Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1868

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços de construção civil – Instalações eléctricas, instalações de máquinas de lavar e aparelhos de ar condicionado

Texto integral (1075 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, j) Assunto: Serviços de construção civil – Instalações eléctricas, instalações de máquinas de lavar e aparelhos de ar condicionado Processo: L121 2007426 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 19-11-2007 Conteúdo: 1.O requerente é uma sociedade por quotas, enquadrado em sede de IVA no regime normal periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de "Instalação de Canalizações e de Climatização", CAE 45330. 2.Vem, o mesmo, pedir esclarecimentos sobre o enquadramento em IVA, para efeitos de aplicação das regras de inversão do sujeito passivo introduzidas pelo Decreto Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, face ao estipulado na alínea j) do n° 1 do art° 2° do CIVA, nomeadamente, se: ."A facturação de bens e instalações eléctricas (sendo o material instalado tomadas, interruptores, disjuntores, lâmpadas, suportes, etc., bens que individualmente podem ser retirados do local e reinstalados noutros, ou seja, são bens móveis), deve liquidar IVA normalmente ou deve ficar sujeita à regra da inversão (liquidação pelo adquirente)?"; ."A facturação de bens e instalação de máquinas de lavar ou aparelhos de ar condicionado (bens inequivocamente móveis, mas que necessitam ou podem necessitar de uma instalação adicional de canalização ou de electricidade para poderem funcionar), deve liquidar IVA normalmente ou deve ficar sujeita à regra da inversão?"; ."No caso de alguma das respostas anteriores ser a inversão, uma vez que se considerem excepções ao conceito de bens móveis ou bens partes integrantes de imóveis, qual a fronteira que deve ser tida em consideração para distinguir a situação referida na alínea e) do n° 3 do artigo 3° do CIVA (sem inversão) dos serviços de construção (com inversão)?". 3.Refere a alínea j) do n°1 do art° 2° do CIVA que são sujeitos passivos de IVA "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 4.Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus artigos 19° a 25°. 5.Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição Processo: L121 2007426 1 de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada. 6.Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: - Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; - O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 7.Não há, no entanto, lugar à inversão, cabendo ao prestador dos serviços a liquidação do IVA que se mostre devido, sempre que o adquirente não seja um sujeito passivo de IVA ou, sendo-o, pratique exclusivamente operações isentas (cf. art°s 9° e 53° ambos do CIVA) que não se encontrem previstas na alínea b) do n° 1 do art° 20° do CIVA ou, sendo apenas sujeitos passivos porque efectuam aquisições intracomunitárias, nos termos da alínea c) do n° 1 do artº 2º do RITI. 8.Sendo os adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, pratiquem simultaneamente operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse d ir eit o e, independentemente do método utilizado para o exercício à dedução (afectação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo. 9.Face ao exposto e, no que se refere à primeira questão, as instalações eléctricas, consideram-se abrangidas pela regra da inversão (cf. Anexo I ao Ofício Circulado n° 30 101, de 2007.05.24, desta Direcção de Serviços), pelo que, a facturação emitida pelo requerente não deve fazer qualquer outra menção do IVA, para além da expressão "IVA devido pelo adquirente". 10.No entanto, só há lugar à regra da inversão quando o adquirente seja um sujeito passivo de imposto em Portugal e aqui pratique operações que confiram o direito, total ou parcial à dedução, pelo que, se a instalação eléctrica for efectuada a particulares não haverá lugar à inversão, cabendo, neste caso, ao requerente a liquidação do imposto que se mostre devido. 11.A instalação de máquinas de lavar, uma vez que se excluem da regra de inversão, os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência, não está no âmbito de aplicação da regra de inversão. 12.O fornecimento com instalação ou montagem de ar condicionado na obra está dentro do âmbito de aplicação da regra de inversão, pelo que o IVA é devido pelo adquirente, desde que seja sujeito passivo de imposto em Portugal. 13. Relativamente à terceira questão, o ponto 1.5. do ofício-circulado n° 30 101, de 2007.05.24 da DSIVA, que revogou o ofício-circulado n° 30 100, de 2007.03.28, esclarece as suas dúvidas estipulando que: ."A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão". ."A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, Processo: L121 2007426 2 independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou titulo de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro". ."Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência". 14.Face ao exposto, se o requerente proceder à entrega de bens e proceder à respectiva montagem ou instalação na obra, consideram-se estas operações abrangidas pela regra da inversão, desde que o adquirente seja sujeito passivo do imposto em Portugal. 15.A mera transmissão dos bens não está abrangida pela regra de inversão, devendo, neste caso, o requerente proceder à liquidação do imposto que se mostre devido. 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