Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1806
- Data
- 2011-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Arquivamento e conservação de documentos
Texto integral (777 palavras)
FI CHA DOUTRI N ÁRI A
Diploma:
CIVA
Artigo:
52°, nº 1
Assunto:
Arquivamento e conservação de documentos
Processo:
O029 2005137 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
Geral, em 23092008
Conteúdo:
O sujeito passivo A, exercendo a actividade de "Edição de outros programas
informáticos" – CAE 58290, vem solicitar parecer vinculativo nos termos do
art.° 68.° da Lei Geral Tributária, relativamente à interpretação do n.° 1 do
art.° 52.° do CIVA.
EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. Refere na presente exposição que no âmbito da sua actividade procede à
configuração de "documentos financeiros de negócio", tais como a factura e o
talão de venda, pelo que, pretendendo clarificar a interpretação a dar ao n.° 1
do art.° 52.° do CIVA, coloca as seguintes questões:
"O arquivamento e a conservação a que se refere o artigo deverá ser
necessariamente num formato de papel ou poderá ser um formato electrónico
do tipo disco duro, CD, memória, etc.?"
"Podemos considerar que os documentos facturas e talões de venda estão
incluídos ou são considerados no grupo dos documentos – "livros, registos e
respectivos documentos de suporte?"
"Os livros, registos e respectivos documentos de suporte" deverão incluir
obrigatoriamente uma cópia unitária de todas as facturas emitidas por meios
electrónicos do tipo máquina registadora /ou computador pessoal (PC)
utilizando um software específico de facturação ou o artigo referese apenas
ao documento folha de caixa que apura o total diário de facturas emitidas?"
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
2. Estabelece o n.° 1 do art.° 52.° do CIVA que "os sujeitos passivos são
obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis
subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte,
incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os
relativos à análise, programação e execução dos tratamentos".
3. Relativamente aos sujeitos passivos que estão dispensados da obrigação de
facturação, mas obrigados a emitir talão de venda nos termos do n.° 2 do
art.° 40.° do CIVA (art.° 39.° antes da renumeração e publicação do Código,
pelo D.L. n.° 102/2008, de 20 de Junho), determina o n.° 2 do art.° 46.° do
mesmo diploma, que o registo diário das operações efectuadas por esses
sujeitos passivos, deverá ser apoiado em documentos adequados, tais como
"fitas de máquinas registadoras, talões de venda, talão recapitulativo diário ou
folhas de caixa".
Processo: O029 2005137
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4. Estes documentos que servem de suporte ou constituem o registo a que se
refere o art.° 46.° do CIVA, sem prejuízo da possibilidade de opção pela
elaboração de folhas de caixa, devem de igual modo, ser conservados no
prazo determinado no art.° 52.° do mesmo diploma (n.° 5 do art.° 46.° do
CIVA).
ANÁLISE E CONCLUSÃO
5. Pelo exposto, concluise que:
Deverão ser arquivados e conservados em boa ordem, pelo prazo
estabelecido no n.° 1 do art.° 52.° do CIVA, todos os elementos,
nomeadamente os referidos nesse normativo, necessários ao correcto
apuramento do imposto.
O arquivo desses documentos será em formato de papel, sem prejuízo de,
quando a contabilidade é efectuada por meios informatizados, os elementos
"relativos à análise, programação e execução dos tratamentos", serem
arquivados nos próprios meios informáticos que suportam a referida
contabilidade.
6. Mais se informa, relativamente ao arquivo de documentos (facturas ou
documentos equivalentes, talões de venda ou outros documentos fiscalmente
relevantes), a possibilidade dos mesmos serem arquivados electronicamente,
nos termos do n.° 4 e n.° 7, ambos do art.° 52.° do CIVA, que se
transcrevem:
"4 – É permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou
documentos equivalentes emitidos por via electrónica desde que se encontre
garantido o acesso completo e em linha aos dados e assegurada a integridade
da origem e do seu conteúdo (redacção dada pelo art.° 3.° do DL 238/2006,
de 20/12).
"7 – É ainda permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou
documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros
documentos com relevância fiscal desde que processados por computador, nos
termos definidos por portaria do Ministro das Finanças"(aditado pelo art.° 3.°
do DL 238/2006, de 20/12).
7. Relativamente ao arquivo previsto no n.° 4 do art.° 52.° do CIVA, referese
que o DecretoLei n.° 196/2007, de 15 de Maio regula as condições técnicas
para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos
equivalentes emitidos por via electrónica e que a Portaria n.° 1370/2007, de
19 de Outubro, estabelece as condições que devem ser observadas para o
arquivo electrónico dos documentos previstos no n.° 7 do mesmo diploma.
8. Refirase ainda que o arquivo em suporte electrónico deve ser conservado
no prazo e nos termos previstos no n.° 1 do art.° 52.° do CIVA.
Processo: O029 2005137
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