Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18445
- Data
- 2020-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Cessão de posição contratual em ajuste de revenda.
Texto integral (982 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º e 4.º
Assunto: Cessão de posição contratual em ajuste de revenda
Processo: 2020000839 - IV n.º 18445 com despacho concordante de 2020.11.02, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – O PEDIDO
A Requerente, vem através de solicitadora nomeada para o efeito, requerer
que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre o enquadramento jurídico-
tributário da factualidade que apresenta, decorrente de cedência de posição
contratual.
II – FACTOS
Em 29 de julho de 2019, a Requerente, outorgou com a sociedade XX,
doravante “Sociedade”, um contrato-promessa de compra e venda, tendo em
vista a aquisição de uma fração destinada a habitação, a construir pela
sociedade no prédio (lote de terreno para construção) de que é proprietária.
O preço global fixado para a venda foi de € 470.250,00 (quatrocentos e
setenta mil, duzentos e cinquenta euros).
Foi estipulado o pagamento faseado em quatro parcelas, a primeira a título de
sinal e a efetuar no momento da outorga do contrato-promessa, no valor de €
70.500,00 (setenta mil e quinhentos euros), dois reforços de sinal, a efetuar
1 e 4 meses após a data de emissão da licença de construção, nos montantes
de € 47.000,00 (quarenta e sete mil euros) e de € 70.500,00 (setenta mil e
quinhentos euros), e o pagamento dos remanescentes € 282.250,00
(duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta euros) no momento da
outorga do contrato definitivo.
O contrato-promessa não continha cláusula de livre cedência de posição
contratual.
Em 4 de setembro de 2020, a Requerente devidamente autorizada pela
“Sociedade”, cedeu pelo valor de € 130.250,00 (centro e trinta mil, duzentos e
cinquenta euros), a sua posição contratual ao casal YY, doravante “Casal”.
III – DÚVIDAS
A Requerente pretende ver primeiramente esclarecida a questão de saber
quem se considera como sujeito passivo do imposto, se o cedente, se o
cessionário, questionando igualmente, se no momento da outorga do contrato
prometido, há ou não lugar à dedução do IMT pago pela cedência.
IV – ANÁLISE
No que respeita à promessa de compra e venda de bens imóveis, o Código do
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IMT (CIMT) só a sujeita a imposto se acompanhada, no momento da outorga
ou em momento posterior, da tradição do imóvel, ou, se o contrato contiver
cláusula de livre cedência de posição contratual. Artigo 2.º, nº 2, al. a) e n.º 3
al. a).
A outorga de contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel em que
não se verifique a tradição do bem prometido e que não preveja a
possibilidade de cedência da posição contratual de adquirente, não se
encontra sujeita a IMT.
Na factualidade em apreço, o contrato-promessa outorgado entre a
“Sociedade” e a Requerente não motivou a liquidação, prévia ou posterior, de
IMT, porquanto não foi em momento algum, clausulada a possibilidade de
transmissão da posição contratual de adquirente.
No que respeita à cedência de posição contratual efetuada pela Requerente a
favor do “Casal”, há que que ter presente o disposto nas normas de incidência
objetiva e subjetiva constantes dos artigos 2.º n.º 3, al. e) e 4.º al. g) do
CIMT.
Assim, esta cedência de posição contratual operada entre a Requerente e o
“Casal”, que não se encontrava prevista no contrato-promessa celebrado entre
a Requerente e a “Sociedade”, estará sujeita a IMT, se e quando, for
outorgado o contrato prometido, de compra e venda, entre esta última e o
“Casal” (cessionários/ promitentes adquirentes), investido na posição de
comprador, sendo o imposto devido pela Requerente enquanto contraente
originária.
Deste modo, de acordo com o estabelecido nos artigos 4.º, corpo do artigo e
al. g), 12.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e 36.º, n.º 9, al. a), todos do CIMT, a
realização da escritura de compra e venda do bem imóvel entre a “Sociedade”
e o “Casal”, motivará por um lado a liquidação prévia de IMT, com
fundamento na transmissão onerosa de bem imóvel, figurando como sujeito
passivo o “Casal”, e, por outro, uma liquidação à posteriori de IMT, com
fundamento no ajuste de revenda, figurando a Requerente como sujeito
passivo.
No que se reporta à questão da dedutibilidade dos valores pagos pelo cedente,
a resposta é negativa.
No momento da transmissão jurídica do bem, não é possível deduzir o IMT
pago pela cedência por duas ordens de razão: a primeira relacionada com o
facto de se estar perante dois sujeitos passivos diferentes, não havendo
coincidência entre o cedente, e ora Requerente, e o” Casal”, e a segunda,
decorrente do disposto no artigo 22.º, cujo n.º 3, expressamente limita a
possibilidade de dedução a situações enquadráveis nas alíneas a) a d), do n.º
3 do artigo 2.º, deixando precisamente de fora da previsão, a al. e) a que se
reconduz a factualidade em apreço.
V CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que com referência à cedência de posição
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contratual efetuada pela Requerente ao “Casal”:
1. Se está perante factualidade enquadrável na alínea e), do n.º 3, do artigo
2.º do CIMT, de transmissão da posição contratual de promitente
adquirente em contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel
sem cláusula de livre cedência.
2. A Requerente é o sujeito passivo nessa operação, e terá de solicitar a
liquidação e efetuar o correlativo pagamento no prazo de 30 dias a contar
da outorga do contrato prometido, tal como decorre da 1ª parte da al. e),
do artigo 4.º e al. a) do n.º 9, do artigo 36.º, ambos do CIMT.
3. No momento da outorga do contrato definitivo entre a Sociedade e o
Casal, não há lugar a qualquer dedução de IMT, por parte da Requerente,
dado que o n.º 3 do art.º 22.º do CIMT apenas abrange as alíneas a) b),
c) e d) do n.º 3 do art.º 2.º do mesmo Diploma Legal.
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