Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19181
- Data
- 2021-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Sumário
Despesas de investimento elegíveis e elegibilidade do IVA não dedutível.
Texto integral (1425 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II - CFEI II
Artigo: ART.º: 4.º
Assunto: Despesas de investimento elegíveis e elegibilidade do IVA não dedutível
Processo: 2020 005264, PIV n.º 19181, sancionado por Despacho, de 28 de maio de
2021, da Subdiretora-Geral do IR
Conteúdo: No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa aferir se
determinadas despesas de investimentos (Programas informáticos de
gestão; Equipamento hardware e Substituição de 2 elevadores) podem
beneficiar do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II, e ainda se,
para efeitos do referido beneficio fiscal, pode ser considerado o IVA não
dedutível suportado nessas despesas.
1. O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II, adiante designado
por CFEI II, foi aprovado pelo artigo 16.º da Lei n.º 27.º-A/2020, de 24 de
julho.
2. Nos termos do artigo 2.º deste regime, podem beneficiar do CFEI II
os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a
normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o
respetivo setor de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação tributária regularizada;
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data
de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de
despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho,
previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
3. Conforme definido no artigo 3.º do CFEI II, o benefício fiscal a
conceder aos referidos sujeitos passivos corresponde a uma dedução à
coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos
afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de
junho de 2021.
4. As despesas de investimento elegíveis para efeitos do CFEI II são as
descritas no artigo 4.º do regime.
5. Nos termos do n.º 1 do referido normativo, para efeitos deste regime,
consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as
relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam
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consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento
ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após
1 de janeiro de 2021.
6. E, nos termos do n.º 2 do já referido artigo 4.º do CFEI II, são ainda
elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a
deperecimento, efetuadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo
anterior, designadamente:
a) As despesas com projetos de desenvolvimento;
b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes,
marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos
assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja
reconhecida por um período limitado de tempo.
7. Para que determinada despesa de investimento seja considerada
elegível para efeitos de CFEI II, deverá ainda observar-se o disposto no n.º
3 do artigo 4.º do CFEI II, o qual dispõe que “Consideram-se despesas de
investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas
nos períodos referidos nos n.ds 1 e 4 do artigo anterior e as que, não dizendo
respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em
curso iniciados naqueles períodos.”, a menos que se trate de adições de
ativos que resultem de transferências de investimentos em curso, caso em
que, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo , não serão consideradas
elegíveis.
8. E, de acordo com o definido no n.º 9 do mesmo artigo, os ativos
subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de
acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período
mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período
mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º
25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o
respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização,
observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
9. Em suma, atentas as questões colocadas e sem prejuízo da
verificação das demais condições, para que as despesas de investimento
sejam elegíveis para efeitos de CFEI II têm que respeitar a ativos afetos à
exploração e cumprir os critérios para que sejam reconhecidos, consoante o
caso, como ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis sujeitos a
deperecimento.
10. Para efeitos da interpretação das referências constantes das alíneas
b) e c) do n.º 5 do artigo 4.º do CFEI II, mantém-se o entendimento
sancionado por despacho do SEAF de 17.07.2013 e divulgado através da
circular 6/2003, emitido no âmbito do antigo CFEI, e do qual resultava que:
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o conceito de atividade produtiva deve ser interpretado por referência ao
conceito de afeto à exploração, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo
diploma;
consideram-se afetos à atividade administrativa os ativos necessários ao
desenvolvimento desta atividade.
11. Assim, a possibilidade de as despesas de investimento em causa
poderem ser consideradas elegíveis para efeitos de CFEI II, depende, antes
de mais, do resultado do seu correto tratamento contabilístico, devendo a
contabilidade estar organizada de acordo com as normas contabilísticas
aplicáveis.
12. E, conforme resulta do n.º 2 do artigo 4.º do CFEI II, as despesas de
investimento em ativos intangíveis apenas são passíveis de serem
consideradas elegíveis no âmbito deste regime caso os referidos ativos
estejam sujeitos a deperecimento.
13. Quanto ao que se entende como ativos intangíveis sujeitos a
deperecimento, mantém-se o entendimento sancionado por despacho de
17.07.2013 do Secretário de Estado dos Assunto Fiscais, e divulgado através
da Circular 6/2013, onde se pode ler que “Face à redação do n.º 2 do artigo
4.º da presente Lei, a enumeração dos ativos intangíveis sujeitos a
deperecimento é feita a título exemplificativo.
Logo, são elegíveis as despesas de investimento que se qualifiquem como
ativos intangíveis suscetíveis de serem amortizados contabilisticamente,
desde que essa amortização seja permitida para efeitos fiscais, nos termos
do artigo 16.º do Decreto regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro”.
14. Como anteriormente referido, independentemente da classificação
dos ativos como ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis sujeitos a
deperecimento, é também necessário que os mesmos se encontrem afetos
à exploração.
15. Nos casos em que as despesas com tais investimentos respeitem a
ativos que se encontrem simultaneamente afetos à exploração e a outros
fins, devem as mesmas ser consideradas elegíveis na medida em que os
ativos em causa se considerem afetos à exploração.
16. Sendo esse o caso, terá de ser adotado um critério de repartição dos
referidos investimentos em função da sua afetação, ou não, à exploração.
17. Para efeitos da repartição dos referidos investimentos entre a
atividade produtiva e a atividade de rendimento, parece-nos que um critério
a adotar, considerado razoável e objetivo, poderá passar pela proporção
resultante da permilagem do imóvel afeto a cada uma das atividades ou, no
caso dos programas informáticos, pela proporção dos ativos associados
(produtos financeiros e imóveis).
Elegibilidade do IVA não dedutível
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18. Uma das condições de que depende a usufruição deste benefício é a
existência de “contabilidade regularmente organizada”, pelo que parece que
o legislador pretendeu atribuir a necessária importância às regras de
reconhecimento e mensuração dos diferentes itens do ativo considerados
elegíveis para efeitos do benefício em causa.
19. Também ao estabelecer-se, no n.º 9 do artigo 4.º do CFEI II, um
prazo mínimo para a detenção e contabilização dos ativos subjacentes às
despesas elegíveis, de acordo com as regras que determinaram a sua
elegibilidade, denota que o legislador teve a preocupação de chamar à
colação as regras de reconhecimento e mensuração ditadas pelas normas
contabilísticas.
20. Para efeitos fiscais, e no que respeita à valorimetria dos elementos
do ativo depreciáveis e amortizáveis, refere, expressamente, o n.º 4 do
artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que,
“No custo de aquisição ou de produção inclui-se o imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível,
designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, (…)”.
Conclui-se, portanto, no que se refere à inclusão do IVA não dedutível no
custo de aquisição dos ativos em causa, que a despesa de investimento
elegível para efeitos do CFEI II inclui o IVA não dedutível
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