Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19
- Data
- 2008-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cessão de exploração
Texto integral (963 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 30
Assunto: Cessão de exploração
Processo:
A200 2006019 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 11-06-07
Conteúdo:
1 A Câmara Municipal X "pretende proceder à abertura de um concurso
público para adjudicação do direito de uso privativo de uma construção pré-
fabricada com esplanada de apoio para instalação de um estabelecimento
de bebidas no Parque Municipal X".
2. Pela referida adjudicação será devido o "pagamento do respectivo
preço…acrescido do pagamento de uma quantia mensal (renda)" ficando "a
instalação do equipamento, mobiliário, e utensílios necessários ao
funcionamento do estabelecimento" a cargo do adjudicatário "de acordo com
as condições definidas pela Câmara".
3. A exponente pretende ser esclarecida acerca dos seguintes aspectos:
"Procedimento a adoptar no que se refere à tributação ou não do IVA" sobre
as rendas que o adjudicatário deverá pagar "a título de contrapartida pelo
direito de ocupação e uso da construção objecto do enunciado contrato":
"Tributação do IVA sobre as rendas da concessão de abastecimento de água
(Indáqua) e fornecimento de energia eléctrica (EDP)".
4. Nos termos do estatuído no n.° 30 do art.° 9° do CIVA, está isenta de
imposto a locação de bens imóveis.
5. De acordo com a alínea c) do mesmo normativo, a referida isenção não
abrange "a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa,
bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a
transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou
industrial".
6. Na situação em análise estamos perante a cedência de um espaço
comercial vazio tendo em vista a exploração temporária e onerosa de um
espaço físico que reúne inequivocamente condições para o exercício da
actividade comercial tendo, aliás, sido concebido com esse mesmo objectivo —
instalação de um estabelecimento de bebidas com esplanada de apoio.
7 Afastada, desde logo, a figura da "locação de imóveis" — como reconhece,
correctamente, a exponente — constata-se, na realidade, a
adjudicação/cedência de um direito de exploração comercial não relevando, no
caso em apreço, quer o facto de ficar a cargo do adjudicatário a "instalação do
equipamento, mobiliário e utensílios necessários ao funcionamento do
estabelecimento" quer o facto de o contrato em causa se reger "pelas normas
gerais de direito administrativo", independentemente do "carácter precário e
revogável' da adjudicação.
8. Efectivamente, o referido contrato tem por objecto a concessão do direito
de exploração de um estabelecimento comercial de bebidas (englobando as
respectivas rendas/pagamentos mensais a pagar pelo adjudicatário), situação
esta que, para efeitos de enquadramento em sede de IVA, se considera
abrangida pela excepção à isenção consubstanciada na alínea c) do n.° 30 do
Processo:
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art.° 9° do CIVA, tratando-se de uma operação sujeita a imposto e dele não
isenta em consonância, aliás, com o entendimento constante do ponto 3 do
ofício-circulado n.° 174229, de 20.11.91 (emitido por esta Direcção de
Serviços a propósito do enquadramento em IVA das actividades desenvolvidas
pelas Câmaras Municipais), onde se esclarece expressamente que estão
sujeitas à taxa de 17% (actualmente 21%) as "concessões ou cedências de
explorações comerciais ou industriais, incluindo pedreiras, barreiras, etc.".
9. No que concerne à dúvida manifestada pela consulente (mail remetido a
esta Direcção de Serviços em 23.06.2006) relativamente à "tributação do IVA
sobre as rendas da concessão de abastecimento de água e fornecimento de
energia eléctrica", deverá esclarecer-se o seguinte:
a) Nos termos da alínea c) do n.° 6 do art.°16°, são excluídas do valor
tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou
do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de
terceiros apropriadas".
b) Fora das circunstâncias referidas em a), o débito de quaisquer encargos
suportados, e não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso,
dará lugar a liquidação de IVA por se considerar uma prestação de serviços
face à previsão normativa constante do art.° 4° do CIVA.
c) Deste modo, no que respeita ao eventual débito ao concessionário, por
parte da exponente, das "rendas" de "abastecimento de água" e "fornecimento
de energia eléctrica", a Câmara Municipal X deverá ter em atenção o seguinte:
-Se o referido débito for processado sem qualquer discriminação, a respectiva
tributação será efectivada à taxa normal de liquidação em IVA (21%).
-Se o débito for efectuado de forma discriminada, segundo a natureza dos
componentes da despesa em questão, na respectiva tributação será aplicada a
taxa de IVA que lhes competir, ou seja, nesta circunstância, será aplicada a
taxa de 5% dado a água e a electricidade se encontrarem enquadradas na
Lista I anexa ao mesmo Código –respectivamente, nas verbas 1.7 e 2.9 da
citada Lista.
10. As quantias pagas mensalmente pelo concessionário/adjudicatário à
exponente (rendas) a título de contrapartida pelo "direito de ocupação e uso"
do estabelecimento comercial em causa, respeitantes a uma situação que se
consubstancia na concessão da exploração do citado estabelecimento –
operação excluída da isenção consignada no n.° 30 do art.° 9° do CIVA por via
da alínea c) do mesmo normativo – configuram-se como contraprestações de
operações sujeitas a IVA e dele não isentas (prestações de serviços
enquadráveis no art.° 4° do mesmo Código) tributáveis à taxa normal
(actualmente, 21%) prevista na alínea c) do n.° 1 do art.° 18° do referido
Código, de acordo, aliás, com o entendimento constante do ponto 3 do ofício-
circulado n.° 174229, de 20.11.1991, desta Direcção de Serviços.
11. Os débitos de água e electricidade, a efectuar pela exponente ao
concessionário, se devidamente discriminados quanto à natureza da
componente da despesa, serão tributados à taxa reduzida de 5% por se tratar
de bens enquadrados na Lista I anexa ao CIVA (verbas 1.7 e 2.9,
respectivamente). Caso tal discriminação não se verifique, a respectiva
tributação será efectuada à taxa normal (21%) nos termos da alínea c) do n.°
1 do art.° 18° do CIVA.
Processo:
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