Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18071

Data
2021-07-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Lucros pagos a entidade não residente

Texto integral (1443 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 14.º Assunto: Lucros pagos a entidade não residente Processo: 2020 0003378, sancionado por despacho de 2021-02-04, da Diretora de serviços do IRC – PIV 18071 Uma entidade residente, que exerce, a titulo principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola e que se encontra enquadrada no regime geral de tributação, era detida, na data da sua constituição (2004), pela entidade- mãe do grupo, com sede em Itália e por uma entidade do grupo, com sede em Espanha. No ano X, ocorre uma modificação de sociedade plural por quotas para sociedade unipessoal por quotas, passando a ser único titular a entidade-mãe do grupo. Por seu lado, a empresa-mãe, com sede em Itália, encontra-se registada em Portugal como um não residente sem estabelecimento estável. É uma sociedade anónima cujas ações são negociadas em mercado regulamentado, denominando-se em Itália de «public limited compay parent». Esta entidade encontra-se abrangida pela Diretiva 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades- mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes. Pretende-se esclarecer o enquadramento fiscal dos dividendos (gerados no período de X+4) que a empresa portuguesa colocou à disposição da empresa-mãe. No n.º 3 do artigo14.º do Código do IRC (CIRC) prevê-se a não tributação pelo Estado da Fonte dos dividendos aí gerados, isentando-se os mesmos de retenção na fonte, quando pagos a entidades não residentes. O legislador fê-lo em termos muito idênticos àqueles com que o ordenamento fiscal nacional já regulava os dividendos recebidos de entidades não residentes. Mas, para aplicação da isenção de retenção na fonte, têm que se verificar determinados requisitos. Na esfera da entidade pagadora dos lucros, exige-se que seja residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.ºdo CIRC e não se encontre abrangida pelo regime da transparência fiscal, previsto no artigo 6.ºdo CIRC. E, na esfera da entidade beneficiária, exige-se que: •Seja residente: 1) Noutro Estado membro da União Europeia; 2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; 3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações. • Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC, desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; • Detenha, direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição. Ao contrário do disposto no artigo 51.º do CIRC, no artigo 14.º o legislador optou pela obrigação de verificação Processo: 1 prévia do decurso do período de detenção das participações sociais e não pela simples promessa da sua consumação. Isto significa que, enquanto que, para efeitos do artigo 51.º do CIRC, o requisito relativo ao tempo de detenção não tem que estar verificado à data da distribuição dos dividendos, bastando que a participação mínima de 10% seja mantida pelo período de um ano, no artigo 14.º a participação de 10% tem de ser detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição, não permitindo o legislador a dispensa de retenção na fonte em caso de mera intenção do beneficiário dos dividendos manter a participação social por aquele período. Para efeitos da aplicação deste regime, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º3 ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS (Vide n.º 4 do artigo 14.º do CIRC). Nos termos do n.º 19 do artigo 14.º do CIRC, o disposto no n.º 3 desta norma não é aplicável quando a entidade residente em território português que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.ºs 17 e 18 da norma. Para além disto, dispõe o n.º7 do artigo 98.º do CIRC que as entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas no n.º3 do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. No caso sub judice, relativamente ao cumprimento dos requisitos, constata-se que: A entidade beneficiária • É residente em Itália, ou seja, num Estado Membro da União Europeia; • Reveste uma das formas previstas no Anexo I, da Diretiva n.º 2011/96/EU, pois que, nos termos da alínea l) daquela lista , é uma "società per azioni" (S.p.A.); • É uma sociedade por ações, denominando-se de «public limited compay parent»; • A participação é detida desde 2004 e até ao período X+42019, e a 100% desde o Ano X. A entidade pagadora • É residente em território português, sujeita e não isenta de IRC e não se encontra abrangida pelo regime da transparência fiscal, previsto no artigo 6.º. Para efeitos da aplicação do regime, deve ser feita prova do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º do CIRC, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente a entidade beneficiária, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS. Os documentos necessários para fazer a prova, tal como exigido no n.º 4 do artigo 14.º do CIRC, devem comprovar quer o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 3 quer o da alínea b) do mesmo número, na parte em Processo: 2 que esta norma prevê que a entidade beneficiária dos lucros e reservas tem que ser uma entidade não isenta de imposto. Para efeitos de aplicação do regime de isenção dos lucros é, portanto, necessário que a entidade pagadora dos lucros possua uma declaração, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes de Itália, que comprove que a entidade não residente é residente nesse país e que é uma entidade sujeita e não isenta de imposto. Caso contrário, não poderão os lucros que vierem a ser distribuídos pela requerente, durante o ano X+5, beneficiar da isenção de IRC. E, quando não estejam reunidas as condições referidas no nº3 do artigo 14º, os lucros auferidos pela entidade residente no outro Estado membro da União Europeia ficam sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, nos termos previstos no nº4 do artigo 87º do CIRC, sem prejuízo de ser acionada a respetiva Convenção, caso em que a retenção na fonte se efetuará à taxa reduzida prevista na mesma. Caso a participação já não seja detida em X+5, período em que serão distribuídos os lucros, e ainda que tenha sido detida durante todo o período de X+4, nesta situação, o regime do artigo 14.º já não poderá ser aplicável. Processo: 3
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