Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19165
- Data
- 2021-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Serviços de transporte da biomassa resultante de operações silvícolas.
Texto integral (1123 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 18.º, n.º 1, alínea a); Verbas 4.2 e 5.4 da Lista I
Assunto: Taxas – Serviços de transporte da biomassa resultante de operações silvícolas
Processo: nº19165, por despacho de 25-02-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. A Requerente é uma sociedade anónima que exerce, a título principal, a
atividade que tem por base o CAE 38322 - "Valorização de resíduos não metálicos"
e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes
CAE:
CAE 38112 - "Recolha de outros resíduos não perigosos";
CAE 38111 - "Recolha de resíduos inertes";
CAE 38120 - "Recolha de resíduos perigosos";
CAE 38321 - "Valorização de resíduos metálicos";
CAE 38220 - "Tratamento e eliminação de resíduos perigosos";
CAE 16101 - "Serração de madeira".
2. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal, com
periodicidade mensal, desde 2006.01.01.
3. Tem como objeto social a "separação, tratamento, reciclagem e gestão de lixos e
resíduos, tais como materiais em madeira, pedra, areia, cimento, ferro, betão,
alumínio, plástico, vidro, borracha, óleos e outros; comercialização dos lixos ou
resíduos recolhidos depois de tratados, separados ou reciclados; serviço de limpezas
gerais; comércio de produtos de limpeza e de produtos para tratamento de resíduos;
aluguer de contentores para depósito de resíduos e serviço de transporte de resíduos
industriais. Transporte nacional e internacional de mercadorias por conta de outrem.
Comércio, importação e exportação de equipamentos para gestão de resíduos.
Indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas. Comércio, importação e
exportação de casas pré-fabricadas. Aquisição de madeiras. Trituração de madeiras e
biomassa. Comercialização de estilha e biomassa".
II – ÂMBITO DA QUESTÃO APRESENTADA
4. No âmbito da sua atividade é contratada por diversas entidades para fazer
a carga e transporte de biomassa florestal, ou seja, dos restos de
aproveitamento de madeira, tais como, cepos de árvores, ramos e de
diferentes resíduos florestais resultantes de limpezas florestais e arranque de
árvores.(1)
5. Conforme refere, não efetua a limpeza florestal, mas, apenas, a carga da
biomassa - que já se encontra numa ruma perto da estrada - e que é
transportada para as instalações da Requerente, onde é triturada e
posteriormente vendida.
6. Vem, assim, a Requerente solicitar esclarecimento sobre " Qual a taxa de IVA
correta a aplicar no débito deste serviço de carga e transporte de biomassa? Poderá
este serviço enquadrar-se no conceito de" rechega" e aplicar-se a taxa reduzida de
IVA?"
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II – ANÁLISE À QUESTÃO COLOCADA, ENQUADRAMENTO LEGAL
7. A operação descrita pela Requerente consiste na carga e transporte de
biomassa florestal que adquire a entidades distintas, que não identifica, com
destino às suas instalações, no âmbito da sua própria atividade industrial,
sendo este transporte, aparentemente, faturado àquelas entidades.
8. A verba 5 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina que as
transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção
agrícola, de entre as quais se destaca a atividade de silvicultura prevista na
verba 5.4, são passíveis de imposto à taxa reduzida prevista na alínea a) do
n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do Código.
9. Tem sido entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que a
transmissão de madeira (em tronco, casca e lenha) independentemente da
fase do circuito económico em que se encontre (no produtor ou no retalho) é
enquadrável na referida verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, beneficiando da
aplicação da taxa reduzida.
10. A biomassa florestal consistindo, nomeadamente, nos restos do
aproveitamento da madeira (cepos de arvores, ramos, e de diferentes
resíduos florestais) resultantes de limpezas florestais e arranques de árvores é
considerada um produto que decorre, de forma natural, da exploração
silvícola. Embora a biomassa não seja o objetivo principal da exploração
silvícola, não deixa, por isso, de pertencer ao âmbito da silvicultura
enquadrando-se na verba 5.4 da Lista I e sendo, consequentemente, tributada
à taxa reduzida do imposto.
11. Por sua vez, o serviço de transporte de bens efetuado em território
nacional configura uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos do
artigo 4.º do CIVA.
12. Contudo, são tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da Lista I
anexa ao CIVA "As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha,
enfardação, ceifa, recolha e transporte".
13. Não obstante o transporte, no contexto da verba, ter por referência o
produto das operações de sementeira, colheita, debulha, enfardação, ceifa, e
recolha, o que não inclui a biomassa florestal por não constituir o produto de
nenhuma das referidas operações, a AT tem entendido que, face à natureza
ilustrativa e não exaustiva das várias alíneas da verba 4.2, esta verba abrange
ainda o serviço de transporte de bens provenientes das operações
enquadráveis nas categorias 4 e 5 da lista I anexa ao CIVA. É o caso, por
exemplo, do transporte de animais vivos para abate e não pode, pelo mesmo
critério, deixar de ser o transporte de biomassa resultante de operações de
natureza florestal, elencadas na alínea i) da verba 4.2, ou a verba 5.4, ambas
da lista I.
14. Beneficia, assim, da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na
verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, a prestação de serviços de transporte de
bens que sejam resultantes da produção agrícola e de matérias-primas que,
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inequivocamente, contribuam para ou resultem da produção agrícola de uma
das atividades listadas na verba 5 da Lista I anexa ao CIVA.
15. O ofício-circulado n.º 30202, de 2018.05.22, que versa sobre o âmbito de
aplicação das verbas 4.1 e 4.2 da lista I, fundamentado no despacho n.º
170/2018-XXI, de 15 de maio, do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
determina que, de forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a
aplicação da categoria 4 da lista I não deve depender do enquadramento ou
da qualidade do adquirente dos serviços.
16. Tal significa que, conquanto o serviço seja, pelas suas características,
enquadrável numa das verbas da categoria 4 da lista I, o mesmo é passível de
IVA à taxa reduzida, independentemente da qualidade do adquirente do
mesmo.
III – CONCLUSÃO
17. Face a todo o exposto resulta que os serviços de transporte da biomassa
resultante de operações silvícolas, como sejam a poda, o abate e corte de
árvores ou a limpeza de terrenos beneficiam da aplicação da taxa reduzida do
imposto, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
18. O princípio da neutralidade do imposto impõe que o serviço de transporte
faturado ao transmitente da biomassa, ainda que esta se destine a uma
atividade industrial do transportador, beneficie da aplicação da taxa reduzida
do imposto.
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