Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19146
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Serviços de promoção e angariação, de design da imagem, de acompanhamento e monotorização das redes sociais e serviços de intermediação – Modelo 30
Texto integral (1663 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 4.º
Assunto: Serviços de promoção e angariação, de design da imagem, de acompanhamento e monotorização
das redes sociais e serviços de intermediação – Modelo 30
Processo: 2020 0005226, com despacho de 2021-05-25, da Subdiretora-Geral do IR – PIV 19146
Conteúdo: Uma entidade com sede no território nacional efetuou pagamentos a entidades com sede no Reino
Unido, pelos serviços de promoção e angariação no mercado inglês, de design da imagem do
rótulo do vinho, de acompanhamento e monotorização das redes sociais e pagamentos a uma
entidade com sede no Canadá, pelos serviços de intermediação na venda de vinhos.
A empresa inglesa, que presta serviços de angariação de clientes no mercado inglês, realiza provas,
contactos diretos com potenciais clientes locais e trata da logística da entrega de vinhos em
pequenas quantidades a consumidores deste mercado.
O trabalho realizado pela empresa inglesa que presta serviços de design, em especial a conceção
gráfica de rótulos para garrafas de vinhos produzidos pela empresa, é executado em espaço inglês,
sendo depois enviadas, via e-mail, as maquetes para produção dos rótulos no mercado nacional.
Todo o trabalho da empresa inglesa, que faz a gestão e monotorização das redes sociais, é
executado a partir do espaço inglês e, no final de cada mês, envia para a empresa nacional um
relatório com as ocorrências.
A empresa canadiana é intermediária num contrato de venda de vinhos, pelo qual recebe uma
comissão.
Questiona-se se estas operações devem ser consideradas localizadas em território nacional e, por
conseguinte, se têm de ser reportadas no Modelo 30 e se podem beneficiar das respetivas
Convenções para eliminar a dupla tributação internacional.
Face ao direito interno, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção
efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento
estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, se encontrem
expressamente referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, cujo devedor tenha
residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um
estabelecimento estável nele situado. Os rendimentos provenientes da intermediação na
celebração de quaisquer contratos e os derivados de outras prestações de serviços realizados ou
utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e
atividades financeiras, cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território
português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado,
consideram-se cá obtidos (c.f. artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalíneas 6 e 7).
A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde decorre que são
abrangidas, quer as prestações realizadas em território português, mas utilizadas fora desse
território, quer as prestações realizadas fora do território, mas que nele sejam utilizadas.
Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada em território português
quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente executada. Já para averiguar se uma
prestação de serviços é considerada como utilizada em território português deve atender-se às
características próprias de cada serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde o serviço é
usufruído ou onde os seus resultados efetivamente se projetam ou em benefício de quem revertem.
Processo:
1
Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do n.º
3 quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território,
relativo à atividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas
condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam,
sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse
território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de
contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento
em qualquer domínio.
Nestes termos, quando os serviços são integralmente realizados fora do território português, o
elemento de conexão deve ser determinado tendo em conta a parte final do n.º 4, do artigo 4.º do
Código do IRC, de acordo com a qual os rendimentos provenientes de prestações de serviços
utilizadas em território português só se consideram obtidos neste território quando respeitem a
bens nele situados, ou quando respeitem a "estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços
de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e
desenvolvimento em qualquer domínio."
Os rendimentos de prestações de serviços consideram-se obtidos em território português se a sua
fonte tiver uma conexão real com este território, como acontece, por exemplo, no caso dos
imóveis. Quando não existe tal conexão real, ou seja, quando os rendimentos provêm da prestação
de serviços desmaterializados e, como tal, de difícil conexão territorial, o legislador optou por
concretizar taxativamente as situações em que tais rendimentos se consideram obtidos em
território português.
Os serviços de promoção e angariação de clientes no mercado inglês não constam da enumeração
taxativa da parte final do nº4 do artigo 4º do Código do IRC e dificilmente se pode afirmar que
se tratam de serviços que respeitem a bens situados em território português, porquanto os serviços
em causa devem ser apenas os que são prestados com referência a bens corpóreos (ativos
tangíveis) perfeitamente identificáveis, ou seja, aqueles em que se torne possível estabelecer uma
associação direta entre os serviços e os bens a que são dirigidos.
Estes serviços estão mais diretamente relacionados com a atividade comercial levada a cabo nesse
mercado dos produtos que ostentam essa marca do que com bens especificamente considerados
situados em território português. Nestes termos, tais serviços não se consideram obtidos em
território português, devendo ser tributados no país de residência do prestador de serviços, como
um rendimento relacionado com a atividade comercial.
Quanto aos serviços de design do rótulo não estão relacionados com estudos, projetos, apoio
técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização,
investigação e desenvolvimento em qualquer domínio, pelo que os rendimentos não se consideram
cá obtidos.
No que respeita aos serviços de acompanhamento e monitorização das redes sociais (que inclui,
designadamente, Facebook, Instagram, Linkedln & Twiter), em que não se sabe onde se encontra
localizado, com caráter de permanência, o servidor, não se pode afirmar que os serviços tenham
sido realizados integralmente fora do território português, sendo apenas possível concluir que os
serviços não foram realizados integralmente em Portugal, não se aplicando a exceção constante
do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC, ficando os rendimentos auferidos pela entidade não
residente sujeitos a IRC em território português (o devedor dos rendimentos está em território
português). De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, estes rendimentos
ficam sujeitos a retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo, aplicando-se, nessa circunstância,
a correspondente taxa prevista no n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, de 25%.
No que respeita às comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, por
constarem na enumeração do n.º 3 do artigo 4.º, estão sujeitas a retenção na fonte de IRC, nos
Processo:
2
termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, à taxa de 25%, de acordo com o
disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
No entanto, dado que Portugal celebrou Convenção para eliminar a dupla tributação sobre o
rendimento com o Estado de residência dos beneficiários dos rendimentos (quer com o Reino
Unido quer com o Canadá) e uma vez que estamos perante rendimentos decorrentes de prestações
de serviços que se enquadram no artigo 7.º "Lucros das Empresas", a competência para tributar
estes rendimentos é exclusiva do Estado de residência.
Mas, para se afastar a tributação, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a
entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido
para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis,
da verificação dos pressupostos que resultem da convenção respetiva, através da apresentação do
formulário modelo 21-RFI devidamente preenchido e acompanhado de documento emitido pelas
autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência fiscal e a
sua sujeição a imposto nesse Estado (c.f. artigo 98.º do Código do IRC).
No que toca às obrigações acessórias, em conformidade com o disposto no artigo 128.º do Código
do IRC, deve ser observado o disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS (CIRS),
nomeadamente o referido no n.º 7 do artigo 119.º, segundo o qual os devedores dos rendimentos
têm de:
a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que
ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição,
da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração
de modelo oficial relativa àqueles rendimentos (declaração Mod. 30);
b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso.
Muito recentemente foi aprovada, pela Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio, uma nova declaração
modelo 30, devendo a mesma ser preenchida quando estão em causa rendimentos pagos ou
colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes que, nos termos legais, se consideram
obtidos em território português, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea a)
do n.º 7 do artigo 119.º do CIRS e do artigo 128.º do Código do IRC.
Nos termos do artigo 2.º da mencionada portaria, esta obrigação declarativa deve ser cumprida
por transmissão eletrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o
facto tributário, devendo os sujeitos passivos: «a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham
de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b)
Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo
endereço; c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.»
Processo:
3