Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19098
- Data
- 2022-06-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Imposto Municipal sobre Imóveis – efeitos da admissão de comunicação prévia de operação de construção em terreno integrado em loteamento
Texto integral (1534 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: n.º 3 do artigo 6.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º
Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis – efeitos da admissão de comunicação prévia
de operação de construção em terreno integrado em loteamento
Processo: 2021000039 – IV 19098, com despacho concordante, de 2022.05.15, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em
saber se, pretendendo o requerente alterar a área máxima de construção
que se encontra autorizada pelo alvará de loteamento relativamente ao lote
de terreno para construção que lhe vai ser adjudicado na partilha de
herança, o que irá fazer através de comunicação prévia junto dos
competentes serviços do município da área da localização do prédio, isso (a
admissão pelo município dessa comunicação prévia da operação urbanística)
constitui uma alteração que pode determinar variação do valor patrimonial
tributário do prédio já inscrito na matriz e que é constituído pelo "lote de
terreno para construção".
2. Sob a epígrafe "espécies de prédios urbanos", determina o artigo 6.º do
CIMI que os prédios urbanos se dividem em habitacionais, comerciais,
industriais, para serviços, terrenos para construção e outros, sendo que se
consideram prédios urbanos da espécie "terrenos para construção" os
terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano para os quais
tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia
ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de
construção (n.º 3 do referido artigo 6.º do CIMI).
3. Prevê, depois, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI que o sujeito
passivo, para efeitos de inscrição/atualização da matriz, está obrigado a
apresentar uma declaração (no caso concreto, a declaração modelo 1 do
IMI), no prazo de 60 dias, a contar da data em que se verifique um evento
suscetível de determinar a alteração da classificação de um prédio, bem
como, após a ocorrência de uma alteração que possa determinar variação
do valor patrimonial do prédio [vide alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do
CIMI, in fine].
4. Daqui resulta que, com a concessão do alvará de loteamento, o lote de
terreno para construção que faz parte do acervo da herança e que irá ser
adjudicado ao requerente na correspondente partilha passou a constituir um
prédio urbano da espécie "terreno para construção", pelo que surgiu a
obrigação declarativa de o inscrever na matriz enquanto tal, com as áreas
de construção autorizadas no referido alvará.
5. Esta obrigação declarativa mostra-se cumprida e o prédio está inscrito na
matriz.
6. No entanto, o requerente, apesar de autorizado a fazer nesse prédio
construções com a área máxima de 240,00 m2 (área de implantação do
edifício: 130,00 m2 / área bruta de construção: 240,00 m2 / área bruta
dependente: 40,00 m2), apenas pretende construir edificações com a área
Processo: 2021000039 – IV 19098
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máxima de 200,00 m2, para o que irá fazer comunicação prévia dessa
operação urbanística concreta, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do
artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 34.º do RJUE.
7. Caso a comunicação prévia seja efetuada nos termos regulamentares
aplicáveis e não se verifique a respetiva rejeição liminar pelo órgão
competente do município, ocorre um novo facto que determina, para além
da manutenção da classificação do prédio como urbano da espécie "terreno
para construção", a alteração das áreas de construção autorizadas, o que
irá redundar na alteração do valor patrimonial tributário do prédio.
8. Assim sendo, fica o requerente obrigado a apresentar nova declaração
modelo 1 do IMI relativamente a este prédio, por se verificar a circunstância
prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI
(verificar-se uma alteração que possa determinar variação do VPT do
prédio), o que deverá fazer no prazo de 60 dias a contar da data em que,
conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do RJUE, se presume que a
comunicação prévia está corretamente instruída, sendo que esta declaração
deverá ser acompanhada dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo
37.º do CIMI: comprovativo eletrónico da apresentação da comunicação
prévia emitido pela respetiva plataforma eletrónica (acompanhado do
documento comprovativo do pagamento das taxas urbanísticas) e outros
documentos com ela relacionados (v.g. memória descritiva, quadro de áreas
e outras peças integrantes do processo administrativo de comunicação
prévia onde constem as áreas a construir).
9. Nessa declaração, relativa ao prédio urbano da espécie "terreno para
construção", no quadro II (motivo da entrega da declaração), deverá ser
assinalado o campo 9 (prédio melhorado/modificado), sendo que as áreas a
indicar são as declaradas na comunicação prévia.
