Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1853
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Isenção do n.º 8 do artigo 9.º, no caso de exploração ou locação de instalações desportivas a pessoas colectivas realizada pela Câmara Municipal…..
Texto integral (939 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 8 do artigo 9.º
Assunto:
Enquadramento - Isenção do n.º 8 do artigo 9.º, no caso de exploração ou
locação de instalações desportivas a pessoas colectivas realizada pela Câmara
Municipal…..
Processo:
nº 1853, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Câmara Municipal de …… solicita informação vinculativa sobre qual a
taxa a aplicar à exploração ou locação de instalações desportivas a pessoas
colectivas, face à redacção da verba 2.15 da lista I anexa ao Código do IVA
(CIVA), na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12. Refere que
aplica a taxa de 6% desde a redacção introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, a
par da isenção estabelecida no n.º 8 do artigo 9.º do CIVA para pessoas
singulares ou grupos de pessoas singulares, de acordo com a orientação
dada pelos serviços do IVA em informação solicitada em 1988. Junta cópia da
referida informação e demais correspondência havida entre o município e os
serviços do IVA sobre o assunto.
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES EM IVA
2. De harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), estão isentas do imposto as prestações de serviços efectuadas por
organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou
instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas,
recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades.
3. O artigo 10.º do CIVA define o conceito de organismos sem finalidade
lucrativa, considerando como tais aqueles que, simultaneamente:
a) em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não
tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto
nos resultados da exploração;
b) disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para
comprovação do referido na alínea anterior;
c) pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos
exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas a
imposto e;
d) não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
4. Sobre o assunto, uma vez que a requerente é uma câmara municipal,
configurando, em princípio, um organismo sem finalidade lucrativa, a
Processo: nº 1853 1
Direcção de Serviços de Concepção e Administração do IVA (organismo
antecessor da Direcção de Serviços do IVA) divulgou o ofício-circulado n.º
174229/91, de 20 de Novembro, tendo em vista esclarecer qual o
enquadramento em IVA das várias actividades desenvolvidas pelas câmaras
municipais. De acordo com este, as operações que consistam em utilização
de instalações desportivas, incluindo as piscinas, quando directamente
exploradas pela Câmara, beneficiam da isenção do n.º 9 (actual n.º 8) do
artigo 9.º do CIVA.
5. A isenção prevista no n.º 8 do artigo 9.º opera quando os serviços são
efectuados pelos respectivos organismos directamente às pessoas que
pratiquem as actividades aí contempladas. No entanto, a jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que beneficiam ainda
daquela isenção, "no contexto de pessoas que praticam desporto, as
prestações de serviços fornecidas a pessoas colectivas e a associações não
registadas, desde que essas prestações tenham uma estreita conexão com a
prática do desporto e sejam indispensáveis à sua realização, sejam
efectuadas por organismos sem fins lucrativos e que os beneficiários
efectivos das referidas prestações sejam pessoas que praticam desporto"
(Acórdão de 2008.10.16, Proc. C-253/07).
6. Atentas as normas legais supra mencionadas e os pressupostos referidos,
informa-se a requerente que a exploração das instalações destinadas à
prática de actividades desportivas e/ou de recreio, desde que facturadas pela
Câmara aos respectivos praticantes, ou a pessoas colectivas ou associações
destituídas de personalidade jurídica e, se observadas as demais condições
estabelecidas na norma de isenção, os beneficiários efectivos desse serviço
sejam as pessoas que praticam desporto, beneficia da isenção prevista no n.º
8 do artigo 9.º do Código, na medida em que se encontrem também reunidos
os pressupostos do artigo 10.º do CIVA.
7. Não obstante o mencionado, esclarece-se que o disposto na alínea a) do
artigo 134.º da Directiva do IVA (Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28
de Novembro de 2006) exclui do benefício da isenção as operações que não
sejam indispensáveis à realização das operações isentas. Neste contexto as
prestações de serviços e transmissões de bens acessórias das operações
isentas como, por exemplo, a venda ou aluguer de equipamento desportivo,
não beneficiam da isenção, sendo tributadas à taxa normal de IVA prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
8. Quando não esteja acautelado qualquer dos pressupostos enunciados na
presente informação, nomeadamente e a título de exemplo, na locação das
instalações para fins diversos da prática desportiva pelos respectivos
beneficiários, a operação é sujeita a imposto à taxa normal.
9. Note-se que em nenhum caso dos mencionados na presente informação é
aplicável a taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.15 da Lista I anexa ao
CIVA, ainda que supletivamente, uma vez que, com a nova redacção desta
verba, se encontra afastada da mesma a prática de actividades desportivas.
Efectivamente, na nova redacção, esta verba apenas abrange os bilhetes de
ingresso nos respectivos eventos. Sobre este assunto, deve consultar-se o
ofício-circulado n.º 30.124, de 14 de Fevereiro de 2011, desta Direcção de
Serviços, disponível na internet.
10. Sem prejuízo do disposto no ofício-circulado n.º 30.124 supra
mencionado, deve a requerente considerar revogadas todas as informações
Processo: nº 1853 2
dadas por estes serviços, anteriores à presente informação, que contrariem
as orientações agora comunicadas.
Processo: nº 1853 3