Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1862
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Organização de feiras em Portugal; Gestão operacional de seminários, congressos e feiras, da iniciativa de terceiros; Serviços complementares ou acessórios aos eventos.
Texto integral (2236 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º
Assunto:
Localização de operações – Organização de feiras em Portugal; Gestão
operacional de seminários, congressos e feiras, da iniciativa de terceiros;
Serviços complementares ou acessórios aos eventos.
Processo:
nº1862, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente é uma associação de direito privado sem fins lucrativos que,
no exercício da sua actividade, promove contactos de negócio, concebendo,
desenvolvendo, comercializando e organizando feiras de âmbito regional,
nacional e internacional. Acolhe também feiras, seminários e congressos,
cuja definição do conteúdo é da responsabilidade de terceiros, cabendo a si a
responsabilidade pela gestão operacional dos eventos. Por fim, organiza
seminários e congressos, em apoio e formação aos quadros das empresas
suas associadas.
DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES.
2. Desenvolve a sua actividade em três áreas diferenciadas de prestações de
serviços, e pretende informação vinculativa sobre quais as regras de
localização/tributação aplicáveis aos vários serviços que presta, que reputa
de essenciais ou complementares à actividade desenvolvida, uma vez que a
regra de localização das operações tributáveis prevista na alínea e) do n.º 8
no artigo 6.º do Código do IVA (CIVA), após a publicação do Decreto-Lei n.º
134/2010, de 27 de Dezembro, passou a contemplar, apenas, as prestações
de serviços relativas ao acesso a manifestações de carácter cultural, artístico,
científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a
feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias
relacionadas com o acesso, deixando de abranger os serviços relacionados
com a organização dos eventos.
3. Solicita, em concreto, o enquadramento dos seguintes serviços:
A) Organização de feiras em Portugal. Designado por serviço de "Participação
em feira", consiste na organização e gestão operacional da feira, e faculta a
utilização de um espaço de área exposicional, com consumo de energia e
remoção de resíduos, mediante o pagamento de um valor diferenciado, em
função da área solicitada, e de uma quota fixa de inscrição. O pagamento da
quota concede ao destinatário a inserção de dados em catálogo, um
exemplar do catálogo, um ponto de energia eléctrica, a atribuição de lugares
de estacionamento e convites de acesso à feira em função da área solicitada
e um seguro de responsabilidade civil.
B) Gestão operacional de seminários, congressos e feiras, da iniciativa de
Processo: nº1862 1
terceiros. A requerente não define o conteúdo nem comercializa a feira junto
dos potenciais expositores, para os quais cede a utilização dos espaços.
Detém a responsabilidade pela gestão operacional dos eventos, que inclui a
prestação de serviços essenciais ou complementares à realização dos
eventos. Em contrapartida, o responsável pela iniciativa paga um
determinado valor, em função da dimensão do evento.
C) Serviços complementares ou acessórios aos eventos. Destaca uma série
de serviços que disponibiliza aos participantes, ou aos terceiros,
organizadores dos eventos, passíveis de serem requisitados e facturados
individualmente:
- Aluguer de mobiliário (stands, pavimentos, alcatifas, decoração,
cadeiras, armários, bengaleiros, frigoríficos, etc.);
- Venda de espaço publicitário em material alusivo ao evento;
- Fornecimento de audiovisuais;
- Bilhetes de entradas (utilizados como convites pelos expositores)
- Restauração;
- Parque de estacionamento.
ENTENDIMENTO DA REQUERENTE.
4. Faz um pequeno resumo das regras de incidência e localização/tributação
do imposto para concluir que, face à nova redacção dada à regra de
localização prevista na alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, pelo Decreto-
Lei n.º 134/2010, de 27 de Dezembro, os serviços relacionados com a
organização de manifestações de carácter cultural, artístico, desportivo,
científico, educativo, recreativo e similares, incluindo as feiras e exposições,
passam a ser tributados em função da localização do adquirente, de acordo
com a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, o que significa que os serviços
relacionados com a organização de feiras, adquiridos por um sujeito passivo
com sede ou domicílio fiscal fora do território nacional, não são tributados em
Portugal, por leitura da referida norma, entendida a contrario senso.
5. Neste contexto, preconiza o seguinte, relativamente às três situações que
coloca.
A) Relativamente a feiras organizadas em Portugal, quando os serviços
sejam prestados a não residentes, não se consideram tributados em
Portugal, mas na sede do adquirente, de acordo com a regra geral, a
contrario.
