Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 181
- Data
- 2008-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Associação. Recuperação de moinhos.
Texto integral (502 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 21
Assunto: Associação
Recuperação de moinhos
Processo:
I301 2006181 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 27-03-07
Conteúdo:
1. De acordo com a escritura de Constituição da Associação de 2000.02.18,
bem como do Documento Complementar elaborado nos termos do n° 2 do
art° 64° do Código do Notariado, a consulente é uma Associação sem fins
lucrativos que tem como objectivos, entre outros, a preservação do ambiente
e recuperação e manutenção dos moinhos de água e de vento, na freguesia de
X e Freguesias limítrofes.
2. Na prossecução deste objectivo e no interesse colectivo dos seus
associados, e comunidade em geral pretende "...proceder a obras de
recuperação do Património Cultural e defesa do Ambiente, nos moinhos da
freguesia e freguesias limítrofes...", pelo que solicita esclarecimentos "...sobre
se, nas aquisições de bens e serviços que lhe são efectuados, com vista à
recuperação dos Moinhos, há isenção do IVA, nos termos do art° 9 n° 21 do
Código do IVA, por lhe parecer ter enquadramento nesse dispositivo legal, por
se tratar de uma associação cultural".
3. De harmonia com o n° 21° do art° 9° do CIVA, "As prestações de serviços
e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo
dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses
organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa,
humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de
representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma
quota fixada nos termos dos estatutos”.
4. Tal significa que, por tais actividades, a Associação está isenta desde que a
única contraprestação seja a quota fixada nos termos dos estatuto, não
estando isenta, se outras forem as contraprestações.
5. Se a actividade for exclusivamente isenta, e porque tal isenção não confere
o direito à dedução, a Associação não poderá deduzir o imposto suportado nas
aquisições de bens e serviços necessários à realização de tais operações.
6. Com efeito, o n.° 1 do art° 20° do CIVA limita a dedução do imposto
suportado pelo sujeito passivo aos bens e serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo mesmo, desde que tenham como finalidade a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços referidas
nas diferentes subalíneas da respectiva alínea b).
7. Assim, e respondendo concretamente ao solicitado, podemos concluir que
quando um sujeito passivo realiza operações isentas ao abrigo do art° 9º do
Código do IVA, e face ao estabelecido na alínea b) do n° 1 do art° 20° do
CIVA, não pode deduzir o imposto suportado a montante (aquisições de bens
e serviços), ou seja, é tratado como consumidor final.
8. Diferentemente será se, conjuntamente, realizar operações que não
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conferem o direito à dedução e operações que conferem esse direito,
qualificando-se, assim, como sujeito passivo misto, o que o obrigará, para
efeitos do direito à dedução, à disciplina do artº 23º do CIVA.
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