modo a que os mesmos fiquem a fazer parte integrante do imóvel com carácter de permanência, deve aplicar a regra de inversão em causa ao valor global da operação, que é composto não só pelo valor dos serviços como também pelo valor dos bens, conforme esclarecido no ponto 1.4 do Ofício- Circulado nº 30.101, ainda que a facturação seja feita separadamente. Processo: nº 1924 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.