Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1913

Data
2011-01-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Auto-facturação

Texto integral (1424 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º, nº 11 Assunto: Auto-facturação Processo: L121 2008200 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 28-10-2008 Conteúdo: O sujeito passivo A, exercendo a actividade de "Outras actividades de telecomunicações" – CAE 61900, vem solicitar informação vinculativa nos termos da alínea e), n.° 3 do art.° 59.° e art.° 68.°, ambos da Lei Geral Tributária, sobre a possibilidade de proceder à auto-facturação respeitante a serviços prestados por "consultores", bem como, se os procedimentos que pretende adoptar se encontram correctos. EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. Na presente exposição, o sujeito passivo refere que tem por objecto social a "distribuição e revenda de serviços e produtos domésticos para pequenas actividades comerciais na área das telecomunicações". 2. No âmbito da actividade que exerce recorre a serviços de consultores, estes na sua maioria sujeitos passivos da categoria B de IRS, bem como de algumas empresas, que vendem produtos de C através da exponente. 3. No que respeita às comissões auferidas pelos consultores sujeitos passivos da categoria B de IRS, refere verificarem-se atrasos na recepção dos recibos verdes emitidos por estes, causando, este facto, problemas administrativos e prejuízos financeiros, nomeadamente pela impossibilidade de deduzir o IVA atempadamente. 4. Deste modo, tendo de proceder a centenas de pagamentos e prevendo um aumento considerável dos mesmos, dado que se encontra em fase de expansão, pretende, no sentido de agilizar processos e de evitar as situações anteriormente referidas, adoptar os seguintes procedimentos: - Implementar o mecanismo de auto-facturação substituindo-se aos seus consultores na emissão dos documentos referentes às prestações de serviços e respectivas comissões, emitindo, para o efeito notas de crédito ou outros documentos, respeitando as condições previstas no n.° 14 do art.° 28.° (actual art.º 29.º) do CIVA, bem como as do n.° 11 do art.° 35.° (actual art.º 36.º) do CIVA e Ofício-Circulado n.° 3007/2004, de 28 de Junho da DSIVA; - Substituir-se aos seus consultores na liquidação do IVA, através do mecanismo de auto-liquidação ("reverse charge"); - No caso de prestadores de serviços que beneficiem da isenção prevista no art.° 53.° do CIVA, pretende assegurar-se do seu correcto enquadramento através de declaração escrita e assinada pelos próprios, não liquidando nem deduzindo IVA. ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO 5. Com a introdução do n.° 14 ao art.° 29.° do Código do IVA (anterior art.° Processo: L121 2008200 1 28.° - renumerado de harmonia com as alterações introduzidas pelo D.L. n.° 102/2008, de 20 de Junho), através do art.° 2.° do Dec. Lei n.° 256/2003, de 21 de Outubro, tornou-se possível a elaboração de facturas ou documentos equivalentes, entre outros, pelos próprios adquirentes dos bens e serviços, em nome e por conta do sujeito passivo. 6. Foi aditado pelo mesmo Decreto-Lei o n.° 11 ao art.° 36.° do CIVA (anterior art.° 35.°), passando a estar regulamentada no Código do IVA a denominada auto-facturação. Esta norma legal sujeita a elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços, às seguintes condições: a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. 7. Assim, além da existência do acordo prévio mencionado, as facturas ou documentos equivalentes, elaborados pelos próprios adquirentes, apenas terão validade quando se verifique a condição estabelecida na alínea b). O conhecimento da elaboração da factura e da aceitação do seu conteúdo, poderá ser efectuada através de qualquer meio de comunicação escrita emitida pelo fornecedor, podendo fazê-lo, nomeadamente, através do envio de fotocópia da factura devidamente carimbada, mail ou fax. 8. A referida prova, além de justificar que o fornecedor tomou conhecimento da elaboração da factura (e aceitou o seu conteúdo), devendo consequentemente proceder à entrega do imposto devido nos cofres do Estado nos prazos referidos no art.° 41.° do CIVA (anterior art.° 40.°), irá facultar ao adquirente o exercício do direito à dedução. 