Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1849
- Data
- 2011-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cedência de posição contratual
Texto integral (918 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
3º, nº 4
Assunto:
Cedência de posição contratual
Processo:
A100 2006198 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 03-11-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo dos artigos
59° n° 3 e) e 68° da LGT, apresentado pelo sujeito passivo A, cumpre prestar
a seguinte
INFORMAÇÃO
I SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente exerce a actividade de comércio de veículos automóveis,
manutenção, reparação e comércio de peças e acessórios para veículos
automóveis.
2. Pretende proceder à "cessão a título oneroso" a favor da sociedade J, de
parte do seu património, constituído este por elementos activos e passivos.
3. A referida cessão será efectuada pelo valor nominal dos activos, deduzido
do valor, também nominal, dos passivos, considerando o valor nominal dos
activos fixos o valor contabilístico líquido das amortizações e reintegrações
constantes do balanço da requerente, à data da cessão.
4. A transmissão abrange a totalidade do negócio automóvel.
A parte do património da requerente que não é objecto de transmissão é
constituída pelo imóvel que possui, inscrito na respectiva matriz, encontrando-
se contabilizado no imobilizado corpóreo da requerente.
5. A requerente pretende alterar o seu objecto social para actividade
imobiliária e proceder à transformação da sociedade em sociedade por quotas,
em simultâneo com a cessão ou na sua imediata sequência.
6. Refere, ainda, que o negócio a ceder é clara e objectivamente susceptível
de constituir um ramo de actividade independente, sendo a cessionária um
sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n° 1 do art°
2° do CIVA.
7. Solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento desta operação.
II ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
8. O n° 4 do art° 3° do CIVA exclui do conceito de transmissão e,
consequentemente, do âmbito de incidência do imposto, "as cessões a título
oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um
património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo
de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente
seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto".
9. Este normativo será aplicável quando se verificarem cumulativamente os
seguintes condicionalismos:
Processo: A100 2006198
1
a)Ocorra uma transmissão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de:
Uma unidade económica complexa - universalidade de facto ou de direito –
englobando a cedência dos elementos corpóreos e dos elementos incorpóreos
que a constituem (estes últimos, por força do disposto no n° 5 do art° 4° do
CIVA, considerando que a cedência de direitos é qualificada como prestação
de serviços para efeitos de IVA).
ou
parte de um património, que pelas características que reúne, tenha aptidão
para o exercício de um ramo de actividade autónomo e independente.
b) Que o adquirente já seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um
sujeito passivo do imposto dos referidos na alínea a) do n° 1 do art° 2° do
CIVA.
10. Do regime exposto, saliente-se que não estão incluídas as "cessões
temporárias" de um estabelecimento comercial, pois estas já não são
consideradas transmissões de bens, mas sim prestações de serviços.
11. De salientar que a norma abrange apenas as cessões a título definitivo,
não podendo invocar-se o n° 5 do art° 4°, já que este, embora mandando
aplicar às prestações de serviços o disposto no n° 4 do art° 3°, refere a
expressão "em idênticas condições", o que significa que é apenas aplicável às
cessões a título definitivo de bens incorpóreos que integram o estabelecimento
mas que, por força da definição de "transmissão de bens" prevista no art° 3°,
são consideradas, para efeitos do Código do IVA, como prestações de serviços.
12. Verificados os pressupostos de aplicação do regime de não tributação
consagrado no n° 4 do art° 3° e n° 5 do art° 4° do CIVA, impõe-se aferir da
sua aplicação na situação exposta pela exponente.
13. No caso em análise, estamos perante uma cedência a título oneroso, da
totalidade "do negócio automóvel" - excluído o imóvel que possui, o qual está
contabilizado no seu imobilizado corpóreo – portanto, de "parte de um
património", que pelas características que reúne, tem aptidão para o exercício
de um ramo de actividade autónomo e independente, para um adquirente que
já é sujeito passivo de IVA, pelo que, parece, que se está perante uma
operação abrangida pela norma de delimitação negativa da incidência prevista
no art° 3°, n° 4 do CIVA.
14. Efectivamente, tal cedência encontra-se abrangida pelo regime de não
sujeição a IVA, quando o direito seja cedido como parte integrante de um
conjunto patrimonial apto ao exercício de um ramo de actividade autónomo e
independente (v.g. estabelecimento comercial) e desde que se verifiquem os
restantes condicionalismos estabelecidos no n° 4 do art° 3° e já referidos no
ponto 9 da presente informação, e no Ofício-Circulado n° 134850,de 89-11-
21.
15. Face ao exposto, conclui-se que a operação em apreço, ou seja «a cessão
a título oneroso da totalidade do "negócio automóvel", excluído o imóvel que
possui», constitui uma cedência de parte de um património que, pela sua
natureza, é susceptível de constituir, por si só, um ramo de actividade
independente.
16. Todavia, e como já referido, é pressuposto essencial de aplicação desta
disposição que a cessão da universalidade de bens seja feita a título definitivo.
Processo: A100 2006198
2
Só a este título, a referida transmissão ficará abrangida pelo regime de não
sujeição a IVA, nos termos do n° 4 do art° 3° do CIVA.
Processo: A100 2006198
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