Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18042
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
DLRR - (Não) Elegíbilidade da aquisição de um terreno rustico essencial à atividade agrícola - Questão prévia: Prejudicialidade do setor de atividade.
Texto integral (869 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 30.º
Assunto: DLRR - (Não) Elegíbilidade da aquisição de um terreno rustico essencial à atividade
agrícola - Questão prévia: Prejudicialidade do setor de atividade
Processo: 2020 003259, PIV 18042, sancionado por Despacho, de 30 de setembro de 2020, da
Diretora de Serviços do IRC
Conteúdo: 1. No caso em apreço estava em causa saber se a aquisição de um terreno rústico,
que a entidade considera essencial à atividade agrícola seria enquadrável na alínea
a) do n.º 1 do art.º 30.º do CFI, no período de tributação do ano N+1, uma vez que no
período de tributação do ano N beneficiou da Dedução por Lucros Retidos e
Reinvestidos (DLRR).
2. Informou que tem como atividade principal a criação de bovinos para a produção
de leite e que no ano N optou por fazer uma dedução por lucros retidos e reinvestidos,
e que no ano Ñ+1 adquiriu um terreno rústico cuja aquisição pretendia enquadrar na
alínea a) do n.º 1 do art.º 30.º do CFI, visto o terreno rustico ser essencial à atividade
agrícola.
3. A DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de
micro, pequenas e médias empresas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014
da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios
compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado
do Funcionamento da União Europeia (TFUE), publicado no Jornal Oficial da União
Europeia, n.º C 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção
por Categoria ou RGIC), conforme prevê o n.º 3 do art.º 1.º do CFI e, bem assim, o
art.º 27.º do mesmo diploma.
4. Os sujeitos passivos de IRC identificados no artigo 28.º do CFI e que reúnam
cumulativamente as condições nele indicadas, podem deduzir à coleta do IRC, nos
períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos
lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo
30.º, no prazo de "quatro anos", na atual redação do n.º 1 do art.º 29.º do CFI, dada
pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (OE 2020), contado a partir do final do período de
tributação a que correspondam os lucros retidos.
5. Porém, de acordo com o art.º 9.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que
procede à regulamentação de determinados aspetos da DLRR (e do RFAI), nos
termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do RGIC, a DLRR não é
aplicável ao reinvestimento de lucros retidos nos setores da pesca, da
aquicultura e da produção agrícola primária, tal como definida no parágrafo 9 do
art.º 2.º do RGIC, o qual define «Produção agrícola primária», como a produção de
produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem
qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos.
6. A entidade indica que a sua atividade principal é a criação de bovinos para a
produção de leite e encontra-se registada para o exercício da atividade de CRIAÇÃO
DE BOVINOS PARA PRODUÇÃO DE LEITE (CAE 1410), para a atividade de
"ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA", (CAE
1610) e para a atividade de VITICULTURA (CAE 1210), esta última apenas a partir
do ano N+2.
7. Deste modo, não há dúvidas de que as atividades desenvolvidas pelo sujeito
passivo se inserem no setor da produção agrícola primária, que, como referido, é um
Processo: 2020 003259
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dos setores excluídos do âmbito do referido benefício fiscal, pelo que se conclui que
a entidade não pode beneficiar da DLRR.
8. Acresce que, também, de acordo com o art.º 11.º da mesma portaria, para efeitos
do disposto no n.º 1 do art.º 30.º do CFI, apenas são elegíveis as aplicações
relevantes em ativos aí previstos que respeitem a um "investimento inicial", tal como
definido nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da mesma portaria,
considerando-se como tal "Os investimentos relacionados com a criação de um novo
estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a
diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não
fabricados anteriormente nesse estabelecimento ou uma alteração fundamental do
processo de produção global de um estabelecimento existente;" . Ou seja, o
investimento em causa teria que integrar o conceito de "investimento inicial",
salientando-se que não se considera aplicação relevante a "aquisição isolada" de
ativos que não integrem tal conceito.
9. E, para além de o investimento em causa ter que integrar o conceito de
"investimento inicial", os ativos fixos tangíveis adquiridos para o efeito, terão de se
qualificar como aplicações relevantes nos termos no disposto no n.º 1 do nº art.º 30.º
do CFI, e de acordo com a alínea a) do referido normativo não se considera aplicação
relevante a aquisição de "terrenos", salvo no caso de "se destinarem à exploração de
concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e
areeiros em projetos de indústria extrativa;" o que não é o caso aqui em análise, pelo
que também por esta via não poderia beneficiar da DLRR.
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