Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1827
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Indemnizações
Texto integral (899 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 16º
Assunto: Indemnizações
Processo: V023 2007015 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em
substituição do Director-Geral, em 12-11-2007
Conteúdo:
1.A exponente, encontrando-se enquadrada em IVA no regime normal
mensal, exercendo a actividade de construção de edifícios, CAE 45211,
vem expor e solicitar o seguinte:
1.1.Celebrou um contrato de empreitada de construção civil com a
entidade A, para a construção do edifício sede daquela entidade.
1.2.Os serviços prestados foram todos eles sujeitos a IVA à taxa normal.
1.3.A obra foi concluída para além do prazo inicialmente fixado, por
motivos imputáveis ao dono da obra, e, como forma da exponente ser
ressarcida pelos danos causados, ambas as partes acordaram na fixação, a
título de indemnização decorrente de encargos de estaleiro e das
sucessivas prorrogações de prazo, o montante de X mil €, a pagar pelo dono
da obra ao empreiteiro.
1.4.Face a estes elementos, vem solicitar parecer vinculativo no
sentido de clarificar se a indemnização em causa deverá ser entendida como
parte da contraprestação, sendo assim relevante como valor tributável, e,
por isso, sujeita a imposto, ou, pelo contrário, se é susceptível de lhe ser
aplicável a exclusão referida no artigo 16° do Código do IVA.
2.Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transacções comerciais,
qualquer que seja a sua natureza, decorre que na definição da base de
incidência, ou campo de aplicação, se tente apreender a matéria mais ampla
possível abarcando toda a actividade económica em geral.
3.Daí resulta que quando se trata de definir operações tributáveis,
transmissões de bens e prestações de serviços, utilizam-se conceitos de
acepção muito vasta. De acordo com o n° 1 do artigo 3° do Código do
IVA (CIVA), considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência
onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito
de propriedade.
Nos termos do n° 1 do artigo 4° do CIVA, são consideradas como prestações
de serv iços as operações ef ectuad a s a t í t u l o o n e r os o q u e n ã o
c on st itu em transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens.
4.O conceito de prestações de serviços dado pelo artigo 4° tem um carácter
residual, sendo consideradas como prestações de serviços as prestações
efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões ou importações
de bens.
A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e
ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1154° do Código Civil,
abrange transmissão de direitos, a obrigação de conteúdo negativo (não
praticar determinado acto) e ainda a prestação de serviços coactiva (cf.
Processo: V023 2007015
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Artigo 6° n° 1 da antiga 6a Directiva, entretanto reformulada, tendo dado
origem à actual Directiva 2006/112/CE, artigo 25°).
5.O artigo 562° do Código Civil estabelece o princípio geral da
obrigação de indemnização, referindo que quem estiver a reparar um dano
deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o
evento que obriga à reparação.
6.Por sua vez o n° 1 do artigo 564° daquele Código estipula que o
dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os
benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros
cessantes).
7.O devedor que não cumpriu a prestação a que estava contratualmente
vinculado vê-se na necessidade de reconstituir a situação que existiria se
não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, isto é, deverá
satisfazer o interesse que resultaria do cumprimento perfeito do
contrato – interesse positivo ou de cumprimento (Mota Pinto, Direito
Civil, 1980 – 158).
8.Para enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias
recebidas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio
subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde,
basicamente, ao disposto na actual Directiva 2006/112/CE, pretendendo
tributar a contraprestação de operações tributáveis e não a
indemnização de prejuízos, que não tenham carácter remuneratório.
9.Assim, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente
uma transmissão de bens ou prestação de serviços, e, como tal, configuram
uma contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a
imposto.
10.Se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse, sem
carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes
se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na
medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou
prestação de serviços.
11.Ora, tendo em conta as referidas disposições, pode concluir-se que o
débito do fornecedor ao cliente relativamente a indemnizações, é passível de
tributação, por força dos n°s 1 e 5 do artigo 16° do CIVA, desde que não se
encontrem abrangidas pelo n° 6 do mesmo artigo.
12.As penalidades contratuais por incumprimentos diversos, a debitar pelo
cliente ao fornecedor, que sancionam o incumprimento de uma obrigação
contratual ou, em geral, a lesão de qualquer interesse, não são tributáveis
em IVA.
13.Concluindo, no caso em apreço, o débito da quantia de X mil € pela
empresa exponente ao seu cliente entidade A, é passível de tributação, por
força dos n°s 1 e 5 do artigo 16° do CIVA, já que configura uma
contraprestação a obter do adquirente, de uma operação sujeita a imposto,
não se lhe podendo aplicar o n° 6 do mesmo artigo 16°, uma vez
que a referida indemnização não foi declarada judicialmente, mas sim
acordada entre ambas as partes, conforme refere a exponente.
Processo: V023 2007015
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