10. Se durante a execução da obra for determinado pelo município da área
da situação do prédio alguma modificação ao projeto ou se o interessado
apresentar uma alteração do mesmo através de comunicação prévia, desde
que implique a alteração das áreas constantes do projeto inicial (área bruta
de construção, área de implantação, área bruta privativa e área bruta
dependente), tal facto determina a alteração do VPT do prédio urbano da
espécie "terreno para construção" e, como tal, obriga a entrega de nova
declaração modelo 1 do IMI e dos documentos camarários comprovativos
dessa modificação/alteração.
11. Na hipótese de vir a ocorrer a caducidade da comunicação prévia, por
verificação de algum dos factos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do
artigo 71.º do RJUE, ou o embargo da obra, face ao disposto nos artigos
102.º, 102.º-B e 103.º do RJUE, o prédio urbano da espécie "terreno para
construção" readquire a capacidade construtiva autorizada pelo alvará de
loteamento.
12. Nessa medida, surge nova obrigação declarativa de entrega da
declaração modelo 1 do IMI, por ocorrência de facto que determina variação
do VPT do prédio, conforme estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo
13.º do CIMI, in fine, devendo essa obrigação declarativa ser cumprida no
prazo de 60 dias contados da data em que for notificada ao requerente a
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declaração de caducidade prevista no n.º 5 do mencionado artigo 71.º do
RJUE ou o embargo da obra nos termos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo
102.º-B do RJUE.
13. Quando se concluírem as obras de edificação da moradia, fica o
requerente obrigado a apresentar nova declaração modelo 1 do IMI, no
prazo de 60 dias a contar da data em que ocorra essa conclusão, para
inscrição matricial do novo prédio (prédio urbano da espécie
"habitacionais") e eliminação da matriz do prédio urbano da espécie
"terrenos para construção".
14. Em conclusão:
1) A comunicação prévia de operação urbanística efetuada nos termos
regulamentares aplicáveis e não rejeitada liminarmente pelo órgão
competente do município, com alteração das áreas de construção
autorizadas previamente em alvará de loteamento, constitui facto que
determina a manutenção da classificação do prédio como urbano da espécie
"terreno para construção" e a alteração do respetivo valor patrimonial
tributário;
2) Assim, fica o requerente obrigado a apresentar a declaração modelo 1 do
IMI relativamente a esse prédio, por se verificar a circunstância prevista na
parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI (verificar-se uma
alteração que possa determinar variação do VPT do prédio), o que deverá
fazer no prazo de 60 dias a contar da data em que se presume que a
comunicação prévia está corretamente instruída, conforme previsto no n.º 5
do artigo 11.º do RJUE;
3) Nessa declaração deverão ser indicadas as áreas de construção
constantes das peças do projeto submetido na comunicação prévia;
4) A declaração tem de ser acompanhada dos documentos a que se refere o
n.º 3 do artigo 37.º do CIMI: comprovativo eletrónico da apresentação da
comunicação prévia emitido pela respetiva plataforma eletrónica
(acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas
urbanísticas) e outros documentos com ela relacionados (v.g. memória
descritiva, quadro de áreas e outras peças integrantes do processo
administrativo de comunicação prévia onde constem as áreas a construir);
5) Nessa declaração, no quadro II (motivo da entrega da declaração),
deverá ser assinalado o campo 9 (prédio melhorado/modificado);
6) Na eventualidade de, durante a execução da obra, ser determinado pelo
município da área da situação do prédio alguma modificação ao projeto ou
se o interessado apresentar uma alteração do mesmo através de
comunicação prévia, desde que implique a alteração das áreas constantes
do projeto inicial (área bruta de construção, área de implantação, área
bruta privativa e área bruta dependente), tal facto determina a alteração do
VPT do prédio urbano da espécie "terreno para construção" e, como tal,
obriga a entrega de nova declaração modelo 1 do IMI e dos documentos
camarários comprovativos dessa modificação/alteração;
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7) Se vier a ocorrer a caducidade da comunicação prévia ou o embargo da
obra, o prédio urbano da espécie "terreno para construção" readquire a
capacidade construtiva autorizada pelo alvará de loteamento e, nessa
medida, surge nova obrigação declarativa de entrega da declaração modelo
1 do IMI, por se ter verificado facto que determina variação do VPT do
prédio, sendo que esta deve ser cumprida no prazo de 60 dias contados da
data em que for notificado ao requerente a ocorrências daqueles factos.
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