Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18081
- Data
- 2020-09-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissão do produto «Desinfectante Cutâneo», com a marca comercial «solução alcoólica, anti-séptico, bactericida e fungicida 250 mL
Texto integral (1317 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 e do n.º 3 do art 18.º
Assunto: Taxas - Transmissão do produto «Desinfectante Cutâneo», com a marca
comercial «solução alcoólica, anti-séptico, bactericida e fungicida 250 mL
Processo: nº 18081, por despacho de 2020-08-31, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão do produto
«xxxx Desinfectante Cutâneo», com a marca comercial «xxxx -solução
alcoólica, anti-séptico, bactericida e fungicida 250 mL»
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Fabricação de álcool etílico de
fermentação" - CAE 20143; "Fabrica perfumes, cosméticos e produtos de
higiene" - CAE 20420; "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" CAE -
46460; "Comércio por grosso de produtos químicos" - CAE 46750; "Fabricação
de outras preparações e de artigos farmacêuticos" - CAE 21202; e,
"Fabricação de embalagens de plástico" - CAE 22220. Em sede de IVA,
encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
SITUAÇÃO PRESENTADA
2. Refere a requerente que no pedido de informação vinculativa solicitou,
entre outros produtos, o enquadramento do produto denominado «xxxx»,
destinado à desinfeção da pele, que se encontra "(…) classificado como um
biocida do grupo 1, tipo 1, por isso está de acordo com o preconizado no
despacho n.º 5335- A/2020".
3. Porém, o produto ali analisado, nomeadamente no ponto 16, do referido
pedido de informação vinculativa trata-se de um outro produto denominado
«xxxx » que se destina à desinfeção de superfícies.
4. Nestes termos, vem solicitar a reanalise do referido produto, apresentando
para o efeito a respetiva ficha técnica.
NORMAS LEGAIS
5. A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagra: i) uma isenção de IVA
temporária, durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de
outubro de 2020 (com a publicação da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto de
2020, foi prorrogado o prazo da isenção que findava a 31 de julho de 2020),
Processo: nº 18081
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aplicável aos bens considerados necessários para combater os efeitos do surto
de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou
organizações sem fins lucrativos; e, ii) a aplicação da taxa reduzida de IVA no
período compreendido entre 8 de maio e 31 de dezembro 2020, na
transmissão de: a) máscaras de proteção respiratória; b) gel desinfetante
cutâneo, com as especificidades constantes de Despacho n.º 5335-A/2020,
de 7 de maio de 2020, dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição
Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde.
6. No referido Despacho é definido «gel desinfetante cutâneo» como o
"produto biocida desinfetante de mãos, do tipo de produto 1, de acordo com
as definições constantes no Anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à
disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, contendo um
determinado álcool". Exigindo, apenas, que o produto biocida desinfetante de
mãos se enquadre no "Tipo de produtos 1: Higiene humana" do "Grupo 1:
Desinfetantes" do Anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012, o Despacho
n.º 5335-A/2020 não prevê qualquer condição quanto à inclusão de
espessantes, ou quantidade admissível, na composição do biocida, limitando-
se a fazer depender a aplicação da taxa reduzida do imposto ao teor de álcool
por ele definido, cuja indicação deve constar de forma clara do respetivo
rótulo.
7. A Área de Gestão Tributária - IVA, através das instruções vertidas no
oficio-circulado n.º 30.222/2020, de 25 de maio (doravante oficio-
circulado) veio clarificar que, durante a vigência da Lei n.º 13/2020, de 7
maio, beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a
alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA) a transmissão do "gel desinfetante cutâneo" que se
encontre classificado de acordo como o Anexo V do Regulamento (UE) n.º
528/2012, como Biocida TP1 (desinfetantes para a higiene humana), desde
que cumpra uma das seguintes especificidades: "a) Ser um produto
desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume
(% v/v) de pelo menos 70 %; b) Ser um produto desinfetante cutâneo com
teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (% v/v) de pelo
menos 75 %, independentemente da adição ou não de espessante à respetiva
composição".
8. De referir, ainda, que é entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA
que o produto classificado como "zzzz", com código de segurança de acordo
com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que cumpra as normas estipuladas
no Decreto-lei n.º 140/2017, de 10 de novembro (diploma que revoga o
Decreto-lei n.º 121/2002, de 3 de maio) e assegura a execução e garante o
cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do
Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de maio de 2012 (relativo à disponibilização no mercado e à utilização de
produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar),
desde que devidamente autorizada a sua comercialização pela DGS, beneficia
de enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO
9. A requerente aquando da submissão do pedido de informação vinculativa
não apresentou a ficha técnica ou qualquer outro documento com as
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caraterísticas do produto «xxxx solução - hidroalcoólica com dermo protetor»,
muito embora tenha referido que o mesmo se tratava de um produto
classificado como zzzz TP1.
10. Consultado o site da requerente na internet, o produto que ali se
mostrava disponível correspondia a um "Desinfetante de Objectos e
Superfícies com Álcool" para ser utilizado do seguinte modo: "pulverizar
abundantemente sobre a superfície a desinfectar, a uma distância de 30 cm a
proximamente. Deixe atuar durante pelo menos 30 segundos, até evaporar ou
limpar usando um pano limpo e seco". A sua composição é: Etanol, 2-
Propanol, PEG 7 Glyceryl Cocoat". Por esse facto foi determinado que "(…)
ainda que na sua composição, eventualmente, o produto reúna um teor em
álcoois de acordo com o ponto 19 do oficio-circulado, o que não é possível
verificar, o mesmo, não foi concebido como um desinfetante para a higiene
humana (zzzz ), ou seja, não estão reunidas, neste caso, condições para
poder enquadrar o produto no ponto 19 do oficio-circulado".
11. Vem agora a requerente apresentar a «Ficha técnica do produto «xxxx
Desinfectante Cutâneo», com a marca comercial «xxxx-solução alcoólica, anti-
séptico, bactericida e fungicida 250 mL», embora a requerente se refira, tanto
no pedido de informação vinculativa n.º 17.765, como no resente pedido, a
«xxxx solução - hidroalcoólica com dermo protetor».
12. Nestes termos, procede-se ao enquadramento em sede de IVA do produto
cuja ficha técnica é apresentada em anexo ao presente pedido de informação
vinculativa com a denominação «xxxx Desinfectante Cutâneo», com a marca
comercial «xxxx-solução alcoólica, anti-séptico, bactericida e fungicida 250
mL».
13. Assim, de acordo com a referida ficha técnica, o produto é um antisséptico
e desinfetante para aplicar ou pulverizar sobre a pele. Está classificado como
um «zzzz, Grupo 1, tipo de produto 1», pelo que devidamente autorizado pela
Direção-Geral de Saúde a sua comercialização reúne as condições de
enquadramento no ponto 19 do oficio-circulado.
14. Nestes termos, a transmissão o produto «xxxx Desinfectante Cutâneo»,
com a marca comercial «xxxx-solução alcoólica, anti-séptico, bactericida e
fungicida 250 mL», durante o período de vigência da Lei n.º 13/2020 de 7 de
maio, pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, a que se
refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, de acordo com a
alínea b) do artigo 3.º da mencionada Lei.
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