Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 19067

Data
2021-02-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Consolidação da nua-propriedade com o usufruto – facto tributário – obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 1 de Imposto de Selo

Texto integral (365 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: n.º 3 do art.º 1.º; n.º 6 do art.º 13.º;n.º 1, 2 e 3 do art.º 26.º Assunto: Consolidação da nua-propriedade com o usufruto – facto tributário – obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 1 de Imposto de Selo Processo: 2020001036 - IVE n.º 19067 com despacho concordante de 2020.12.21, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I- PEDIDO 1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico- tributária: Em 15-07-2005, o Requerente, a título oneroso, adquiriu ¼ da nua- propriedade do imóvel identificado no pedido, com reserva de usufruto a favor de X. O decesso da referida usufrutuária viria a ocorrer em 12-04-2020. Considerando que a nua-propriedade foi adquirida a título oneroso, pretende, assim, o Requerente, informação vinculativa que especificamente determine se a extinção do usufruto do identificado imóvel, decorrente da morte da usufrutuária, é, ou não, configurativa de transmissão gratuita subsumível nas normas de incidência do Código de Imposto do Selo (CIS). II - PARECER Da conjugação da alínea a) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS com o n.º 6 do art.º 13.º do referido código, resulta que a consolidação da propriedade com o usufruto constitui uma transmissão gratuita subsumível na previsão das normas de incidência de Imposto de Selo, dado que se trata de uma figura parcelar do direito de propriedade. Consequentemente, está o Requerente adstrito ao cumprimento da respetiva obrigação declarativa (declaração Modelo 1 de Imposto do Selo) prevista no art.º 26.º do CIS, a apresentar no Serviço de Finanças da área do domicilio fiscal da usufrutuária e reportada à data em que esta ocorreu (cf. n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 26.º do CIS). Por último, o facto tributário em sede de Imposto do Selo, decorrente da extinção do usufruto, é distinto e autónomo do da aquisição onerosa da nua- propriedade, pelo que o pagamento de IMT pela aquisição da nua- propriedade, em 15-07-2005, não consolida a definitividade da transmissão da propriedade plena dos imóveis. Processo: 2020001036 – IVE 19067 1
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