Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18140
- Data
- 2023-02-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Imposto Municipal sobre Imóveis – suspensão temporária de tributação – instituições de crédito
Texto integral (2670 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: Alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º
Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis – suspensão temporária de tributação –
instituições de crédito
Processo: 2020001061 – IV 18140, com despacho concordante, de 2022.05.31, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: 1 - A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside
em saber se as instituições de crédito podem beneficiar da suspensão de
tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao abrigo do
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI), relativamente aos
prédios adquiridos em reembolso de créditos próprios, que sejam registados
na rubrica de ativos não correntes detidos para venda.
2 - Em sede de enquadramento jurídico-tributário, o Requerente alega o
seguinte:
a) O Requerente é uma instituição de crédito que se dedica
principalmente à atividade de comércio bancário, sujeito à supervisão
do Banco de Portugal de acordo com o Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);
b) O objeto social do Requerente, resultante do seu contrato de sociedade
é o exercício da atividade bancária, incluindo todas as operações
acessórias, conexas ou similares compatíveis com essa atividade e
permitidas por lei;
c) O Requerente tem atividade aberta com os Códigos de Atividade
Económica (CAE) Principal 64190 - Outra intermediação monetária e
Secundário 64991 - Atividades de factoring;
d) O Requerente adquire imóveis em dação em cumprimento ou em
arrematações judiciais para reembolso de créditos próprios;
e) Os imóveis adquiridos e cuja venda no futuro se pretende, são
registados contabilisticamente em "activos não correntes detidos para
venda", conforme estipula a Carta Circular nº 001/2011/DSP;
f) Para que não haja sujeição de IMI ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do
artigo 9.º do CIMI devem verificar-se cumulativamente os seguintes
requisitos:
i. O objeto social dos sujeitos passivos deve abranger a venda de
imóveis; e
ii. A contabilização dos imóveis no inventário.
g) O objeto social do Requerente, no que aqui releva, é o exercício da
atividade bancária, incluindo todas as operações acessórias, conexas
ou similares compatíveis com essa atividade e permitidas por lei;
h) O artigo 980.º do Código Civil (CC) estabelece que "Contrato de
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sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa
actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de
repartirem os lucros resultantes dessa actividade.";
i) No artigo 11.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estatui-se
que "Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as
actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.";
j) Assim, objeto de uma sociedade será qualquer atividade económica a
que os respetivos sócios se propuseram exercer o que, no caso do
Requerente, inclui todas as operações acessórias, conexas ou similares
compatíveis com a atividade bancária;
k) O artigo 112.º do RGICSF restringe a aquisição de imóveis por parte de
instituições de crédito que não sejam indispensáveis à sua instalação e
funcionamento ou à prossecução do seu objeto social, contudo, o
artigo 114.º do mesmo regime permite aquisições em reembolso de
crédito próprio, pelo que, este tipo de aquisição de imóveis e a
respetiva alienação subsequente deverá ser considerada uma
"operação acessória, conexa ou similar compatível com a actividade
bancária" e, consequentemente, considerar que a venda de tais
imóveis faz parte do objeto social do Requerente;
l) Acresce ainda que a ratio da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI é
a de que a tributação sobre os imóveis adquiridos por empresas que
ocorra no âmbito da respetiva atividade só se inicie ao fim de três
anos, precisamente para evitar que a tributação prejudique a sua
atividade empresarial, dado que, como resulta do n.º 3 do artigo 7.º
da LGT, a tributação não deverá discriminar qualquer atividade;
m) Por outro lado, não parece que se possa extrair do artigo 9.º do CIMI
que seja exigível às empresas que tenham como atividade o CAE
68100 - Compra e Venda de Bens Imobiliários;
n) Importa ainda notar que a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI
exige apenas que a empresa tenha por objeto a venda do imóvel e não
que se esteja necessariamente perante uma "revenda", pelo que
comparando a redação do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) com a redação do
artigo 9.º do CIMI, efetivamente, enquanto que aquele utiliza
expressamente "revenda" (incluindo para efeitos de atividade), este
utiliza a expressão "venda";
o) Há que chamar à colação o artigo 9.º do CC porquanto há que
presumir que o legislador se soube exprimir corretamente, e assim
sendo, não é relevante a forma como o bem tenha sido adquirido, mas
apenas que o seu destino seja a "venda";
p) Deve por isso considerar-se que se encontra preenchido o requisito
relativo ao objeto do Requerente;
q) A alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI exige que o "prédio tenha
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passado a figurar no inventário", pretendendo-se assegurar que os
imóveis de destinam a ser vendidos, e não a fazer parte do imobilizado
da empresa;
r) Os imóveis adquiridos em reembolso de crédito próprio são
contabilizados como "activos não correntes detidos para venda"
porquanto as regras contabilísticas aplicáveis a imóveis nessas
circunstâncias, constantes da Carta Circular nº 001/2011/DSP,
