Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18070
- Data
- 2020-10-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Isenção do art.º 9.º do CIMT na aquisição de prédio por emigrante.
Texto integral (1789 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 9.º
Assunto: Isenção do art.º 9.º do CIMT na aquisição de prédio por emigrante
Processo: 2020000743 - IV n.º 18070 com despacho concordante de 2020.09.01, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – INTRODUÇÃO
Através do presente pedido de informação vinculativa, o sujeito passivo XXX,
pretende saber o motivo de não lhe ter sido aplicada a isenção prevista no
art.º 9.º do CIMT, na liquidação do IMT devido pelo facto tributário "excesso
da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas", referente à aquisição de
2/3 do prédio inscrito sob o artigo X, na matriz predial urbana da freguesia de
XXX, no concelho de XXX, considerando que dispõe de 6 meses para afetar o
imóvel a sua habitação própria e permanente, à luz do disposto no art.º 11.º,
n.º 7, al. b) do CIMT.
II – ENQUADRAMENTO FACTUAL
1. O sujeito passivo é emigrante residente em França.
2. No decurso da Ação de Divisão de Coisa Comum, foi solicitada a liquidação
dos impostos devidos pelo facto tributário “excesso da quota parte de
imóveis em divisões ou partilhas”, referente à aquisição de 2/3 do prédio
inscrito sob o artigo X, na matriz predial urbana da freguesia de XXX, no
concelho de XXX.
3. Na sentença proferida no âmbito do referido Processo, constava que: “O
prédio ora adjudicado e adquirido pelo Autor – Requerente XXX é para
habitação própria e permanente deste”.
4. No requerimento apresentado pela requerente, junto do Serviço de
Finanças de XXX, a solicitar a liquidação dos impostos devidos (IMT e IS -
verba 1.1 da TGIS), é também referido que o sujeito passivo pretendia
destinar o prédio à sua habitação própria e permanente.
5. Em 2020-07-15, são emitidas as liquidações de IMT e IS, constando da
liquidação de IMT que o imóvel se destina a habitação, tendo-lhe sido
aplicadas as taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
6. Após terem sido solicitados esclarecimentos à requerente, quanto à
intenção futura do sujeito passivo com a aquisição do prédio, esta veio
informar que este pretende continuar emigrado em França, fazendo do
prédio ora em apreço a sua residência nas suas deslocações a Portugal.
III – APRECIAÇÃO
Dispõe o n.º 1 do art.º 2.º do CIMT que, o imposto sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT) “incide sobre as transmissões, a título oneroso, do
direito de propriedade, ou figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis
situados no território nacional.”.
A al. c) do n.º 5 do mesmo artigo, determina que “o excesso de quota-parte
que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis em ato de divisão ou partilhas,
bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário”, está sujeito a IMT.
Nos termos do art.º 4.º do CIMT, "O IMT é devido pelos adquirentes dos bens
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imóveis (…)”, sendo que, o facto tributário do IMT constitui-se no momento
em que ocorre a transmissão (n.º 2 do art.º 5.º do CIMT). É, então, nesse
momento que se constitui a relação jurídica tributária que determina, para o
sujeito ativo, o direito ao tributo e a correspondente obrigação de pagamento,
para o sujeito passivo.
Para determinar o valor tributável, o n.º 1 do art.º 12.º do CIMT estabelece
que: “O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o
valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior”, sem
prejuízo das regras constantes do n.º 4 desta norma, sempre que as situações
particulares nelas previstas assim o ditarem.
E, no caso em análise, estamos perante uma situação particular contida na
regra 11.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT, que determina que “Nas partilhas
judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte
do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em
face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído
aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face
do valor que tiver servido de base à partilha”.
O art.º 17.º do CIMT vem definir as taxas a aplicar em conformidade com o
destino e a natureza do imóvel.
Prevê este normativo, no seu n.º 1, duas tabelas distintas a aplicar aos
prédios urbanos conforme o destino que os mesmos tiverem. Assim, caso o
imóvel se destine a habitação própria e permanente, aplicar-se-ão as taxas
previstas na tabela da alínea a). No caso de se destinar a habitação, serão de
aplicar as taxas previstas na tabela da alínea b).
Quando se trate da aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de
prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente,
cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 92.407,00, esta
beneficiará de isenção de IMT, nos termos do disposto no art.º 9.º do CIMT.
Neste caso, estamos perante uma situação em que foi adquirida, não a
totalidade do imóvel, mas sim parte indivisa do mesmo (2/3).
