Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1865

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - A actividade prosseguida no campo da acção social - "Assistentes Sociais”

Texto integral (734 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 6 do artigo 9.º;art. 18º. Assunto: Enquadramento - A actividade prosseguida no campo da acção social - "Assistentes Sociais” Processo: nº 1865, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-05-02. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A requerente solicita informação vinculativa sobre o correcto enquadramento da sua actividade profissional, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). 1. A actividade desenvolvida pela requerente desenrola-se no campo da acção social - "Assistentes Sociais", a que corresponde o CIRS: 1315, num gabinete de apoio à família a funcionar numa Junta de Freguesia em …. 2. Para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, encontra-se enquadrada no regime de isenção do artigo 9.º do respectivo Código (CIVA)….. 3. O n.º 6 do artigo 9.º do CIVA isenta do imposto "as transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social". 4. Em sede de IVA, a actividade de "assistente social" é contemplada na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º do CIVA, o qual determina que "(…) da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços". 5. Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços", deve entender-se as contraprestações recebidas dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não as contraprestações que são recebidas de organismos pertencentes ao sistema nacional de segurança social ou por instituições particulares de solidariedade social (IPSS's). 6. Deste modo, se um sujeito passivo desempenha funções de segurança ou assistência social ("ajudante familiar", "assistente social, "ajudante de apoio domiciliário"), por conta do respectivo sistema de segurança social, incluindo as IPSS's, e é remunerado pelas entidades que aqui se englobem, estão reunidas as condições de enquadramento no n.º 6 do artigo 9.º do CIVA. Caso contrário, não se verificando tais requisitos, não podem aquelas actividades beneficiar da citada isenção, sendo, portanto, sujeitas a IVA e dele não isentas, sem prejuízo de os respectivos sujeitos passivos poderem Processo: nº 1865 1 beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção a que a que aludem os artigos 53.º a 59.º do citado Código. 7. Neste termos, a actividade de "assistente social", não sendo exercida por conta do respectivo sistema de segurança social e remunerada por este, mas sim, no caso concreto, exercida e remunerada por Junta de Freguesia em …., não pode, por não reunir as condições referidas, beneficiar da isenção prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º do CIVA. 8. Não obstante o mencionado, se a actividade de assistência social exercida em gabinete de apoio à família de uma junta de freguesia é prosseguida por esta no âmbito de protocolo estabelecido com qualquer das entidades referidas na parte final do ponto 5 da presente informação, considera-se que as mesmas são remuneradas nos termos da segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º, beneficiando, assim, da isenção ali consagrada. 9. Caso a actividade exercida pela requerente não possa beneficiar, nos termos expostos, da isenção prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º do CIVA, a requerente encontra-se incorrectamente enquadrada no âmbito do mesmo, pelo que, tendo ultrapassado, no ano de 2010, o limite de isenção estabelecido no artigo 53.º do citado Código (€ 10.000,00), está obrigada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º, à apresentação de uma declaração de alterações, o que devia ter ocorrido durante o mês de Janeiro do corrente ano, ficando, a partir de 1 de Fevereiro, enquadrada no regime normal e sujeita às obrigações constantes do Código do IVA, nomeadamente declarativas, de liquidação e pagamento do imposto, com referência às operações efectuadas a partir de tal data (1 de Fevereiro, inclusive). 10. A citada declaração de alterações deve ser entregue num qualquer Serviço de Finanças, noutro local legalmente autorizado ou por transmissão electrónica de dados (Internet), através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, utilizando a opção Cidadãos/Serviços » Entregar/Declarações » Actividade Alteração de Actividade. Processo: nº 1865 2
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