Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19150

Data
2021-06-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Incidência de Imposto do selo sobre as comissões de comercialização cobradas aos Fundos. Conformidade com a Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais

Texto integral (832 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) Artigo: Verba 17.3.4 da TGIS Assunto: Incidência de Imposto do selo sobre as comissões de comercialização cobradas aos Fundos. Conformidade com a Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais Processo: 2020001071 - IV n.º 19150 com despacho concordante de 2021.04.15, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – INTRODUÇÃO 1. A Requerente solicitou a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese, a seguinte exposição:  A Requerente tem por objeto social o exercício da atividade das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), no âmbito da qual gere diversos fundos de investimento mobiliário (doravante FUNDOS).  Em virtude da sua atividade a Requerente cobra comissões de gestão àqueles FUNDOS, as quais incluem também a remuneração pela atividade de comercialização (i.e., comissões de comercialização).  Não obstante, a atividade de comercialização das unidades de participação dos FUNDOS geridos pela Requerente encontra-se a ser desenvolvida pelas entidades comercializadoras (normalmente instituições de crédito devidamente autorizadas para o efeito), que atuam enquanto intermediários financeiros.  Neste sentido, aquelas entidades encontram-se a cobrar à Requerente a componente correspondente às comissões de comercialização, a qual, por sua vez, imputa aqueles custos aos FUNDOS por si geridos, sendo que sobre aquelas comissões encontra-se a ser liquidado Imposto do Selo, à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS.  Todavia, a Requerente entende que a referida sujeição a Imposto do Selo das comissões de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras não se encontra em linha com as disposições da Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (doravante Diretiva ou Diretiva 2008/7/CE).  Neste contexto, a Requerente pretende confirmar o seu entendimento de que as comissões de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras não deverão ser sujeitas a tributação em sede de Imposto do Selo, em virtude do explanado na referida Diretiva. II – INFORMAÇÃO A – DA SUJEIÇÃO DAS COMISSÕES DE COMERCIALIZAÇÃO A IMPOSTO DO SELO NOS TERMOS DA VERBA 17.3.4 DA TGIS 2. Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 1.º do CIS com a verba 17.3.4 TGIS encontram-se sujeitas a Imposto do Selo, à taxa de 4%, as Processo: 2020001071 – IV 19150 1 “comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”. 3. Não obstante, só há sujeição a imposto se as operações financeiras em causa forem “realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”, conforme estabelece o introito da respetiva verba. 4. O que é o caso, pois, na situação particular dos FUNDOS geridos pela Requerente, a atividade de comercialização das respetivas unidades de participação encontra-se a ser desenvolvida por uma instituição de crédito, que cobra uma comissão para o efeito. 5. “Resulta assim”, nas palavras da própria Requerente,” que as comissões em análise preenchem cumulativamente os elementos de natureza objetiva e subjetiva previstos na verba 17.3.4 da TGIS, e, em conformidade, estão, em princípio, sujeitas a Imposto do Selo por força do disposto no n.º 1 artigo 1.º daquele Código.”. B – DA DIRETIVA 2008/7/CE 6. Apesar de reconhecer, por princípio, como vimos nos parágrafos anteriores, a sujeição a Imposto do Selo das comissões de comercialização cobradas pela entidade comercializadora, a Requerente considera que, resumidamente, tal sujeição se encontra desconforme com as disposições da Diretiva 2008/7/CE. 7. Sucede que, na situação que se analisa, não podemos acompanhar tal entendimento. 8. Com efeito, não existe qualquer paralelismo entre uma comissão de comercialização, que representa a remuneração pelo exercício de uma atividade de intermediação financeira, e operações de entradas de capital numa sociedade de capitais, de reestruturação ou emissão de determinados títulos e obrigações, que é aquilo que é vedado pela Diretiva. 9. Como é bom de ver, o Imposto do Selo que a Requerente reputa como violador da legislação comunitária não incide sobre nenhuma das realidades elencadas no artigo 5.º da Diretiva, nomeadamente sobre nenhuma das operações referidas na alínea a) do seu n.º 2. 10. De facto, o Imposto do Selo previsto na verba 17.3.4 da TGIS não incide sobre qualquer operação de criação, emissão, admissão, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, mas sim sobre comissões cobradas por uma instituição de crédito pela prestação de um serviço financeiro, realidade bem distinta daquelas. III – CONCLUSÃO 11. Em face do exposto, e respondendo em concreto ao pedido formulado, conclui-se que as comissões de comercialização cobradas pela entidade comercializadora à Requerente encontram-se sujeitas a Imposto do Selo, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 1.º do CIS com a verba 17.3.4 da TGIS, porquanto a sua liquidação e cobrança está em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/7/CE. Processo: 2020001071 – IV 19150 2
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