Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18171
- Data
- 2020-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
- Descritores
Sumário
Garantia bancária autónoma.
Texto integral (1153 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: Verba 10 da TGIS
Assunto: Garantia bancária autónoma
Processo: 2020000800 - IV n.º 18171 com despacho concordante de 2020.10.28, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – INTRODUÇÃO
Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente,
solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base o seguinte
resumo da sua exposição:
A Requerente celebrou em xx-05-2015 um contrato de emissão de garantia
bancária, nos termos do qual a instituição bancária acordou emitir em nome e
a pedido da Requerente, uma garantia bancária até ao montante de €
xx.000,00, a favor da empresa locadora (“X”).
Tal garantia destinava-se a garantir o pagamento de rendas e danos causados
no recheio referentes ao contrato de arrendamento celebrado entre a (“X”) e a
Requerente.
A garantia acordada seria válida pelo período de 12 meses, prorrogável por
iguais e sucessivos períodos, mantendo-se em vigor até ao dia de hoje.
Sucede que, desde o passado mês de maio do corrente ano, a instituição
bancária entendeu iniciar a cobrança de Imposto do Selo sobre a garantia
bancária, aplicando, para o efeito, a verba 10.2 da TGIS.
A Requerente entende que não é tributável a garantia em apreço. Se por um
lado, nunca havia sido cobrada qualquer quantia a este título (desde a data da
celebração do contrato, em xx-05-2015), por outro lado não se encontram
reunidos os requisitos para a sua tributação.
De facto, não será de tributar em Imposto do Selo a constituição de uma
garantia, mesmo que especialmente prevista como ato tributável na TGIS
(regra), se tiver sido constituída na mesma data de celebração do contrato de
que emerge a obrigação garantida e tiver por exclusiva função garantir aquela
mesma obrigação (exceção).
O que foi o caso, pois a garantia em causa tem a exclusiva função de garantir
a obrigação inerente ao contrato de arrendamento (pagamento de rendas) e
foi constituída na mesma data em que foi celebrado o contrato de
arrendamento, conforme documentos anexos.
Face às circunstâncias supra expostas, a Requerente pretende obter a
confirmação quanto à obrigatoriedade de tributação a título de Imposto do
Selo da garantia autónoma constituída.
II – INFORMAÇÃO
A verba 10 da TGIS, conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, sujeita a
Imposto do Selo as “[g]arantias das obrigações, qualquer que seja a sua
natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária
autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando
materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente
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Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida,
ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respetivo valor, em
função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação
do prazo do contrato”.
Todavia, o legislador, na segunda parte da citada verba, consagrou uma
importante exclusão à tributação das garantias, desde que as mesmas:
Sejam “materialmente acessórias de contratos especialmente
tributados na presente Tabela; e,
“sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda
que em instrumento ou título diferente”.
A verba estabelece, assim, três requisitos cumulativos para que as garantias
não sejam tributadas em sede de Imposto do Selo. São eles:
i) A existência de acessoriedade material entre a garantia e a obrigação
garantida;
ii) Que a obrigação garantida seja especialmente tributada pela TGIS; e,
iii) Haja simultaneidade entre o nascimento da obrigação garantida e a
constituição da respetiva garantia.
Todavia, nos casos em que a obrigação de garantia possui autonomia
relativamente à obrigação subjacente, pressupõe o legislador que se trata de
uma manifestação autónoma de capacidade contributiva e sujeita-a a imposto,
mesmo nas situações em que o contrato subjacente esteja sujeito a Imposto
do Selo.
É o que se passa relativamente à garantia bancária autónoma em causa.
Com efeito, o contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado,
celebrado ao abrigo da liberdade contratual reconhecida pelo n.º 1 do artigo
405.º do Código Civil, através do qual o garante se obriga a pagar a um
terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento do contrato
base, sendo mandante ou ordenante o devedor desse contrato,
independentemente das vicissitudes que este sofra.
Conforme chama a atenção António Pedro A. Ferreira: “[d]esta particular
configuração resulta que a obrigação do garante e a obrigação principal são
autónomas, visto a sorte daquela não estar dependente da sorte desta,
situação que apresenta como corolário fundamental o facto de o garante
apenas poder opor ao beneficiário os meios de defesa diretamente derivados
da própria relação de garantia e nunca os derivados da relação que lhe serviu
de base.”. 1
Assim sendo, a independência ou autonomia do contrato de garantia
autónoma, porque é necessariamente independente do chamado contrato
base, jamais pode ser considerada acessória de um qualquer contrato
especialmente tributado na TGIS (no sentido da inexistência de acessoriedade
da garantia bancária autónoma por comparação com a fiança, v. Acórdão do
STJ de 20 de março de 2012, processo n.º 7279/08.8TBMAI.P1.S1).
A acessoriedade material com contratos especialmente tributados na TGIS,
causa de exclusão da obrigação tributária do Imposto do Selo previsto na
verba 10 daquela Tabela, não é, assim, qualquer relação causal entre
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“Direito Bancário”, 2.ª Edição, Quid Juris, 2009, pág. 747.
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obrigações, pressupondo antes uma relação de dependência entre a garantia e
a obrigação garantida, de modo que o garante possa opor ao credor da
obrigação garantida todas as exceções que o devedor possa arguir.
Nessa medida, é por natureza inaplicável à garantia bancária autónoma
prestada a favor da empresa locadora (“X”), pela instituição bancária, por
ordem da Requerente, a exclusão tributária prevista na segunda parte da
verba 10 da TGIS.
Acresce que, por mero dever de raciocínio, inexiste ainda acessoriedade
material entre a garantia e a obrigação garantida, uma vez que a garantia
bancária em causa não visa exclusivamente assegurar as responsabilidades
nucleares emergentes do contrato de arrendamento celebrado, in casu, o bom
pagamento das rendas acordadas; visa também garantir os danos causados
no recheio da fração autónoma, conforme decorre do próprio texto da
garantia.
Por outro lado, contrariamente ao que a Requerente afirma na sua exposição,
também inexiste simultaneidade entre o contrato de arrendamento e o
contrato de emissão de garantia bancária autónoma.
Com efeito, da análise aos referidos contratos resulta inequivocamente que os
mesmos foram outorgados em diferentes datas. A garantia foi constituída no
dia xx-05-2015 e o contrato de arrendamento foi celebrado no dia xx-06-
2015.
Pelo que, somos a concluir que o Imposto do Selo devido pela constituição da
garantia bancária autónoma sob apreço, foi, apesar de tardiamente,
corretamente liquidado pela instituição bancária.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, somos a concluir que a garantia bancária autónoma sob
apreço encontra-se sujeita a Imposto do Selo, nos termos da verba 10 da
TGIS, não beneficiando da exclusão de tributação nela prevista.
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