Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19165

Data
2021-03-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Serviços de transporte da biomassa resultante de operações silvícolas.

Texto integral (1123 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigo 18.º, n.º 1, alínea a); Verbas 4.2 e 5.4 da Lista I Assunto: Taxas – Serviços de transporte da biomassa resultante de operações silvícolas Processo: nº19165, por despacho de 25-02-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I – CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. A Requerente é uma sociedade anónima que exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 38322 - "Valorização de resíduos não metálicos" e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes CAE: CAE 38112 - "Recolha de outros resíduos não perigosos"; CAE 38111 - "Recolha de resíduos inertes"; CAE 38120 - "Recolha de resíduos perigosos"; CAE 38321 - "Valorização de resíduos metálicos"; CAE 38220 - "Tratamento e eliminação de resíduos perigosos"; CAE 16101 - "Serração de madeira". 2. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal, com periodicidade mensal, desde 2006.01.01. 3. Tem como objeto social a "separação, tratamento, reciclagem e gestão de lixos e resíduos, tais como materiais em madeira, pedra, areia, cimento, ferro, betão, alumínio, plástico, vidro, borracha, óleos e outros; comercialização dos lixos ou resíduos recolhidos depois de tratados, separados ou reciclados; serviço de limpezas gerais; comércio de produtos de limpeza e de produtos para tratamento de resíduos; aluguer de contentores para depósito de resíduos e serviço de transporte de resíduos industriais. Transporte nacional e internacional de mercadorias por conta de outrem. Comércio, importação e exportação de equipamentos para gestão de resíduos. Indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas. Comércio, importação e exportação de casas pré-fabricadas. Aquisição de madeiras. Trituração de madeiras e biomassa. Comercialização de estilha e biomassa". II – ÂMBITO DA QUESTÃO APRESENTADA 4. No âmbito da sua atividade é contratada por diversas entidades para fazer a carga e transporte de biomassa florestal, ou seja, dos restos de aproveitamento de madeira, tais como, cepos de árvores, ramos e de diferentes resíduos florestais resultantes de limpezas florestais e arranque de árvores.(1) 5. Conforme refere, não efetua a limpeza florestal, mas, apenas, a carga da biomassa - que já se encontra numa ruma perto da estrada - e que é transportada para as instalações da Requerente, onde é triturada e posteriormente vendida. 6. Vem, assim, a Requerente solicitar esclarecimento sobre " Qual a taxa de IVA correta a aplicar no débito deste serviço de carga e transporte de biomassa? Poderá este serviço enquadrar-se no conceito de" rechega" e aplicar-se a taxa reduzida de IVA?" Processo: 19165 1 II – ANÁLISE À QUESTÃO COLOCADA, ENQUADRAMENTO LEGAL 7. A operação descrita pela Requerente consiste na carga e transporte de biomassa florestal que adquire a entidades distintas, que não identifica, com destino às suas instalações, no âmbito da sua própria atividade industrial, sendo este transporte, aparentemente, faturado àquelas entidades. 8. A verba 5 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina que as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, de entre as quais se destaca a atividade de silvicultura prevista na verba 5.4, são passíveis de imposto à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do Código. 9. Tem sido entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que a transmissão de madeira (em tronco, casca e lenha) independentemente da fase do circuito económico em que se encontre (no produtor ou no retalho) é enquadrável na referida verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, beneficiando da aplicação da taxa reduzida. 10. A biomassa florestal consistindo, nomeadamente, nos restos do aproveitamento da madeira (cepos de arvores, ramos, e de diferentes resíduos florestais) resultantes de limpezas florestais e arranques de árvores é considerada um produto que decorre, de forma natural, da exploração silvícola. Embora a biomassa não seja o objetivo principal da exploração silvícola, não deixa, por isso, de pertencer ao âmbito da silvicultura enquadrando-se na verba 5.4 da Lista I e sendo, consequentemente, tributada à taxa reduzida do imposto. 11. Por sua vez, o serviço de transporte de bens efetuado em território nacional configura uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos do artigo 4.º do CIVA. 12. Contudo, são tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA "As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte". 13. Não obstante o transporte, no contexto da verba, ter por referência o produto das operações de sementeira, colheita, debulha, enfardação, ceifa, e recolha, o que não inclui a biomassa florestal por não constituir o produto de nenhuma das referidas operações, a AT tem entendido que, face à natureza ilustrativa e não exaustiva das várias alíneas da verba 4.2, esta verba abrange ainda o serviço de transporte de bens provenientes das operações enquadráveis nas categorias 4 e 5 da lista I anexa ao CIVA. É o caso, por exemplo, do transporte de animais vivos para abate e não pode, pelo mesmo critério, deixar de ser o transporte de biomassa resultante de operações de natureza florestal, elencadas na alínea i) da verba 4.2, ou a verba 5.4, ambas da lista I. 14. Beneficia, assim, da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, a prestação de serviços de transporte de bens que sejam resultantes da produção agrícola e de matérias-primas que, Processo: 19165 2 inequivocamente, contribuam para ou resultem da produção agrícola de uma das atividades listadas na verba 5 da Lista I anexa ao CIVA. 15. O ofício-circulado n.º 30202, de 2018.05.22, que versa sobre o âmbito de aplicação das verbas 4.1 e 4.2 da lista I, fundamentado no despacho n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio, do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determina que, de forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a aplicação da categoria 4 da lista I não deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços. 16. Tal significa que, conquanto o serviço seja, pelas suas características, enquadrável numa das verbas da categoria 4 da lista I, o mesmo é passível de IVA à taxa reduzida, independentemente da qualidade do adquirente do mesmo. III – CONCLUSÃO 17. Face a todo o exposto resulta que os serviços de transporte da biomassa resultante de operações silvícolas, como sejam a poda, o abate e corte de árvores ou a limpeza de terrenos beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 18. O princípio da neutralidade do imposto impõe que o serviço de transporte faturado ao transmitente da biomassa, ainda que esta se destine a uma atividade industrial do transportador, beneficie da aplicação da taxa reduzida do imposto. Processo: 19165 3
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