Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18661
- Data
- 2021-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Transporte de animais vivos para abate, provenientes das respetivas explorações pecuárias.
Texto integral (786 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas – Transporte de animais vivos para abate, provenientes das respetivas
explorações pecuárias
Processo: nº18661, por despacho de 30-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente, sociedade unipessoal por quotas, encontra-se enquadrada no
regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da
atividade de CAE 49410 (Transportes rodoviários de mercadorias).
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere que a única atividade que desenvolve é o transporte de animais e
que todos os veículos de que é titular são do tipo "especial p/ animais".
3. Animais estes provenientes de explorações pecuárias e transportados para
abate.
4. Pretende saber se esta prestação de serviços (transporte de animais
proveniente de explorações pecuários para abate), deve ser tributada à taxa
reduzida, por enquadramento na categoria 5 e verba 5.2.1 da Lista I anexa ao
CIVA, dado que a prestação de serviços está única e exclusivamente
relacionada com a criação de animais ou se à taxa normal do imposto.
III - ANÁLISE / ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
5. Os serviços de transporte de mercadorias (no caso, de animais) constituem
prestações de serviços, na aceção do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA),
sujeitas a imposto e dele não isentas.
6. A categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA determina que estão sujeitas à taxa
reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA as prestações
de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção
agrícola e aquícola, listadas na verba 5.
7. Nestas prestações de serviços incluem-se, nos termos da verba 4.2, as que
contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente (ou seja,
não exclusivamente, mas a título exemplificativo): "a) As operações de
sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte; b) As
operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza,
trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de
produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins
agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A
assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de
plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de
drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.".
8. O conceito de produção agrícola (interpretado em harmonia com o da verba
5.2 da mesma Lista) integra a "criação de animais conexa com a exploração
do solo ou em que este tenha caráter essencial".
9. Não obstante o transporte, no contexto da verba 4.2, ter por referência o
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produto das operações de sementeira, colheita, debulha, enfardação, ceifa e
recolha, é de considerar, face à natureza ilustrativa e não exaustiva das várias
alíneas da citada verba, que a mesma abrange ainda o serviço de transporte
de bens provenientes das operações enquadráveis nas categorias 4 e 5 da
Lista I anexa ao CIVA.
10. Nestes termos, é de considerar que o transporte de animais vivos para
abate, provenientes das respetivas explorações pecuárias, constitui uma
prestação de serviços que contribui para a produção agrícola (em harmonia
com a verba 5.2.1 - criação de animais) e que, consequentemente, tem
cabimento na verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA.
11. Pelo que, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto
estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
IV - CONCLUSÃO
12. A categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA determina que estão sujeitas à
taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA as
prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de
produção agrícola e aquícola, listadas na verba 5.
13. Não obstante o transporte, no contexto da verba 4.2, não ter por
referência o transporte de animais (mas o produto das operações de
sementeira, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha), é de considerar,
face à natureza ilustrativa e não exaustiva das várias alíneas da citada verba,
que a mesma abrange ainda o serviço de transporte de bens provenientes das
operações enquadráveis nas categorias 4 e 5 da Lista I anexa ao CIVA (no
caso, da verba 5.2.1 - criação de animais).
14. Nestes termos, o transporte de animais vivos para abate, provenientes
das respetivas explorações pecuárias, constitui uma prestação de serviços que
contribui para a produção agrícola (verba 5.2.1 - criação de animais),
enquadrável na verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, e que,
consequentemente, beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto
estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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