Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18147
- Data
- 2021-10-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Deduções – Aquisição de uma bicicleta elétrica ou convencional
Texto integral (605 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: N.º 1 do art.º 20.º e art.º 21
Assunto: Deduções – Aquisição de uma bicicleta elétrica ou convencional
Processo: nº18147, por despacho de 31-03-2021, do Subdiretor-Geral da Área de
Gestão Tributária - IVA
Conteúdo:
I QUESTÃO APRESENTADA
1. Vem a Requerente solicitar informação sobre o direito à dedução do IVA
suportado na aquisição de bicicleta elétrica ou manual para deslocações dos
sócios-gerentes de casa para o escritório e do escritório ara reuniões de
clientes sempre que a distancia o permita.
II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que o sujeito passivo se
encontra registado com a atividade de "ACTIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO
INFORMÁTICA", "ACTIVIDADES DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA", "COM.
GROSSO COMPUTADORES, EQUIP.PERIF. E PROGR.INFORMÁTICOS" e "COM.
RET.COMPUT. UN. PERIF. PROGR. INFORMÁTICOS, ESTB. ESPEC" a que se
referem os CAE' s 62010, 62020, 46510 e 47410, da tabela de Classificação
Portuguesa de Atividades Económicas, desde 2011.09.16, estando enquadrado
no regime normal de periodicidade trimestral.
III – ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA
3. Relativamente ao direito à dedução, o artigo 19.º, n.º 2 do Código do IVA
(CIVA) estabelece alguns requisitos formais. Só confere direito à dedução, o
imposto mencionado em faturas emitidas na forma legal (artigo 36.º, n.º 5 ou
do artigo 40.º, n.º 2, ambos do CIVA) em nome e na posse do sujeito passivo.
4. Por seu lado, o artigo 20.º, n.º 1 do CIVA só permite deduzir o imposto
suportado em bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelos
sujeitos passivos para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas restantes situações elencadas na
alínea b). Este direito nasce no momento em que o imposto dedutível se torna
exigível (requisito temporal).
5. Em todo o caso, independentemente do exposto anteriormente, é excluído
do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação,
locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos
de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou
exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo -
alínea a) dos nº 1 e 2 do artigo 21º do CIVA.
6. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou
a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo
misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor - alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA.
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7. Face ao exposto, podemos concluir que, em termos gerais, o IVA suportado
na aquisição de bens e serviços que contribuam inequivocamente para a
realização de operações tributáveis, desde que se verifiquem cumpridas as
demais condições, nomeadamente, as previstas no artigo 19.º do CIVA,
confere direito à dedução.
8. Assim, dado que as referidas bicicletas, elétricas ou não, são consideradas
um velocípede, o IVA suportado na sua aquisição não sofre qualquer limitação
nos termos do nº 1 do artigo 21º do CIVA.
9. Não obstante, atendendo à atividade que a Requerente leva a cabo, não se
afigura existir uma conexão necessária entre a utilização da referida bicicleta e
o tipo de operações praticadas, não se verificando o requisito exigido no nº 1
do artigo 20º do CIVA.
IV - CONCLUSÃO
10. Assim sendo conclui-se que o imposto incorrido na aquisição da referida
bicicleta, seja a mesma elétrica ou manual, não confere direito à dedução.
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