Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18081

Data
2020-09-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissão do produto «Desinfectante Cutâneo», com a marca comercial «solução alcoólica, anti-séptico, bactericida e fungicida 250 mL

Texto integral (1317 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do n.º 1 e do n.º 3 do art 18.º Assunto: Taxas - Transmissão do produto «Desinfectante Cutâneo», com a marca comercial «solução alcoólica, anti-séptico, bactericida e fungicida 250 mL Processo: nº 18081, por despacho de 2020-08-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão do produto «xxxx Desinfectante Cutâneo», com a marca comercial «xxxx -solução alcoólica, anti-séptico, bactericida e fungicida 250 mL» CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Fabricação de álcool etílico de fermentação" - CAE 20143; "Fabrica perfumes, cosméticos e produtos de higiene" - CAE 20420; "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" CAE - 46460; "Comércio por grosso de produtos químicos" - CAE 46750; "Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos" - CAE 21202; e, "Fabricação de embalagens de plástico" - CAE 22220. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. SITUAÇÃO PRESENTADA 2. Refere a requerente que no pedido de informação vinculativa solicitou, entre outros produtos, o enquadramento do produto denominado «xxxx», destinado à desinfeção da pele, que se encontra "(…) classificado como um biocida do grupo 1, tipo 1, por isso está de acordo com o preconizado no despacho n.º 5335- A/2020". 3. Porém, o produto ali analisado, nomeadamente no ponto 16, do referido pedido de informação vinculativa trata-se de um outro produto denominado «xxxx » que se destina à desinfeção de superfícies. 4. Nestes termos, vem solicitar a reanalise do referido produto, apresentando para o efeito a respetiva ficha técnica. NORMAS LEGAIS 5. A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagra: i) uma isenção de IVA temporária, durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de outubro de 2020 (com a publicação da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto de 2020, foi prorrogado o prazo da isenção que findava a 31 de julho de 2020), Processo: nº 18081 1 aplicável aos bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos; e, ii) a aplicação da taxa reduzida de IVA no período compreendido entre 8 de maio e 31 de dezembro 2020, na transmissão de: a) máscaras de proteção respiratória; b) gel desinfetante cutâneo, com as especificidades constantes de Despacho n.º 5335-A/2020, de 7 de maio de 2020, dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde. 6. No referido Despacho é definido «gel desinfetante cutâneo» como o "produto biocida desinfetante de mãos, do tipo de produto 1, de acordo com as definições constantes no Anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, contendo um determinado álcool". Exigindo, apenas, que o produto biocida desinfetante de mãos se enquadre no "Tipo de produtos 1: Higiene humana" do "Grupo 1: Desinfetantes" do Anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012, o Despacho n.º 5335-A/2020 não prevê qualquer condição quanto à inclusão de espessantes, ou quantidade admissível, na composição do biocida, limitando- se a fazer depender a aplicação da taxa reduzida do imposto ao teor de álcool por ele definido, cuja indicação deve constar de forma clara do respetivo rótulo. 7. A Área de Gestão Tributária - IVA, através das instruções vertidas no oficio-circulado n.º 30.222/2020, de 25 de maio (doravante oficio- circulado) veio clarificar que, durante a vigência da Lei n.º 13/2020, de 7 maio, beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) a transmissão do "gel desinfetante cutâneo" que se encontre classificado de acordo como o Anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012, como Biocida TP1 (desinfetantes para a higiene humana), desde que cumpra uma das seguintes especificidades: "a) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (% v/v) de pelo menos 70 %; b) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (% v/v) de pelo menos 75 %, independentemente da adição ou não de espessante à respetiva composição". 8. De referir, ainda, que é entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que o produto classificado como "zzzz", com código de segurança de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que cumpra as normas estipuladas no Decreto-lei n.º 140/2017, de 10 de novembro (diploma que revoga o Decreto-lei n.º 121/2002, de 3 de maio) e assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar), desde que devidamente autorizada a sua comercialização pela DGS, beneficia de enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA. ANÁLISE E CONCLUSÃO 9. A requerente aquando da submissão do pedido de informação vinculativa não apresentou a ficha técnica ou qualquer outro documento com as Processo: nº 18081 2 caraterísticas do produto «xxxx solução - hidroalcoólica com dermo protetor», muito embora tenha referido que o mesmo se tratava de um produto classificado como zzzz TP1. 10. Consultado o site da requerente na internet, o produto que ali se mostrava disponível correspondia a um "Desinfetante de Objectos e Superfícies com Álcool" para ser utilizado do seguinte modo: "pulverizar abundantemente sobre a superfície a desinfectar, a uma distância de 30 cm a proximamente. Deixe atuar durante pelo menos 30 segundos, até evaporar ou limpar usando um pano limpo e seco". A sua composição é: Etanol, 2- Propanol, PEG 7 Glyceryl Cocoat". Por esse facto foi determinado que "(…) ainda que na sua composição, eventualmente, o produto reúna um teor em álcoois de acordo com o ponto 19 do oficio-circulado, o que não é possível verificar, o mesmo, não foi concebido como um desinfetante para a higiene humana (zzzz ), ou seja, não estão reunidas, neste caso, condições para poder enquadrar o produto no ponto 19 do oficio-circulado". 11. Vem agora a requerente apresentar a «Ficha técnica do produto «xxxx Desinfectante Cutâneo», com a marca comercial «xxxx-solução alcoólica, anti- séptico, bactericida e fungicida 250 mL», embora a requerente se refira, tanto no pedido de informação vinculativa n.º 17.765, como no resente pedido, a «xxxx solução - hidroalcoólica com dermo protetor». 12. Nestes termos, procede-se ao enquadramento em sede de IVA do produto cuja ficha técnica é apresentada em anexo ao presente pedido de informação vinculativa com a denominação «xxxx Desinfectante Cutâneo», com a marca comercial «xxxx-solução alcoólica, anti-séptico, bactericida e fungicida 250 mL». 13. Assim, de acordo com a referida ficha técnica, o produto é um antisséptico e desinfetante para aplicar ou pulverizar sobre a pele. Está classificado como um «zzzz, Grupo 1, tipo de produto 1», pelo que devidamente autorizado pela Direção-Geral de Saúde a sua comercialização reúne as condições de enquadramento no ponto 19 do oficio-circulado. 14. Nestes termos, a transmissão o produto «xxxx Desinfectante Cutâneo», com a marca comercial «xxxx-solução alcoólica, anti-séptico, bactericida e fungicida 250 mL», durante o período de vigência da Lei n.º 13/2020 de 7 de maio, pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º da mencionada Lei. Processo: nº 18081 3
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