Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1868
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de construção civil – Instalações eléctricas, instalações de máquinas de lavar e aparelhos de ar condicionado
Texto integral (1075 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, nº 1, j)
Assunto: Serviços de construção civil – Instalações eléctricas, instalações de máquinas
de lavar e aparelhos de ar condicionado
Processo: L121 2007426 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em
substituição do Director-Geral, em 19-11-2007
Conteúdo:
1.O requerente é uma sociedade por quotas, enquadrado em sede de
IVA no regime normal periodicidade mensal, pelo exercício da
actividade de "Instalação de Canalizações e de Climatização", CAE 45330.
2.Vem, o mesmo, pedir esclarecimentos sobre o enquadramento em IVA, para
efeitos de aplicação das regras de inversão do sujeito passivo introduzidas
pelo Decreto Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, face ao estipulado na alínea j)
do n° 1 do art° 2° do CIVA, nomeadamente, se:
."A facturação de bens e instalações eléctricas (sendo o material instalado
tomadas, interruptores, disjuntores, lâmpadas, suportes, etc., bens que
individualmente podem ser retirados do local e reinstalados noutros, ou seja,
são bens móveis), deve liquidar IVA normalmente ou deve ficar sujeita à regra
da inversão (liquidação pelo adquirente)?";
."A facturação de bens e instalação de máquinas de lavar ou
aparelhos de ar condicionado (bens inequivocamente móveis, mas que
necessitam ou podem necessitar de uma instalação adicional de canalização
ou de electricidade para poderem funcionar), deve liquidar IVA normalmente
ou deve ficar sujeita à regra da inversão?";
."No caso de alguma das respostas anteriores ser a inversão, uma
vez que se considerem excepções ao conceito de bens móveis ou bens
partes integrantes de imóveis, qual a fronteira que deve ser tida em
consideração para distinguir a situação referida na alínea e) do n° 3 do
artigo 3° do CIVA (sem inversão) dos serviços de construção (com
inversão)?".
3.Refere a alínea j) do n°1 do art° 2° do CIVA que são sujeitos passivos de
IVA "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham
de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo
a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".
4.Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito
passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se
mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA,
designadamente do previsto nos seus artigos 19° a 25°.
5.Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por
objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que
sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se
por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição
Processo: L121 2007426
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de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo, seja de natureza pública ou privada.
6.Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que,
cumulativamente:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
- O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
7.Não há, no entanto, lugar à inversão, cabendo ao prestador dos serviços
a liquidação do IVA que se mostre devido, sempre que o adquirente não seja
um sujeito passivo de IVA ou, sendo-o, pratique exclusivamente operações
isentas (cf. art°s 9° e 53° ambos do CIVA) que não se encontrem
previstas na alínea b) do n° 1 do art° 20° do CIVA ou, sendo apenas
sujeitos passivos porque efectuam aquisições intracomunitárias, nos
termos da alínea c) do n° 1 do artº 2º do RITI.
8.Sendo os adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, pratiquem
simultaneamente operações que conferem o direito à dedução e
operações que não conferem esse d ir eit o e, independentemente do
método utilizado para o exercício à dedução (afectação real ou prorata), há
lugar à inversão do sujeito passivo.
9.Face ao exposto e, no que se refere à primeira questão, as instalações
eléctricas, consideram-se abrangidas pela regra da inversão (cf. Anexo I ao
Ofício Circulado n° 30 101, de 2007.05.24, desta Direcção de Serviços), pelo
que, a facturação emitida pelo requerente não deve fazer qualquer outra
menção do IVA, para além da expressão "IVA devido pelo adquirente".
10.No entanto, só há lugar à regra da inversão quando o adquirente seja um
sujeito passivo de imposto em Portugal e aqui pratique operações que
confiram o direito, total ou parcial à dedução, pelo que, se a instalação
eléctrica for efectuada a particulares não haverá lugar à inversão, cabendo,
neste caso, ao requerente a liquidação do imposto que se mostre devido.
11.A instalação de máquinas de lavar, uma vez que se excluem da regra
de inversão, os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens
móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel
com carácter de permanência, não está no âmbito de aplicação da regra de
inversão.
12.O fornecimento com instalação ou montagem de ar condicionado na
obra está dentro do âmbito de aplicação da regra de inversão, pelo que o IVA
é devido pelo adquirente, desde que seja sujeito passivo de imposto em
Portugal.
13. Relativamente à terceira questão, o ponto 1.5. do ofício-circulado
n° 30 101, de 2007.05.24 da DSIVA, que revogou o ofício-circulado n° 30
100, de 2007.03.28, esclarece as suas dúvidas estipulando que:
."A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou
por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de
inversão".
."A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito
de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro,
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independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou
titulo de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro".
."Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a
qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados
materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência".
14.Face ao exposto, se o requerente proceder à entrega de bens e
proceder à respectiva montagem ou instalação na obra, consideram-se estas
operações abrangidas pela regra da inversão, desde que o adquirente seja
sujeito passivo do imposto em Portugal.
15.A mera transmissão dos bens não está abrangida pela regra de
inversão, devendo, neste caso, o requerente proceder à liquidação do
imposto que se mostre devido.
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