Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 186

Data
2007-10-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Elevador para deficientes.

Texto integral (386 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 2.6 da Lista I Assunto: Elevador para deficientes Processo: T120 2006186 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 21-09-06 Conteúdo: 1. A exponente solicita esclarecimento quanto à taxa a aplicar a um mini-elevador que se destina a ser usado por pessoas com deficiência ou com capacidade reduzida, uma vez que os clientes que procuram adquirir o referido equipamento, são portadores de declaração que comprova tal deficiência. 2. 0 mini-elevador, de acordo com as características referidas na exposição, funciona dentro de uma cabina que tem no máximo três paredes metálicas sem porta, uma cobertura para protecção do pó (por imposição da Directiva Máquinas EN 292), movimenta-se sobre guias no interior de uma caixa fechada e possui uma botoneira na horizontal para um melhor acesso do deficiente. 3. De acordo com a verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA, são passíveis da taxa reduzida, os "utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde". 4. A lista a que se refere a redacção da verba 2.6 da Lista I, foi aprovada pelo Despacho Conjunto nº 37/99, de 15 de Janeiro, na qual são elencados os bens concebidos para utilização por pessoas com deficiência a cujas transmissões se aplica a taxa reduzida de 5%, referindo o item 30 daquela lista as "plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas". 5. Assim, e uma vez que o referido elevador, dado as suas características, ou seja, o facto de possuir cobertura, não se enquadra no item 30 da lista de bens aprovada pelo Despacho Conjunto nº 37/99, de 15 de Janeiro, a que se refere a verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA, não poderá beneficiar do enquadramento na citada verba, sendo tributado à taxa normal de 21 %, por força do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. Processo: 1
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