Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18041
- Data
- 2020-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções – Prestação de serviços de "rastreio molecular de RNA viral de SARS-CoV 2"
Texto integral (1971 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA e alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º
da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
do IVA)
Assunto: Isenções – Prestação de serviços de "rastreio molecular de RNA viral de SARS-
CoV 2"
Processo: nº18041, por despacho de 2020-09-29, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que, conforme refere, tem como
objeto social a "Investigação e desenvolvimento em biotecnologia e nanotecnologia;
Produção e comercialização de diagnóstico molecular; Consultoria técnico-científica na
área de diagnóstico molecular e nano-biotecnologia; Atividade de diagnóstico na área
veterinária e ambiental; Investigação e desenvolvimento em nano-biotecnologia para
terapêutica".
2. Exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 72110 -
"Investigação e desenvolvimento em biotecnologia" e, a título secundário, as
atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade:
CAE 20592 - "Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial";
CAE 74900 - "Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares,
n.e.".
3. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de tributação,
com periodicidade trimestral, desde 2015.12.18.
4. A Requerente pretende passar a realizar serviços de "rastreio molecular de
RNA viral de SARS-CoV 2", tendo já iniciado o procedimento de licenciamento
necessário para o efeito, através da submissão do pedido de inscrição junto da
Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
5. Tem em perspetiva, como potenciais adquirentes dos serviços, de entre
outros, "empresas e outras entidades através dos seus serviços de medicina no
trabalho" e "instituições de saúde".
6. Vem, assim, solicitar esclarecimento sobre:
i) se pode prestar os serviços de "rastreio molecular de RNA viral de SARS-CoV 2"
mantendo o objeto social que tem atualmente;
ii) se o exercício desta atividade de rastreio molecular implica alguma
alteração de atividade e indicação de um novo código CAE e, a ser o caso, se
existem outras exigências de caráter fiscal que deve cumprir.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
7. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta de imposto "As
prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões
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paramédicas".
8. Este preceito legal resulta da transposição da alínea c) do n.º 1 do artigo
132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006
(Diretiva do IVA), segundo a qual os Estados-Membros devem isentar "As
prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões
médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado-Membro em causa".
9. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA,
o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou que a mesma tem um
caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos
serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador, bastando que
sejam preenchidas duas condições:
i) que se trate de serviços médicos
e
ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações
profissionais exigidas. (1)
10. De acordo com esta interpretação, a isenção consignada na alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA opera independentemente da natureza jurídica do
prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa
singular ou coletiva.
11. No que respeita ao conceito de prestação de serviços médicos o TJUE
considera como tais, os que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. (3)
12. Os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem, assim, ser
entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios
de saúde.
13. As prestações de serviços cujo objetivo não vise aquele propósito estão
excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º
do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
14. No que respeita às atividades paramédicas, dado que não existe na
legislação do IVA um conceito que as defina, há que recorrer ao Decreto-Lei
n.º 261/93, de 24 de julho, bem como ao Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto, diplomas que regulamentam o exercício de tais atividades. (2)
15. Por força do preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/99,
as profissões de diagnóstico e terapêutica "(…) compreendem a realização das
atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, tendo como
matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação".
16. No item 1 da Lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, encontra-se prevista
a atividade de "Análises clínicas e de saúde pública", que consiste no
"Desenvolvimento de atividades ao nível da patologia clínica, imunologia, hematologia
clínica, genética e saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas
e métodos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio".
17. Por sua vez, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99 prevê no seu n.º 1 a
profissão de "Técnico de análises clínicas e de saúde pública".
18. Tem, assim, sido entendimento destes Serviços que a elaboração de
análises clínicas constitui, ainda, a prestação de serviços médicos, desde que
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as mesmas estejam relacionadas com os cuidados de saúde.
III - BREVE ENQUADRAMENTO SOBRE TESTES DE DIAGNÓSTICO
LABORATORIAL PARA SARS-CoV-2
19. Foi publicada, no Diário da República, 1.ª Série, n.º 212, de 5 de
novembro de 2019, a Portaria n.º 392/2019 que estabelece os requisitos para
o licenciamento, instalação, organização, funcionamento, recursos humanos e
instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e
dos respetivos postos de colheita.
20. Foi, também, publicado o Despacho n.º 10009/2019, de 5 de novembro
que aprova o Manual das Boas Práticas Laboratoriais de Patologia Cínica ou
Análises Clínicas, constando em anexo ao Despacho e dele fazendo parte
integrante.
21. De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º da Portaria n.º 392/2019 "Podem
efetuar colheitas de produtos biológicos os profissionais possuidores das
habilitações legalmente estabelecidas para o exercício dessas funções,
designadamente:
a) Os médicos e farmacêuticos inscritos, respetivamente, na Ordem dos
Médicos ou na Ordem dos Farmacêuticos;
b) Os enfermeiros inscritos na Ordem dos Enfermeiros;
c) Pessoal técnico cuja competência resulte de cursos, equivalências ou
reconhecimentos adequados previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 320/99 de 11 de agosto, ou pessoal com vínculo contratual
ao laboratório, abrangidos pelo artigo 8.º do mesmo diploma".
