Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18033

Data
2021-07-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
EBF

Sumário

Emissão de documento comprovativo do montante dos donativos recebidos - alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF – Donativos em espécie (Refeições alimentares)

Texto integral (744 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: Artigo 62.º Assunto: Emissão de documento comprovativo do montante dos donativos recebidos - alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF – Donativos em espécie (Refeições alimentares) Processo: 3258/2020, PIV n.º 18033, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC, de 2021-02- 25 Conteúdo: Uma associação, reconhecida como IPSS, vem solicitar esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da emissão do documento comprovativo do montante dos donativos por si recebidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, decorrentes de donativos em espécie, entregues sob a forma de refeição alimentar. O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no Capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) – artigos 61.º a 66.º. Estabelece, de uma forma genérica, o artigo 61.º do EBF que “[p]ara efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional”. No caso específico dos donativos atribuídos à Entidade Requerente, o seu enquadramento subjetivo encontra-se previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF. A determinação do montante da majoração dos donativos atribuídos encontra-se prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 62.º do EBF, em função do tipo de atividades a ser desenvolvido pela Entidade Requerente De acordo com a redação do n.º 11 do artigo 62.º do EBF, resultante do artigo 263.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2018), [n]o caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável”. As entidades beneficiárias dos donativos enquadráveis no Capitulo X do EBF assumem o cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF, ou seja, devem: a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do Capítulo X do EBF e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do EBF; b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data Processo: 3258/2020 1 e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do Capítulo X do EBF; c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior (Modelo 25). O documento comprovativo, estabelecido na alínea a), deve, de acordo com o n.º 2 do artigo 66.º do EBF, conter: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. Estabelece, por último, o n.º 3 do artigo 66.º do EBF, que “[o]s donativos em dinheiro de valor superior a € 200,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto”. Face ao exposto, por cada donativo recebido, em dinheiro ou em espécie, enquadrável no artigo 61.º do EBF, supra transcrito, a entidade requerente deverá emitir a declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF. Relativamente à quantificação do montante do donativo, decorrente das refeições doadas pelo prestador de serviços de restauração / entidade mecenas, a forma de determinar o seu valor encontra-se prevista no n.º 11 do artigo 62.º do EBF, isto é, corresponde ao valor fiscal dos bens alimentares que compõem a refeição, acrescidos dos custos associados à sua confeção. Este valor fiscal corresponde ao preço de custo, para o doador, das refeições e não ao preço de venda constante das cartas de menu, dos contratos de catering ou de quaisquer outros documentos onde conste o preço das refeições, genericamente praticado pelo prestador de serviços de restauração. Processo: 3258/2020 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.