Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1822
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução – Aquisição de combustível.
Texto integral (495 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º.
Assunto:
Direito à dedução – Aquisição de combustível.
Processo:
nº 1822, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente, exerce a actividade de "Formadores", CIRS: 8011,
enquadrado, em sede de IVA, no regime de tributação normal com
periodicidade trimestral.
2. A questão que coloca é saber se o IVA suportado na aquisição do
combustível utilizado na viatura no exercício da sua actividade, está ou não
excluído do direito à dedução.
3. O direito à dedução do imposto está consignado nos artigos 19º a 22º do
Código do IVA.
4. A alínea a) do nº 1 do artigo 19º do Código do IVA, estabelece que, para o
apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem ao imposto
incidente sobre operações tributáveis que efectuaram, o imposto devido ou
pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
5. Porém, o nº 2 do mesmo artigo, determina que só confere o direito à
dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes
passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo,
considerando-se passados em forma legal os documentos que contêm os
requisitos do artigo 36º do CIVA.
6. Por sua vez, a alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIVA, prevê que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos,
importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realização de transmissões
de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, sem
prejuízo do disposto no artigo 21º., que delimita as operações excluídas do
direito à dedução, designadamente em termos de viaturas, combustíveis,
despesas de transporte e alimentação.
7. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA,
encontra-se excluído do direito à dedução o imposto suportado nas despesas
respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis,
com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos
(GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção
de 50%, a menos que se trate dos bens indicados nas diferentes subalíneas
I/V, caso em que os consumos de gasóleo, GPL, gás natural e
biocombustíveis é totalmente dedutível.
8. Assim, uma vez que, de acordo com os elementos à disposição destes
Serviços, a viatura identificada no pedido de informação utiliza gasóleo como
combustível, o requerente pode deduzir 50% do imposto suportado na sua
Processo: nº 1822 1
aquisição, desde que verificados os pressupostos a que se referem os pontos
5 e 6 da presente informação.
9. De salientar, ainda, que independentemente da sua utilização, o IVA
contido nos consumos de gasolina nunca é dedutível, como claramente
resulta do teor da alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA.
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