9. Porém, só o cumprimento de determinadas formalidades previstas no CIVA permitirá aos sujeitos passivos exercer o direito à dedução do imposto suportado a montante. Assim, as condições do exercício do direito à dedução distinguem-se em condições formais e temporais. 10. A condição formal para o exercício do direito à dedução do imposto, de acordo com o n.° 2 do art.° 19.° do CIVA, é que o imposto a deduzir se encontre mencionado em facturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal e em nome e na posse do sujeito passivo. 11. Em termos de IVA, para que as facturas sejam consideradas passadas de forma legal, devem obedecer aos condicionalismos estabelecidos no art.° 36.° do Código do IVA em conjugação com o n.° 5 do Dec. Lei n.° 198/90 de 19 de Junho (com as alterações introduzidas pelo art.° 5.° do Dec. Lei n.° 256/2003 de 21/10). 12. De referir ainda que, o n.° 1 do art.° 5.° do Dec. Lei n.° 198/90 de 19/06, estabelece que a numeração e impressão de facturas e documentos equivalentes, estão sujeitos às regras previstas no art.° 5.°; art.º 6.°, n.° 7; art.° 8.º, n.°s 1 e 2 e nos artigos 9.° a 12.° do Regime dos Bens em Circulação, aprovado pelo Dec. Lei 147/2003, de 11/7. 13. Assim, as regras referentes à numeração das facturas ou documentos equivalentes vêm consignadas no n.° 5 do art.° 36.° do CIVA e no art.° 5.° do já referido Regime dos Bens em Circulação, estabelecendo as referidas Processo: L121 2008200 2 normas, respectivamente, que: - as facturas ou documentos equivalentes devem ainda "ser datados e numerados sequencialmente", e - devem apresentar-se sob a forma de impressos "numerados seguida e tipograficamente ou processados por computador, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas". 14. Ainda, no que respeita ao exercício do direito à dedução do imposto respeitante a facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, determina o n.° 5 do art.° 19.° do CIVA que o mesmo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.° 11 do art.° 36.° do mesmo diploma. 15. Quanto à condição temporal para o exercício do direito à dedução do imposto, a mesma está contemplada no n.° 1 do art.° 22.° do CIVA, que refere que o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com as regras estabelecidas nos art.°s 7.° e 8.° do Código, determinando o n.° 2 do art.° 98.° do CIVA (anterior art.° 91.°) que, "sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente". CONCLUSÃO 16. Pelo exposto, pode o sujeito passivo, na qualidade de destinatário dos serviços, substituir-se na elaboração de facturas relativamente às prestações de serviços efectuadas pelos seus consultores, nomeadamente, as efectuadas por sujeitos passivos titulares da categoria B em sede de IRS, desde que tais documentos, para além da verificação das condições previstas no n.° 11 do art.° 36.° do CIVA, obedeçam a todos os demais condicionalismos previstos no mesmo artigo, conjugados com o n.° 5 do Decreto-Lei n.° 198/90, de 19 de Junho, nomeadamente: - contenham todos os elementos previstos nas alíneas do n.° 5 do art.° 36.° do CIVA; e - obedeçam a uma ordem sequencial para cada prestador de serviços. 17. Chama-se, contudo, a atenção, relativamente aos prestadores de serviços titulares da categoria B, para o estabelecido no n.° 1 do art.° 115.° do CIRS, segundo o qual, estão os mesmos obrigados a proceder à emissão do respectivo documento de quitação, pelo que, devem estes profissionais fazer, no respectivo recibo, referência às facturas elaboradas pelo destinatário dos serviços. 18. No que respeita à eventualidade do sujeito passivo se substituir aos prestadores dos serviços, também, na liquidação do imposto, refira-se que não estamos perante uma situação de reverse charge, pelo que, tal não é possível. 19. Efectivamente e embora o sistema de facturação previsto no n.° 11 do art.° 36.° do CIVA permita que as facturas sejam elaboradas pelo destinatário dos serviços, o prestador dos mesmos é sempre responsável pela sua emissão, bem como, pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Código, nomeadamente, a de relevar o imposto liquidado na respectiva Processo: L121 2008200 3 declaração periódica e proceder à sua entrega nos cofres do Estado, sempre que o mesmo se mostre devido. Processo: L121 2008200 4
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