Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1871

Data
2011-08-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Sujeito passivo de IMI - Prédios integrados na massa insolvente

Texto integral (627 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo: Artigo 8º do CIMI Assunto: Sujeito passivo de IMI – prédios integrados na massa insolvente Processo: 2011 000263 – IVE nº 1871, com despacho de concordância do Subdirector- Geral substituto legal do Director-Geral dos Impostos Conteúdo: PEDIDO: Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária: 1 – O REQUERENTE é titular de um prédio urbano, que adquiriu com recurso a crédito bancário; 2 – No âmbito de um processo de insolvência, o REQUERENTE foi declarado insolvente, tendo o referido prédio sido apreendido a favor da respectiva massa insolvente, facto que se encontra devidamente registado na Conservatória do Registo Predial; 3 – Dado que o prédio passou a integrar a massa insolvente, não tendo ainda sido vendido a terceiros, considera o REQUERENTE que, a partir do momento da correspondente apreensão, deixou de ser o sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo esse imposto ser exigido à referida massa insolvente, na pessoa do respectivo administrador; 4 – Assim, o REQUERENTE pretende que lhe seja prestada informação vinculativa que esclareça sobre quem recai a obrigação de proceder ao pagamento do IMI, após a declaração da insolvência e da consequente apreensão do prédio a favor da massa insolvente. ANÁLISE: 1 - A questão objecto do presente pedido de informação vinculativa diz respeito à determinação do sujeito passivo de Imposto Municipal sobre Imóveis – artigo 8º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis -, em relação a prédios da titularidade do insolvente que, por efeito da declaração de insolvência, passaram a integrar a massa insolvente. 2 - Importa, desde já, dizer que a sentença de declaração de insolvência prevista no artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não tem por efeito a transmissão dos bens do insolvente para a respectiva massa insolvente, limitando-se a decretar a apreensão desses bens para entrega imediata ao administrador da insolvência – vide alínea g) do artigo 36º, artigo 149º e artigo 150º do CIRE – e a privar imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – nº 1 do artigo 81º do CIRE. 3 - Ora, tendo em conta que é considerado insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (nº 1 do artigo 3º do CIRE), as dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE. Processo: Processo nº 2011 000263 – IVE nº 1871 1 4 - Por outro lado, as colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente, tanto mais que este se mantém na titularidade dos prédios integrados na massa insolvente, embora privado dos correspondentes poderes de administração e de disposição. CONCLUSÃO: Com a sentença de declaração de insolvência e a consequente apreensão dos prédios a favor da massa insolvente, não há mudança de sujeito passivo do IMI. As dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE. As colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente. Processo: Processo nº 2011 000263 – IVE nº 1871 2
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