22. Tendo a Organização Mundial de Saúde declarado, em 2020.03.11, a
Covid - 19 como pandemia, foi publicada a Circular Informativa Conjunta
DGS/INFARMED/INSA n.º 003/CD/100.20.200 de 2020/05/27 sobre testes
laboratoriais para SARS-CoV-2; testes rápidos.
23. De acordo com aquela Circular, em Portugal, os testes de diagnóstico
laboratorial para SARS-CoV-2, só podem ser:
i) comercializados e utilizados se registados no Infarmed, de acordo com a
legislação aplicável;
ii) realizados por profissionais de saúde legalmente habilitados de acordo
com o Despacho n.º 10009/2019, de 5 novembro e seguindo a Orientação
n.º 015/2020 da DGS (4);
iii) realizados em laboratórios hospitalares ou outros com biossegurança de
nível 2, e em unidades prestadoras de cuidados de saúde desde que
asseguradas as condições de higiene e biossegurança adequadas.
24. Os testes laboratoriais para SARS-CoV-2 dividem-se em duas categorias
relativamente aos componentes biológicos detetados:
"1. Componentes do vírus:
a) Os testes de biologia molecular (RT-PCR) que detetam o RNA do vírus;
b) Os testes de antigénio que detetam proteínas, tais como proteínas da
superfície do vírus.
2. Anticorpos anti-SARS-CoV-2:
a) Os testes serológicos que detetam anticorpos (IgA, IgM e/ou IgG)
produzidos pelo organismo como resposta à infeção pelo SARS-CoV-2."
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Enquanto os testes moleculares e os testes de antigénio são geralmente
realizados em amostras do trato respiratório superior e/ou inferior, os testes
serológicos utilizam soro, sangue total ou plasma.
25. Como qualquer meio complementar de diagnóstico, os resultados dos
testes laboratoriais para SARS-CoV-2 devem ser correlacionados com a
história clínica do doente e o seu contexto epidemiológico.
IV – CONCLUSÃO
26. Face a todo o exposto, afigura-se, relativamente à questão em análise na
presente informação que, caso os serviços designados pela Requerente de
"rastreio molecular de RNA viral de SARS-CoV 2":
i) se consubstanciem na elaboração de análises clínicas que visem o
estabelecimento de diagnósticos, tratamento ou prevenção de doenças, ou
quaisquer outras anomalias da saúde (atos médicos) estando, portanto,
incluídas no objetivo terapêutico a que se refere a jurisprudência
comunitária;
e
ii) sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação
aplicável (Portaria n.º 392/2019 de 5 de novembro), configuram a prestação
de cuidados de saúde, enquadráveis na isenção prevista na alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA.
27. A verificar-se o referido no ponto anterior, encontrando-se a Requerente
enquadrada em sede deste imposto no regime normal de tributação
(operações que conferem direito à dedução) e passando a exercer,
simultaneamente, uma atividade sujeita a imposto mas dele não isenta
(operações que não conferem direito à dedução - artigo 9.º do CIVA), deve
proceder à alteração de enquadramento em conformidade com o estipulado no
n.º 1 do artigo 32.º do CIVA que determina que "Sempre que se verifiquem
alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao
início de atividade, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de
alterações", no prazo de 15 dias a contar da data da alteração (n.º 2 do artigo
32.º) podendo utilizar um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do
CIVA.
28. Constituindo-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto deve
indicar na referida declaração de alterações, atento o disposto no artigo 23.º
do CIVA, o método a utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do
imposto: o método da afetação real ou o método da percentagem de dedução,
vulgarmente denominado prorata.
29. Deve, ainda, acrescentar às atividades declaradas, o exercício da nova
atividade indicando o respetivo CAE. No que respeita ao código de atividade a
utilizar no âmbito destas operações, não sendo matéria da competência da
Direção de Serviços do IVA, a Requerente deve solicitar esclarecimento junto
do Instituto Nacional de Estatística (INE), sem prejuízo da eventual consulta à
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - CAE Rev3 e respetivas
notas explicativas.
30. Passando a realizar uma atividade que não consta do seu objeto social
deve proceder à sua alteração junto da Conservatória do Registo Comercial,
ou através da internet para "eportugal.gov.pt/inicio/espaco-empresa/efetuar-
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alteracoes-na-empresa".
31. Por último, e na circunstância de as prestações de serviços em causa, não
serem exercidas na vertente clínica, não se inserindo, consequentemente, no
conceito de cuidados de saúde, as mesmas não merecem acolhimento na
isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, constituindo atividades sujeitas a
imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na
alínea c) do n.º 1 no artigo 18.º do CIVA.
___________________________________________
(1) Acórdão de 6 de novembro de 2003, caso Dornier, processo C-45/01, n.º 20 citando o aresto
de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833).
(2) Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária "Sempre que, nas normas fiscais,
se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados
no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da Lei."
(3) Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e Acórdão de 21 de
março de 2013, proferido no Processo C-91/12.
(4) Orientação n.º 015/2020 de 2020.03.23 da Direção Geral da Saúde, sobre "Covid 19:
Diagnóstico laboratorial".
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