Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18075
- Data
- 2020-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Aquisições intracomunitárias de bens – Derrogação ao Regime Geral
Texto integral (1448 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA e RITI
Artigo: Artº 9º do CIVA e nº 3 do artigo 5º do RITI
Assunto: Aquisições intracomunitárias de bens – Derrogação ao Regime Geral
Processo: nº18075, por despacho de 2020-09-29, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce, a título
principal, a atividade que tem por base o CAE 87301 - "Actividades de apoio
social para pessoas idosas, com alojamento" e, a título secundário, as atividades
que têm por base os seguintes CAE:
CAE 86100 - "Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento";
CAE 88101 - "Actividades de apoio social para pessoas idosas, sem alojamento";
CAE 88910 - "Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento";
CAE 85100 - "Educação pré-escolar";
CAE 87902 - "Actividades de apoio social com alojamento, n.e.";
CAE 88990 - "Outras actividades de apoio social sem alojamento, n.e.";
CAE 68200 - "Arrendamento de bens imobiliários";
CAE 87302 - "Actividades de apoio social para pessoas com deficiência, com
alojamento".
2. Em sede de IVA tem enquadramento na isenção do artigo 9.º do Código do
IVA (CIVA), desde 1986.01.01.
3. De acordo com o que refere, pretende alterar o seu enquadramento tendo
em vista a realização de aquisições intracomunitárias de bens.
4. Neste sentido, a Requerente vem solicitar esclarecimento quanto à
possibilidade de manter o enquadramento na isenção do artigo 9.º do CIVA,
não liquidando IVA nas transmissões de bens e nas prestações de serviços que
efetua no âmbito das atividades que exerce.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
5. A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA) prosseguindo a regra geral de tributação no país de destino, estabelece
no n.º 1 do seu artigo 138.º que os Estados-Membros devem isentar as
transmissões de bens expedidas ou transportadas pelo vendedor, pelo
adquirente ou por conta destes, com destino a outro sujeito passivo do
imposto noutro país da união europeia.
6. Esta regra determina que cada país preveja na sua legislação nacional uma
isenção nas transmissões de bens que são efetuadas pelos seus sujeitos
passivos a sujeitos passivos de outros Estados-Membros. Tal implica que o
adquirente esteja abrangido, no país de destino, por um regime de tributação
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das aquisições intracomunitárias de bens, cabendo-lhe a obrigação de
proceder à liquidação do imposto que não foi liquidado pelo transmitente dos
bens.
7. Contudo, o artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
(RITI) estabelece um regime derrogatório que permite que as aquisições
intracomunitárias de bens efetuadas, nomeadamente, por sujeitos passivos
enquadrados na isenção do 9.º do CIVA, não sejam sujeitas a IVA em
território nacional (sendo tributadas no Estado-Membro de origem dos bens)
desde que se encontrem cumpridos os pressupostos previstos no n.º 1 deste
artigo, ou seja:
i) os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a
impostos especiais de consumo (a aquisição deste tipo de bens está sempre
sujeita a IVA no país de destino atendendo a que são bens excluídos do
regime derrogatório);
ii) o valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-
Membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha
excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de €
10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
8. O n.º 3 do artigo 5.º do RITI permite que os sujeitos passivos que reúnam
condições para beneficiar do regime de derrogação, optem pela aplicação do
regime de tributação das aquisições intracomunitárias, devendo permanecer
nesse regime durante um período de dois anos.
9. Assim, caso seja ultrapassado o montante de € 10.000, ou haja opção pelo
regime de tributação das aquisições intracomunitárias, estas são tributadas
em território nacional. Na primeira situação deve ser entregue uma declaração
de alterações até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido
o valor global das aquisições [alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do RITI] ou
antes de se efetuar uma aquisição intracomunitária de bens que exceda esse
valor [alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do RITI]. No caso de opção, deve ser
entregue uma declaração de alterações antes de se efetuar a operação [alínea
c) do n.º 1 do artigo 25.º do RITI].