B) Relativamente à gestão operacional de seminários, congressos e feiras da
iniciativa de terceiros, uma vez que, na prática, embora a organização formal
não seja atribuída à requerente, aquela implica um conjunto de serviços
tendentes à organização de cada um dos eventos, solicita o entendimento da
administração sobre o enquadramento destes.
C) Quanto aos serviços complementares, ainda que identificáveis
individualmente e solicitados de forma faseada, uma vez que são prestados
apenas no âmbito de feiras, congressos e seminários, e apenas para este fim,
considera-os como acessórios à organização dos eventos e não ao respectivo
acesso. Assim, entende que são tributados no local da sede do adquirente,
Processo: nº1862 2
quando adquiridos por um sujeito passivo com sede ou domicílio fiscal noutro
Estado membro, por leitura à contrario da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do
CIVA.
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES.
6. As alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 6.º estabelecem as duas regras gerais
de localização das prestações de serviços. De acordo com a alínea a), são
tributáveis (no território nacional) as prestações de serviços efectuadas a um
sujeito passivo do imposto, como tal definido no n.º 5 do artigo 2.º, cuja
sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os
serviços são prestados, se situe no território nacional, independentemente do
local da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador.
7. A alínea b) determina que são tributados no território nacional os serviços
prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador
tenha no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são
prestados.
8. As regras de localização previstas nas alíneas e) dos números 7 e 8 do
artigo 6.º do CIVA estabelecem uma derrogação das duas regras gerais,
determinando a localização dos serviços prestados (o acesso) em função da
territorialidade dos eventos nelas mencionados, sendo as operações
tributadas, ou não, consoante os mesmos ocorram dentro ou fora do
território nacional.
9. Como refere a requerente, o Decreto-lei n.º 134/2010, de 27 de
Dezembro, restringiu o âmbito de aplicação destas regras derrogatórias que,
a partir de 1 de Janeiro de 2011, passaram a contemplar, apenas, as
prestações de serviços relativas ao acesso aos eventos respectivos e não
mais, como anteriormente, as prestações de serviços dos organizadores
dessas actividades e as que lhes fossem acessórias.
10. A exclusão, da regra derrogatória, dos serviços relativos à organização
dos eventos, coloca estas operações, quando realizadas entre sujeitos
passivos do imposto, sob o domínio da regra geral prevista na alínea a) do
n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
11. A par da alteração referida, foi criada uma nova regra específica, por
aditamento de uma alínea f) aos números 9 e 10 do artigo 6.º, que derroga a
aplicação da regra geral prevista na alínea b) do n.º 6 às operações da
mesma natureza das que se vêm referindo, determinando que, quando os
serviços, que foram afastados do âmbito das alíneas e) dos números 7 e 8,
tenham por destinatários pessoas que não sejam sujeitos passivos do
imposto e independentemente do local a partir do qual o prestador presta os
serviços, a operação é ou não tributada, consoante o evento se realize no, ou
fora do território nacional.
12. De acordo com o quadro legal apresentado, conclui-se pelo seguinte
enquadramento das operações, solicitado pela requerente.
A) Organização de feiras em Portugal.
13. A actividade de organização de feiras, que a requerente chama de
serviço de "Participação em feira", é formada por um conjunto de serviços
Processo: nº1862 3
disponibilizados em contrapartida do pagamento do que designa como uma
"quota de inscrição", acrescida de um valor determinado em função da área
solicitada. Embora os serviços incluídos possam revestir uma natureza
própria, como seja o estacionamento, os bilhetes de ingresso, o catálogo ou,
até, o fornecimento de energia e a remoção de resíduos, não se afigura que
os mesmos possam ser dissociados, para efeitos de localização da operação.
Com efeito, o conjunto dos vários serviços agregados, a que corresponde a
contraprestação composta pela inscrição mais o valor correspondente à área
a utilizar consubstancia, no todo, a prestação do serviço designado de
"participação em feira".
