Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18428
- Data
- 2020-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 13/2020 07/05
Sumário
Taxas - Prestações de serviços de bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19
Texto integral (687 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
Assunto: Taxas - Prestações de serviços de bens considerados necessários para
combater os efeitos do surto de COVID-19
Processo: nº18428, por despacho de 2020-11-26, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Confeção de Vestuário
Interior" - CAE 14140; "Comércio por Grosso de Têxteis" - CAE 046410;
"Fabr. Artigos Têxteis Confecionados, Exceto Vestuário - CAE 013920. Em
sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade
mensal, desde 2010-01-01.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a requerente que, no âmbito da pandemia, se encontra a
confecionar máscaras que cumprem as especificações técnicas definidas na
circular informativa n.º 096/CD/100.20.200 do Infarmed.
3. Tendo recebido uma grande encomenda, vai subcontratar outras
Confeções para lhe confecionar máscaras.
4. A requerente fornece todo o material necessário, enquanto os
confecionadores fornecem apenas a mão-de-obra de confeção das máscaras.
5. A embalagem das máscaras é feita na empresa da requerente.
6. Refere a requerente que a taxa de iva que está a aplicar na venda das
máscaras devidamente certificadas no âmbito da Covid-19, é a taxa reduzida
(6%), prevista na alínea a) do artigo 3.º da Lei 13/2020.
7. Nestes termos, questiona qual a taxa a aplicar pelos confecionadores que
subcontratou para a produção das máscaras.
ANÁLISE
8. A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagra: i) uma isenção de IVA
temporária, durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de
outubro de 2020 (com a publicação da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto de
2020, foi prorrogado o prazo da isenção que findava a 31 de julho de 2020),
aplicável aos bens considerados necessários para combater os efeitos do
surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado e outros organismos
públicos ou organizações sem fins lucrativos; e, ii) a aplicação da taxa
reduzida de IVA no período compreendido entre 8 de maio e 31 de dezembro
2020, na transmissão de: a) máscaras de proteção respiratória; b) gel
desinfetante cutâneo, com as especificidades constantes do Despacho n.º
5335-A/2020, de 7 de maio de 2020, dos Ministros de Estado, da Economia e
da Transição Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde.
Processo: Nº 18428
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9. A Área de Gestão Tributária - IVA, através das instruções vertidas no
oficio-circulado n.º 30.222/2020, de 25 de maio (doravante OC) veio
clarificar que, «(c)onsiderando a Circular Informativa N.º
096/CD/100.20.200 Data: 13/05/2020 sobre "Máscaras: normas aplicáveis e
tipologia" da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
(INFARMED), bem como outra informação sobre a matéria disponibilizada no
respetivo site, estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida do imposto as
máscaras de proteção respiratória que cumpram as especificações técnicas
definidas no documento "Máscaras destinadas à utilização no âmbito da
COVID-19 Especificações Técnicas", ali disponibilizado.»
10. A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com
materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o
empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados, é
considerada uma prestação de serviços efetuada a titulo oneroso, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do IVA.
11. Por sua vez, o artigo 18.º do citado Código, que regula a aplicação das
taxas do imposto, determina, no respetivo n.º 6, que a taxa aplicável às
prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a
mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a
execução da empreitada.
CONCLUSÃO
12. Face ao exposto, no pressuposto de que as mascaras produzidas pela
requerente cumprem, como esta afirma, as especificações técnicas a que se
refere o ponto 9 da presente informação (ponto 17 do OC 30.222/2020),
sendo-lhes aplicável a taxa reduzida do imposto, esta será, também,
aplicável às prestações de serviços de confeção das mesmas.
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