Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19067
- Data
- 2021-02-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Consolidação da nua-propriedade com o usufruto – facto tributário – obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 1 de Imposto de Selo
Texto integral (365 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: n.º 3 do art.º 1.º; n.º 6 do art.º 13.º;n.º 1, 2 e 3 do art.º 26.º
Assunto: Consolidação da nua-propriedade com o usufruto – facto tributário –
obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 1 de Imposto de Selo
Processo: 2020001036 - IVE n.º 19067 com despacho concordante de 2020.12.21, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação
da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I- PEDIDO
1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um
pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-
tributária:
Em 15-07-2005, o Requerente, a título oneroso, adquiriu ¼ da nua-
propriedade do imóvel identificado no pedido, com reserva de usufruto a favor
de X.
O decesso da referida usufrutuária viria a ocorrer em 12-04-2020.
Considerando que a nua-propriedade foi adquirida a título oneroso, pretende,
assim, o Requerente, informação vinculativa que especificamente determine
se a extinção do usufruto do identificado imóvel, decorrente da morte da
usufrutuária, é, ou não, configurativa de transmissão gratuita subsumível nas
normas de incidência do Código de Imposto do Selo (CIS).
II - PARECER
Da conjugação da alínea a) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS com o n.º 6 do art.º
13.º do referido código, resulta que a consolidação da propriedade com o
usufruto constitui uma transmissão gratuita subsumível na previsão das
normas de incidência de Imposto de Selo, dado que se trata de uma figura
parcelar do direito de propriedade.
Consequentemente, está o Requerente adstrito ao cumprimento da respetiva
obrigação declarativa (declaração Modelo 1 de Imposto do Selo) prevista no
art.º 26.º do CIS, a apresentar no Serviço de Finanças da área do domicilio
fiscal da usufrutuária e reportada à data em que esta ocorreu (cf. n.ºs 1, 2 e
3 do art.º 26.º do CIS).
Por último, o facto tributário em sede de Imposto do Selo, decorrente da
extinção do usufruto, é distinto e autónomo do da aquisição onerosa da nua-
propriedade, pelo que o pagamento de IMT pela aquisição da nua-
propriedade, em 15-07-2005, não consolida a definitividade da transmissão
da propriedade plena dos imóveis.
Processo: 2020001036 – IVE 19067
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