Pelo que, teremos de aplicar o n.º 6 do normativo em análise, aditado pela a
Lei 64-A/08 (OE/2009), que nos diz que:
“Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédios
aplicam-se as seguintes regras: (…)
b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável
aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em
consideração a parte transmitida”.
Da sentença proferida no âmbito do Proc. ... - Ação de Divisão de Coisa
Comum - consta que: “O prédio ora adjudicado e adquirido pelo Autor –
Requerente XXX é para habitação própria e permanente deste.”.
E, no requerimento apresentado, junto do Serviço de Finanças de X, a solicitar
a liquidação dos impostos devidos (IMT e IS - verba 1.1 da TGIS), é referido
que o sujeito passivo pretendia destinar o prédio à sua habitação própria e
permanente.
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Contudo, da análise da declaração modelo 1 do IMT e do respetivo DUC de
IMT, constata-se que a liquidação foi efetuada como se o destino a dar ao
prédio fosse a habitação, e não a habitação própria e permanente.
No entanto, aquilo que o n.º 7 do art.º 11.º do CIMT determina é que,
“[de]ixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas
no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes
situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o
benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no
caso de venda;
b) Quando os imóveis não forem afetos à habitação própria e permanente
no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.”
Para aferir se os imóveis são afetos à habitação própria e permanente do
contribuinte, a lei fiscal socorre-se do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 19.º
da Lei Geral Tributária (LGT), que determina que, o domicílio fiscal do sujeito
passivo é salvo prova em contrário, para as pessoas singulares, o local da sua
residência habitual.
Da conjugação do art.º 19.º da LGT com o art.º 82.º do Código Civil resulta
que, o domicílio, é o lugar da residência habitual e permanente.
Sendo a residência habitual o local onde a pessoa normalmente vive e tem o
seu centro de vida, não medeiam grandes diferenças entre o “domicílio fiscal”
e a “habitação própria e permanente”. Há entre as duas figuras uma relação
íntima, que se traduz no facto de ambas pressuporem um lugar com o qual
certa pessoa está em ligação, o local onde tem a sua existência organizada e
que, como tal, lhe serve de base de vida.
Neste caso, o sujeito passivo é emigrante, na definição do art.º 3.º do
Decreto-Lei n.º 323/95, de 29-11, por tratar-se de um cidadão português que
deixou o território nacional para, no estrangeiro, exercer uma atividade
remunerada e aí residir com carácter permanente.
Se reside no estrangeiro, com caráter de permanência, quer isto dizer que é
no estrangeiro que vive e tem o seu centro de vida, ou seja, é no estrangeiro
que tem a sua residência habitual.
Posto isto, o facto de o sujeito passivo ser emigrante residente em França,
não o impedia de beneficiar da redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º
17.º do CIMT, na liquidação do IMT devido pelo facto tributário "excesso da
quota parte de imóveis em divisões ou partilhas", referente à aquisição de 2/3
do prédio inscrito sob o artigo X, na matriz predial urbana da freguesia de
XXX, no concelho de XXX, caso fosse sua intenção regressar definitivamente a
Portugal, deixando simultaneamente de estar emigrado e passando a residir,
de forma permanente, no prédio ora em apreço, no prazo de seis meses
contados da data da transmissão.
No entanto, é referido que o sujeito passivo pretende continuar emigrado em
França, durante um período superior ao estabelecido na al. b) do n.º 7 do
art.º 11.º do CIMT, fazendo do prédio ora em apreço a sua residência nas
suas visitas a Portugal, ou seja, não pretende fazer do prédio ora em apreço a
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sua habitação própria e permanente no prazo máximo de seis meses, uma vez
que o seu centro de vida continuará a ser no estrangeiro, pelo que, foram
corretamente aplicadas as taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, na
liquidação do IMT devido.
A isenção contida no art.º 9.º do CIMT nunca teria aplicação à situação ora em
análise, porquanto o valor que serviu de base à liquidação de IMT foi de €
105.000,00 (valor resultante da soma do valor atribuído a cada parte -
€35.000,00 –, que era superior ao valor patrimonial tributário global do prédio
- €66.995,84), nos termos do disposto na al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do
CIMT.
IV – CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que, sendo o sujeito passivo emigrante na
definição do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29-11, e por pretender
destinar o prédio a sua residência nas suas deslocações a Portugal, mantendo
o seu centro de vida no país estrangeiro onde tem o seu domicílio atual, não
pode beneficiar da redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT,
na liquidação do IMT devido pelo facto tributário aqui em análise.
Também não pode beneficiar da isenção de IMT do art.º 9.º do CIMT, uma vez
que, o valor que serviu de base à liquidação de IMT foi de € 105.000,00, nos
termos do disposto na al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT.
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