Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1827

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Indemnizações

Texto integral (899 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 16º Assunto: Indemnizações Processo: V023 2007015 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 12-11-2007 Conteúdo: 1.A exponente, encontrando-se enquadrada em IVA no regime normal mensal, exercendo a actividade de construção de edifícios, CAE 45211, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1.Celebrou um contrato de empreitada de construção civil com a entidade A, para a construção do edifício sede daquela entidade. 1.2.Os serviços prestados foram todos eles sujeitos a IVA à taxa normal. 1.3.A obra foi concluída para além do prazo inicialmente fixado, por motivos imputáveis ao dono da obra, e, como forma da exponente ser ressarcida pelos danos causados, ambas as partes acordaram na fixação, a título de indemnização decorrente de encargos de estaleiro e das sucessivas prorrogações de prazo, o montante de X mil €, a pagar pelo dono da obra ao empreiteiro. 1.4.Face a estes elementos, vem solicitar parecer vinculativo no sentido de clarificar se a indemnização em causa deverá ser entendida como parte da contraprestação, sendo assim relevante como valor tributável, e, por isso, sujeita a imposto, ou, pelo contrário, se é susceptível de lhe ser aplicável a exclusão referida no artigo 16° do Código do IVA. 2.Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transacções comerciais, qualquer que seja a sua natureza, decorre que na definição da base de incidência, ou campo de aplicação, se tente apreender a matéria mais ampla possível abarcando toda a actividade económica em geral. 3.Daí resulta que quando se trata de definir operações tributáveis, transmissões de bens e prestações de serviços, utilizam-se conceitos de acepção muito vasta. De acordo com o n° 1 do artigo 3° do Código do IVA (CIVA), considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. Nos termos do n° 1 do artigo 4° do CIVA, são consideradas como prestações de serv iços as operações ef ectuad a s a t í t u l o o n e r os o q u e n ã o c on st itu em transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 4.O conceito de prestações de serviços dado pelo artigo 4° tem um carácter residual, sendo consideradas como prestações de serviços as prestações efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões ou importações de bens. A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1154° do Código Civil, abrange transmissão de direitos, a obrigação de conteúdo negativo (não praticar determinado acto) e ainda a prestação de serviços coactiva (cf. Processo: V023 2007015 1 Artigo 6° n° 1 da antiga 6a Directiva, entretanto reformulada, tendo dado origem à actual Directiva 2006/112/CE, artigo 25°). 5.O artigo 562° do Código Civil estabelece o princípio geral da obrigação de indemnização, referindo que quem estiver a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 6.Por sua vez o n° 1 do artigo 564° daquele Código estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). 7.O devedor que não cumpriu a prestação a que estava contratualmente vinculado vê-se na necessidade de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, isto é, deverá satisfazer o interesse que resultaria do cumprimento perfeito do contrato – interesse positivo ou de cumprimento (Mota Pinto, Direito Civil, 1980 – 158). 8.Para enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias recebidas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde, basicamente, ao disposto na actual Directiva 2006/112/CE, pretendendo tributar a contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, que não tenham carácter remuneratório. 9.Assim, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, e, como tal, configuram uma contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto. 10.Se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse, sem carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços. 11.Ora, tendo em conta as referidas disposições, pode concluir-se que o débito do fornecedor ao cliente relativamente a indemnizações, é passível de tributação, por força dos n°s 1 e 5 do artigo 16° do CIVA, desde que não se encontrem abrangidas pelo n° 6 do mesmo artigo. 12.As penalidades contratuais por incumprimentos diversos, a debitar pelo cliente ao fornecedor, que sancionam o incumprimento de uma obrigação contratual ou, em geral, a lesão de qualquer interesse, não são tributáveis em IVA. 13.Concluindo, no caso em apreço, o débito da quantia de X mil € pela empresa exponente ao seu cliente entidade A, é passível de tributação, por força dos n°s 1 e 5 do artigo 16° do CIVA, já que configura uma contraprestação a obter do adquirente, de uma operação sujeita a imposto, não se lhe podendo aplicar o n° 6 do mesmo artigo 16°, uma vez que a referida indemnização não foi declarada judicialmente, mas sim acordada entre ambas as partes, conforme refere a exponente. Processo: V023 2007015 2
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