Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 186
- Data
- 2007-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Elevador para deficientes.
Texto integral (386 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.6 da Lista I
Assunto: Elevador para deficientes
Processo:
T120 2006186 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 21-09-06
Conteúdo:
1. A exponente solicita esclarecimento quanto à taxa a aplicar a um
mini-elevador que se destina a ser usado por pessoas com deficiência ou com
capacidade reduzida, uma vez que os clientes que procuram adquirir o referido
equipamento, são portadores de declaração que comprova tal deficiência.
2. 0 mini-elevador, de acordo com as características referidas na exposição,
funciona dentro de uma cabina que tem no máximo três paredes metálicas
sem porta, uma cobertura para protecção do pó (por imposição da Directiva
Máquinas EN 292), movimenta-se sobre guias no interior de uma caixa
fechada e possui uma botoneira na horizontal para um melhor acesso do
deficiente.
3. De acordo com a verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA, são passíveis da taxa
reduzida, os "utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente
concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de
uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da
Solidariedade e Segurança Social e da Saúde".
4. A lista a que se refere a redacção da verba 2.6 da Lista I, foi aprovada pelo
Despacho Conjunto nº 37/99, de 15 de Janeiro, na qual são elencados os bens
concebidos para utilização por pessoas com deficiência a cujas transmissões
se aplica a taxa reduzida de 5%, referindo o item 30 daquela lista as
"plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem
cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a
escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões
que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e
rampas portáteis para cadeiras de rodas".
5. Assim, e uma vez que o referido elevador, dado as suas características, ou
seja, o facto de possuir cobertura, não se enquadra no item 30 da lista de
bens aprovada pelo Despacho Conjunto nº 37/99, de 15 de Janeiro, a que se
refere a verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA, não poderá beneficiar do
enquadramento na citada verba, sendo tributado à taxa normal de 21 %, por
força do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
Processo:
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