Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19191
- Data
- 2021-07-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de cisão simples com o destaque de dois ramos de atividade para com eles constituir duas novas sociedades. Regime de neutralidade fiscal.
Texto integral (939 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Operação de cisão simples com o destaque de dois ramos de atividade para com eles
constituir duas novas sociedades. Regime de neutralidade fiscal.
Processo: 2020 005266/PIV 19191, sancionado por Despacho da Subdiretora-Geral do IR e das
Relações Internacionais, de 19 de janeiro de 2021
Conteúdo: Uma sociedade, residente para efeitos fiscais em território em português, integra um
grupo de sociedades que pretende levar a cabo uma operação de cisão simples no
contexto de uma reorganização societária.
No âmbito da sua atividade, as empresas do grupo dedicam-se ao setor da
construção e ao mercado dos materiais de construção, bem como à gestão de
participações sociais e aquisição e gestão de imóveis.
Tendo em conta as exigências de uma gestão moderna e profissional que estiveram
na base da reorganização empresarial, foi decidido separar as atividades
operacionais das atividades relacionadas com a gestão de participações sociais e da
aquisição e gestão de imóveis, as quais serão transferidas para duas sociedades a
constituir (uma sociedade gestora de participações e uma sociedade imobiliária).
A sociedade cindida irá manter a sua atividade operacional, que consiste no fabrico
de materiais para construção.
Para a sociedade gestora de participações sociais, será destacado um conjunto de
participações e, para a sociedade imobiliária, serão transferidos imóveis. A operação
não envolve a transferência de trabalhadores, quaisquer outros ativos nem passivos.
Aos acionistas da sociedade cindida serão atribuídas partes sociais representativas
do capital social das novas sociedades, de forma proporcional ao capital detido nas
sociedades cindidas.
Ambas as sociedades beneficiárias irão registar, para efeitos fiscais, os elementos
patrimoniais recebidos pelos mesmos valores que estes tinham na sociedade
cindida, mantendo as sociedades beneficiárias o mesmo regime de depreciações ou
amortizações sobre os elementos patrimoniais transferidos que vinha sendo seguido
pelas sociedades cindidas.
Irá também ser seguido o mesmo regime fiscal relativamente a ajustamentos de
inventários, perdas por imparidade e provisões que vinha sendo aplicado pela
sociedade cindida.
Do regime de neutralidade fiscal
Pretende-se saber se a operação de reorganização apresentada, em que a sociedade
transmite cinco participações sociais e ativos corpóreos afetos à atividade
imobiliária, é elegível para efeitos de aplicação do regime de neutralidade fiscal.
Estando em causa uma cisão simples, que envolve sociedades residentes em
território português sujeitas e não isentas de IRC, em que uma delas destaca dois
ramos de atividade, mantendo na sua posse pelo menos um ramo de atividade, para
com eles constituir duas sociedades, mediante a atribuição de partes representativas
Processo: 2020 005266/PIV 19191 1
do capital social das sociedades beneficiárias aos acionistas da sociedade cindida,
de forma proporcional à participação que estes nela detinham, a operação enquadra-
se na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do CIRC, considerando-se também observado
o disposto na alínea a) do n.º 7 do mesmo preceito legal.
A operação será concretizada observando o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 74.º do
CIRC, uma vez que as sociedades beneficiárias irão manter, para efeitos fiscais, o
valor que os elementos patrimoniais recebidos com a cisão tinham na sociedade
cindida, estando ainda assegurado o regime de depreciações e amortizações sobre
os elementos patrimoniais sujeitos a deperecimento, e bem assim o regime de
ajustamentos, perdas por imparidade e provisões, que vinha sendo praticado pela
sociedade cindida.
Do conceito de ramo de atividade
O n.º 4 do artigo 73.º do CIRC define “ramo de atividade” como sendo o “conjunto de
elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade
económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios
meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou
funcionamento”.
Embora a análise da existência de um ramo de atividade tenha de ser feita de forma
casuística, de um modo geral, a lógica organizacional exige a transmissão de uma
pluralidade de elementos, ou seja, um conjunto de ativos e passivos, como sejam
ativos fixos tangíveis, propriedades de investimento, contratos, carteiras de clientes
e fornecedores e meios monetários, que, no seu conjunto, sejam dotados de uma
determinada estrutura e organização.
Por conseguinte, não serão enquadráveis no regime de neutralidade fiscal as
situações em que a cisão envolva apenas a transferência de elementos patrimoniais
isolados, como por exemplo, participações sociais, sem qualquer estrutura
associada, uma vez que estes elementos transferidos isoladamente não são
passíveis de constituir um ramo de atividade e muito menos podem funcionar pelos
seus próprios meios.
Aliás, a propósito especificamente de participações sociais, a intenção de limitar a
elegibilidade de acesso ao regime de neutralidade fiscal das operações de cisão
envolvendo apenas a transferência de participações sociais foi expressa através da
revogação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, da alínea b) do n.º 4 do artigo
67.º (atual artigo 73.º) do CIRC.
Na verdade, as participações sociais noutras sociedades são, enquanto objeto de
destaque, reconduzíveis apenas a uma transferência singular de bens e não a um
conjunto organizado qualificável como uma unidade económica.
Sendo a transmissão de um ramo de atividade, no âmbito das operações de cisão
simples e cisão-fusão, um elemento crítico para efeitos de elegibilidade do regime
de neutralidade fiscal, a operação descrita não é elegível para efeitos daquele regime
especial, uma vez que o património transmitido para cada uma das sociedades
beneficiárias não é suscetível de constituir um ramo de atividade, tal como se
encontra definido no n.º 4 do artigo 73.º do CIRC.
Nesse contexto, a transferência dos elementos patrimoniais para cada uma das
sociedades beneficiárias deverá ser feita ao abrigo do regime geral, apurando-se as
respetivas mais-valias ou menos-valias, nos termos do artigo 46.º do CIRC.
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