14. Colocam-se três possibilidades de enquadramento desta operação:
i) O adquirente do serviço (o expositor) é um particular ou entidade que
não reúne os pressupostos de incidência previstos no n.º 5 do artigo 2.º
do CIVA. A operação é sempre localizada, para efeitos de tributação, no
território nacional, uma vez que o evento ocorre no território nacional
[conforme o disposto na alínea f) do n.º 10 do artigo 6.º do CIVA];
ii) O adquirente do serviço é um sujeito passivo com a sede,
estabelecimento estável ou domicílio, para o qual os serviços são
prestados, no território nacional. A operação é localizada/tributada em
Portugal, por aplicação directa da regra geral prevista na alínea a) do n.º
6 do artigo 6.º do CIVA;
iii) O adquirente do serviço é um sujeito passivo com a sede,
estabelecimento estável ou domicílio, para o qual os serviços são
prestados, fora do território nacional. A operação não é
localizada/tributada em Portugal, por interpretação, à contrario, da regra
geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
B) Gestão operacional de seminários, congressos e feiras, da
iniciativa de terceiros.
15. Pelo que se depreende da exposição da requerente, estas operações
divergem das referidas na alínea A), apenas na medida em que a iniciativa
da organização do evento não cabe à requerente, mas a um terceiro, que
adquire o direito à utilização do espaço da requerente para realização do
mesmo - feira, congresso, seminário, etc. - mediante o pagamento de uma
contraprestação, em função da respectiva dimensão. Não é esclarecido se,
em contrapartida deste pagamento e em conjunto com a disponibilização do
recinto, são fornecidos os vários serviços referidos na questão A) ou se, ao
contrário da situação anterior, estes serviços, ou parte deles, são fornecidos
autonomamente e sem carácter de indispensabilidade, mediante o
pagamento da correspondente contraprestação. Reconhece-se, no entanto,
que alguns serviços são essenciais à realização do evento e indissociáveis da
respectiva cedência do recinto.
16. Assim, dir-se-á que, aos serviços de gestão operacional de seminários,
congressos e feiras, da iniciativa de terceiros, que se consubstanciem na
disponibilização do recinto, acompanhada do conjunto de operações
essenciais a essa gestão, devidamente identificadas, mediante o pagamento
de uma única contraprestação acordada entre as partes, são aplicáveis as
regras descritas nas subalíneas ii) e iii) da anterior questão A). Não se
afigura que, neste caso, ocorra a situação descrita na subalínea i), na medida
em que não se concebe que a entidade organizadora do evento possa não ser
Processo: nº1862 4
um sujeito passivo, na acepção do n.º 5 do artigo 2.º do CIVA.
C) Serviços complementares ou acessórios aos eventos.
17. Destaca, a título de exemplo, alguns serviços passíveis de
contratualização e facturação individual, mas que, ainda assim, por classificar
de acessórios à organização dos eventos, considera, como tal, subsumíveis
no mesmo enquadramento tributário.
18. Estes serviços consubstanciam-se, basicamente, na locação de bens
móveis corpóreos, serviços de publicidade, venda de bilhetes de entrada,
serviços de restauração e cedência de lugares de estacionamento.
19. Embora os serviços em causa sejam disponibilizados no âmbito da
realização dos eventos e revistam um carácter complementar deste, os
mesmos não são indispensáveis nem se pode argumentar que são
indissociáveis da operação principal, uma vez que, sendo executados e
facturados autonomamente e apenas se solicitados, não fazem parte
daquela. Por outro lado, alguns destes serviços são disponibilizados ao
público em geral, não ocorrendo a tributação por se tratar de operações
acessórias do acesso ao evento, mas por aplicação das regras de localização
em face da natureza das operações, de per si. Refira-se, por exemplo, a
restauração ou o estacionamento.
20. Afigura-se, assim, que a estas operações deve aplicar-se a regra de
localização/tributação que a cada uma couber, de acordo com o disposto no
artigo 6.º do CIVA.
21. No que concerne aos exemplos colocados e tendo por pressuposto que o
adquirente é um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou
domicílio, para o qual são prestados os serviços, fora do território nacional,
entende-se o seguinte:
A locação de bens móveis corpóreos, os serviços de publicidade e os de
fornecimento de audiovisuais, não são aqui tributadas, por interpretação, à
contrario, da regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;
O serviço de restauração é sempre tributado, de harmonia com o disposto na
alínea c) do n.º 8 do artigo 6.º do Código;
Aos bilhetes de entrada, ainda que destinados a oferta pelo expositor ou
participante no evento, se facturados pela requerente, aplica-se a regra de
localização prevista na alínea e) do n.º 8 do mesmo artigo, sendo a operação
localizada no território nacional.
Finalmente, a disponibilização de lugares no parque de estacionamento,
quando facturada, é também tributada, por aplicação da regra prevista na
alínea a) do n.º 8 do mesmo artigo, considerando que se trata de prestações
de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional.
Processo: nº1862 5