estabelece que "(…) os imóveis adquiridos em reembolso de crédito
próprio devem ser enquadrados na IFRS 5 quando cumpram as
condições aí definidas;
s) Contudo, o Requerente entende que o facto de o seu tratamento
contabilístico não ser como "inventários" não é impeditivo, atenta a
ratio da norma de garantir que os imóveis estão revelados
contabilisticamente de forma a demonstrar a sua intenção de venda;
t) Se se atender à Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 8
(que tem por base a IFRS 5), no seu parágrafo 3 expressamente refere
que respeita a "activos de uma classe que uma entidade normalmente
consideraria como não corrente, que sejam adquiridos exclusivamente
com vista a revenda (…)", desta forma, estando os prédios claramente
refletidos contabilisticamente não como imobilizado, mas antes como
ativos que se destinam a venda, dever-se-á interpretar
extensivamente o artigo 9.º, n.º 1, alínea e) do CIMI, por forma a
incluir prédios que figuram os ativos não correntes detidos para venda;
u) Deve por isso considerar-se que se encontra preenchido o requisito
relativo ao registo contabilístico do imóvel;
v) Conclui o Requerente que se encontram preenchidos os requisitos da
alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI para a não sujeição a IMI
durante os primeiros três anos em que os imóveis são adquiridos em
reembolso de créditos próprios relativamente aos imóveis que sejam
registados na rubrica de ativos não correntes detidos para venda;
w) Não obstante, requer através do presente pedido esclarecimento no
que respeita ao seu caso se se encontram preenchidos os requisitos da
alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI para a não sujeição a IMI
durante os primeiros três anos em que os imóveis são adquiridos em
reembolso de créditos próprios relativamente aos imóveis que sejam
registados na rubrica de ativos não correntes detidos para venda, e
caso se conclua pelo não preenchimento dos mesmos, se o
entendimento seria alterado caso o Requerente acrescentasse o CAE
secundário 68100 - Compra e Venda de Bens Imobiliários.
3 – O requerente é uma instituição de crédito cuja atividade consiste em
receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder
crédito por conta própria.
4 - O Requerente adquire imóveis, sob a forma de dação em cumprimento
ou em arrematações judiciais, para reembolso de créditos próprios.
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5 - A atividade das instituições de crédito é regulada pelo RGICSF,
consistindo na dupla função de receberem fundos do público em geral,
sejam eles em forma de depósitos ou de outros tipos, e de concederem
crédito por conta própria, não sendo uma atividade livre, como acontece
com a da generalidade das empresas.
6 - O acesso à atividade, como o seu próprio exercício, são objeto de
controlo, supervisão e regulação pelo Banco de Portugal, sendo as restrições
à liberdade de acesso e de exercício dessa atividade densificadas pela alínea
c) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF, que exige que o seu exercício seja
"exclusivo", de onde resulta que as entidades financeiras não podem
exercer outra atividade.
7 - Assim, a atividade de intermediação imobiliária não faz parte do objeto
social das instituições de crédito, tendo a lei proibido a aquisição de
imóveis.
8 - Contudo, a lei abre quatro exceções e permite que essas entidades
possam adquirir imóveis, apenas nos seguintes casos:
a) Quando a aquisição é autorizada previamente pelo Banco de
Portugal;
b) Quando os imóveis se destinam à sua instalação e funcionamento;
c) Quando os imóveis se destinem à prossecução do seu objeto social;
e
d) Quando os imóveis tenham sido adquiridos em reembolso de crédito
próprio.
9 - A exceção, relativa à aquisição em reembolso do crédito próprio, é
configurada pelo artigo 114.º do RGICSF como uma derrogação específica,
estabelecendo que nesses casos as instituições de crédito podem efetuar
aquelas aquisições, excecional e temporariamente, devendo as situações daí
resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos.
10 - Essa regularização conduz-se à definição do destino dos imóveis nos
termos previstos no artigo 112.º do RGICSF, seja à instalação e
funcionamento das instituições de crédito, ou então ao exercício da sua
atividade.
11 - O reembolso do crédito próprio concedido pelas instituições de crédito
aos clientes, quando estes não podem cumprir essa obrigação, pode
efetivar-se sob a forma da dação em cumprimento, ou da aquisição - por
venda ou adjudicação do bem - que o exequente faça em processo judicial,
do imóvel objeto do crédito.
12 - Nestes casos, a aquisição dos direitos reais sobre imóveis é um
instrumento de realização de proveitos e de extinção das obrigações
creditícias.
13 - Para se consumar a realização dos proveitos, não basta apenas que se
efetue a aquisição do imóvel, é ainda necessário proceder à sua alienação,
tendo em vista a sua conversão em liquidez, concluindo-se, dessa forma, o
ciclo de reembolso do crédito próprio.
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14 - Esta atuação não significa que a instituição de crédito esteja a exercer
uma atividade de intermediação imobiliária, mas apenas a exercer,
normalmente a sua atividade financeira, realizando desse modo a cobrança
dos seus créditos.
15 - Assim, a aquisição dos imóveis e a sua alienação não são uma
atividade autónoma, separada da atividade principal, mas antes uma forma
do exercício da própria atividade principal, porque indispensável a ela, pois
essa aquisição não é fruto de uma opção de rentabilização imobiliária
mediante uma ação de intermediação imobiliária, mas antes a necessidade
de concluir o processo de reembolso do crédito próprio, que é o núcleo
essencial da atividade bancária.
