Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1924
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Painéis, portas e acessórios, material para produção de frio.
Texto integral (1211 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
al. j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Painéis, portas e
acessórios, material para produção de frio.
Processo:
nº 1924, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-05-12.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo requerente, encontrando-se enquadrado em IVA no
regime normal trimestral, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Tem como objecto social a concepção, instalação e venda de produtos
e serviços relacionados com todo o tipo de isolamentos, tratamento de ar
condicionado e construção de salas classificadas.
1.2 Quando factura aos seus clientes, sujeitos passivos de IVA, a
transmissão de bens e a respectiva montagem ou instalação nas obras,
com recurso a serviços de construção civil, como por exemplo, painéis,
portas e acessórios, material para produção de frio (sistema de
temperatura controlada), aplica a regra de inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil.
1.3 Pelo contrário, quando factura material diverso, sem qualquer
montagem ou instalação nas obras, não aplica a regra de inversão,
efectuando a liquidação do IVA.
1.4 No âmbito da sua actividade contratualizou com um seu cliente duas
operações. Numa, o fornecimento de painéis e acessórios, noutra a
montagem e instalação desses painéis. Em ambas as operações aplicou a
referida regra de inversão do sujeito passivo.
1.5 O seu cliente, contudo, contestou aquele procedimento, por entender
que aquela regra de inversão deve ser somente aplicada à montagem ou
instalação daqueles bens, devolvendo a factura respeitante ao seu
fornecimento, para que o requerente proceda à liquidação do IVA.
1.6 Em face desta divergência de entendimentos, vem solicitar uma
informação vinculativa no sentido de ser apurado se deve, ou não, ser
aplicada neste caso a referida regra de inversão do sujeito passivo.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
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independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …]
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
3. O Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços,
através do ponto 1.2, esclarece que "para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de
aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo
do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do IVA."
4. O ponto 1.5 daquele Ofício refere que: "1.5.1 A mera transmissão de bens
(sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu)
não releva para efeitos da regra de inversão. 1.5.2 A entrega de bens, com
montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de
inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos
contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente
do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos
termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro. 1.5.3 Excluem-se da regra de
inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis,
isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com
carácter de permanência."
5. Refere, também, o ponto 1.4 daquele Ofício que: "Sempre que, no âmbito
de uma obra, o prestador factura serviços de construção propriamente dita
ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização,
bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de
factura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e
da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão
de sujeito passivo."
III - APRECIAÇÃO
6. Tendo em atenção o disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA,
bem assim como os esclarecimentos contidos no Ofício-Circulado nº 30.101,
constata-se que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil está dependente de dois factores: é necessário
que esteja em causa a existência de serviços de construção civil e que o
adquirente seja um sujeito passivo de IVA que pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto.
7. No caso em apreço, segundo é referido pelo requerente, o seu cliente é
um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à
dedução. Por isso, para que surja a obrigação da aplicação da regra de
inversão em causa, tem de haver a existência de um serviço de construção
civil.
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8. Constata-se que o requerente contratualizou com o seu cliente o
fornecimento de painéis e acessórios, assim como a montagem e instalação
desses bens no respectivo imóvel. Contudo, a facturação dessa operação foi
dividida em duas partes, sendo facturado numa o fornecimento dos bens, e
na outra a montagem ou instalação dos mesmos.
9. Está esclarecido no referido Ofício-Circulado nº 30.101, designadamente
no seu ponto 1.5.2, que a entrega de bens, com montagem ou instalação na
obra, está abrangida pela regra de inversão em causa.
10. Por outro lado, o ponto 1.4 do mesmo Ofício esclarece que a regra deve
ser aplicada não só aos serviços prestados de construção civil como também
ao valor dos bens, ainda que os valores sejam discriminados na factura, ou
mesmo que a facturação seja separada.
11. Deste modo, no caso em apreço, sendo o fornecedor dos bens em
questão o mesmo sujeito passivo que procede à sua montagem ou instalação
na obra, através de recurso a serviços de construção civil, a regra de
inversão aplica-se ao valor global da factura que, conforme já referido,
engloba não só o valor dos serviços de montagem ou instalação, como o
valor dos bens, ainda que a facturação seja feita separadamente.
IV - CONCLUSÃO
12. Pelo que ficou exposto pode concluir-se que o requerente, ao fornecer
bens ao seu cliente, que é um sujeito passivo de IVA que pratica operações
que conferem o direito à dedução do imposto, com a respectiva instalação ou
montagem numa obra, através do recurso a serviços de construção civil, de
modo a que os mesmos fiquem a fazer parte integrante do imóvel com
carácter de permanência, deve aplicar a regra de inversão em causa ao valor
global da operação, que é composto não só pelo valor dos serviços como
também pelo valor dos bens, conforme esclarecido no ponto 1.4 do Ofício-
Circulado nº 30.101, ainda que a facturação seja feita separadamente.
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