10. Em qualquer das situações esta alteração implicará a validação do número
de identificação fiscal no cadastro VIES (Sistema de Informação de Trocas
Intracomunitárias) para efeitos de aquisições intracomunitárias, significando
que os fornecedores comunitários após comunicação do número de
identificação fiscal do adquirente, precedido do prefixo PT, estão em condições
de não liquidar imposto nas transmissões de bens (isenção no país de origem
dos bens).
11. Por sua vez, o adquirente dos bens está obrigado à liquidação do imposto
que se mostre devido, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo
23.º do RITI, devendo o mesmo ser relevado numa declaração periódica até
ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
12. A obrigação de envio desta declaração apenas se verifica nos períodos em
que haja operações tributáveis - aquisições intracomunitárias (artigo 29.º do
RITI). O adquirente dos bens deve, ainda, proceder ao pagamento do imposto,
até ao final do mês seguinte àquele em que foi efetuada a aquisição dos bens
(n.º 2 do artigo 22.º do RITI).
13. A aplicação do regime de tributação das aquisições intracomunitárias, por
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obrigação ou opção, em nada altera o enquadramento inicial do adquirente,
tendo apenas como finalidade dar a conhecer à Autoridade Tributária e
Aduaneira que vai efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA em
território nacional.
14. Conforme determinam os n.ºs 4 e 5 do artigo 25.º do RITI, os sujeitos
passivos que pretendam voltar a beneficiar do regime derrogatório, devem
entregar uma declaração de alterações:
i) decorrido o prazo de dois anos de permanência no regime de tributação
das aquisições intracomunitárias, no caso de opção;
ou
ii) decorrido um ano civil sem que as aquisições intracomunitárias de bens
não excedam o montante de € 10 000.
15. A declaração de alterações deve ser apresentada durante o mês de janeiro
de um dos anos seguintes àquele em que tiver sido completado o prazo aí
mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua
apresentação (n.º 6 do artigo 25.º do RITI).
III – CONCLUSÃO
16. Relativamente às questões colocadas pela Requerente e tendo em conta o
explanado nos pontos 5 a 15 da presente informação, afigura-se o seguinte:
16.1. Atendendo a que a Requerente se encontra enquadrada, em sede
deste imposto, na isenção do artigo 9.º do CIVA, pode beneficiar do regime
derrogatório nas aquisições intracomunitárias de bens que efetuar, caso se
verifiquem reunidos os pressupostos do artigo 5.º do RITI.
A ser o caso, as aquisições de bens que efetuar a sujeitos passivos de outros
países da União Europeia são sujeitas a liquidação do IVA à taxa em vigor no
país de origem dos bens, devendo a fatura emitida pelo fornecedor conter o
IVA liquidado.
Não se encontrando o número de identificação fiscal da Requerente validado
no cadastro VIES deve informar o fornecedor comunitário de que a não
validação resulta da sua condição de sujeito passivo isento.
16.2. Contudo, caso tenha já ultrapassado o limite previsto no artigo 5.º do
RITI para beneficiar do regime derrogatório, ou caso pretenda optar pela
tributação das aquisições intracomunitárias, a Requerente deve proceder à
entrega de uma declaração de alterações, no prazo referido no ponto 9 da
presente informação, nela indicado que vai efetuar aquisições
intracomunitárias de bens.
16.3. Conforme esclarecido anteriormente, esta alteração, efetuada por
obrigação ou por opção, em nada altera o enquadramento que a Requerente
detém, em sede de IVA, na isenção do artigo 9.º do CIVA.
16.4. Deve, contudo, sempre que efetue aquisições intracomunitárias de
bens, liquidar o imposto que se mostre devido, na fatura emitida pelo
fornecedor (sem IVA) ou em documento interno.
Na respetiva declaração periódica (que apenas será entregue nos períodos em
que haja operações tributáveis - aquisições intracomunitárias de bens) deve
relevar o valor tributável destas aquisições, no campo 12 do quadro 06 e o
valor do IVA a favor do Estado no campo 13 do mesmo quadro. Por sua vez, e
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atendendo ao enquadramento na isenção do artigo 9.º do CIVA, não pode
exercer o direito à dedução do imposto.
A Requerente deve, ainda, proceder ao pagamento do imposto, até ao final do
mês seguinte àquele em que foi efetuada a aquisição dos bens.
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