16 - Os pressupostos de aplicação do regime de suspensão de tributação do
IMI dos prédios detidos para venda pelas empresas são:
a) Que esses prédios tenham sido afetos ao inventário da empresa. A
essencialidade deste pressuposto releva do facto de que, estando os
prédios no inventário, eles são a mercadoria da empresa que assim os
tem destinados a alienação, estando apenas a aguardar essa
consumação. Este é o pressuposto determinante, porque o IMI não é
um imposto sobre as mercadorias, mas sobre o património imobiliário,
pelo que não deve incidir sobre este tipo de prédios;
b) Que a empresa que é sua titular tenha por objeto a venda de imóveis.
Este é um pressuposto de segurança do regime, cingindo a sua
aplicação a empresas em que a venda de imóveis faça parte da sua
atividade. Na verdade, só no contexto de uma atividade em que a
venda de imóveis se integre tipicamente, bem como a sua gestão
enquanto existências, se pode falar em imóveis como mercadorias. Ao
exigir este pressuposto, a lei não se basta com a mera afetação de um
imóvel ao ativo circulante de uma empresa, para o vender. É ainda
necessário que o ato da venda, e não necessariamente o da compra, se
integre no objeto da empresa. Assegurando-se o legislador de que os
prédios são mercadorias, a suspensão de tributação do IMI é-lhes
aplicável;
c) Que o anterior titular não tenha estado a beneficiar do mesmo regime
imediatamente antes da transmissão.
17 - No caso das instituições de crédito e relativamente ao primeiro
pressuposto, a Carta-Circular nº 1/2011/DSP, de 22-02-2011, estabelece as
metodologias de contabilização, podendo ser, consoante "a utilização e a
finalidade subjacentes à detenção dos activos":
a) IFRS 5 - Ativos não correntes detidos para venda e operações
descontinuadas;
b) Normas IAS 2 - Inventários; ou
c) IAS 40 - Propriedades de investimento.
18 - A IFRS 5 aplica-se no caso de imóveis adquiridos por um banco em
reembolso de crédito próprio, quando se cumpram as condições aí definidas
(parece ser a norma que melhor acolhe a substância destas transações face
às restrições legais previstas no RGICSF), como se estabelece naquela
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Carta-Circular.
19 - Os imóveis contabilizados ao abrigo da IFRS 5 são ativos não correntes
destinados a serem vendidos para que o seu valor de liquidez seja
recuperado, ou seja, são imóveis afetos a um procedimento de cobrança de
créditos em curso, sobre terceiros, no contexto de reembolso de crédito
próprio, em que cada prédio esteja disponível para venda imediata, e em
que, além disso, essa venda seja altamente provável.
20 - Quando se cumpram estes requisitos, que são os que são próprios do
regime das instituições de crédito, tal com estão estabelecidos no RGICSF e
nas normas complementares, então estarão também preenchidos os
requisitos estabelecidos no CIMI, no que respeita à contabilização destes
imóveis no inventário para venda.
21 - Quanto ao facto da lei exigir que o sujeito passivo do imposto, que ao
mesmo tempo é o titular dos prédios, "tenha por objeto a sua venda",
conclui-se desde já que, a aquisição de prédios em realização do crédito
próprio integra a atividade das instituições de crédito nos termos regulados
pela lei.
22 - As normas legais e contabilísticas supra mencionadas apontam para
que se deva considerar a aquisição e a alienação de imóveis em realização
de crédito próprio como um modo integrado no processo de cobrança de
créditos sobre terceiros e na conversão em liquidez daqueles, sendo estes
atos um modo de realização da atividade bancária, tendo para isso a lei
aberto a exceção ao exercício de operações sobre imóveis pelas instituições
de crédito.
23- Assim sendo, a alienação dos imóveis integra-se na atividade principal
do Requerente não apenas porque se trata de um modo de realização dos
proveitos, mas ainda porque essa alienação lhe é imposta por lei.
24- Este é um caso específico de um tipo de empresas que, mesmo não
estando registadas no cadastro de contribuintes como exercendo atividade
de compra e venda de imóveis, podem beneficiar deste regime de
suspensão da tributação do IMI.
CONCLUSÃO:
25 - Destarte, aplica-se o regime previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º
do CIMI aos prédios adquiridos pelo requerente, enquanto instituição de
crédito, no âmbito do reembolso de crédito próprio e por ele detidos para
venda, desde que se cumpram os requisitos de contabilização e as normas
prudenciais do Banco de Portugal.
26 - Para tal, deve o requerente apresentar documento extraído do seu
sistema de informação contabilística que demonstre inequivocamente a data
em que foi extraído, a identificação do prédio e a data a que este foi afeto
como ativo não corrente com destino a venda.
27 - Acrescente-se que, para que seja aplicado o referido regime, não é
exigível que o requerente se encontre registado no cadastro de
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contribuintes como exercendo a atividade de compra e venda de imóveis
(CAE 68100 - Compra e Venda de Bens Imobiliários).
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