Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18020

Data
2020-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos

Texto integral (2306 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.12 da lista I e Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 Assunto: Taxas - produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos Processo: nº18020, por despacho de 2020-09-29, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão dos produtos denominados "(...) ". CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Fabricação de condimentos e temperos" - CAE 10840; "Comércio por grosso de outros produtos alimentares, N.E." - CAE 46382; "Fabricação de gelados e sorvetes" - CAE 10520; "Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos" - CAE 10395; e, "Descasque e transformação frutos casca rija comestíveis" - CAE 10394. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal com periodicidade mensal. SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere a requerente que no âmbito da sua atividade "(…) manuseia e fabrica produtos de uma gama de cereais de pequeno almoço, que não contêm glúten, livre de contaminação cruzada, denominados "Super Pequeno Almoço", designadamente os seguintes: "a) (...) de Avelã e Alfarroba. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem glúten**), farinha de AVELÃ torrada* (16%), yacon em pó*, trigo sarraceno em grão* (sem glúten**), farinha de alfarroba* (10%), sementes de linhaça*, sementes de chia*. * Produtos provenientes de agricultura biológica. ** Trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada. b) (...) de Banana e Cacau. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem glúten**), farinha de banana* (20%), farinha de amêndoa*, sementes de linhaça*, trigo sarraceno em grão* (sem glúten**), cacau em pó* (5%) e cacau em pepitas* (4%) * Produtos provenientes de agricultura biológica. ** Trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada. c) (...) de Curcuma e Sementes de Abóbora. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem glúten**), sementes de linhaça*, yacon em pó*, trigo sarraceno em grão* (sem glúten**), sementes de abóbora* (4,9%), canela em pó*, curcuma (1%)*, pimenta preta*. * Produtos provenientes de agricultura biológica. ** Trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada. d) (...) de Morango e Coco. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem glúten**), sementes de linhaça*, trigo sarraceno em grão* (sem glúten**), farinha de morango* (10%), farinha de coco* (10%), farinha de banana*, yacon em pó*. *Produtos provenientes de agricultura biológica. ** Trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada. e) (...) Banana e Morango. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem Processo: Nº 18020 1 glúten**), linhaça moída*, farinha de banana madura* (9%), morango em pó* (8%), yacon em pó. * Produtos provenientes de agricultura biológica. ** Trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada. f) (...) Maça. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem glúten**), linhaça moída*, maçã desidratada em pó* (8%), farinha de coco*, maçã desidratada em cubos* (3%), canela*, yacon em pó*. * Produtos provenientes de agricultura biológica. ** Trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada. g) (...) Proteico Origens Bio Sport Pro. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem glúten**), farinha de banana madura* (20%), farinha de amendoim torrado* (20%), sementes de linhaça*, proteína de ervilha* (11%), trigo sarraceno inteiro*, cacau em pó* (4%), cacau pepitas* (3%). * Produtos provenientes de agricultura biológica. ** Trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada". 3. Mais informa que "(o)s cereais de pequeno almoço da gama "(...) ", ou seja, o próprio produto e não o cereal no estado em que a Natureza o produz, são compostos, entre outros ingredientes supra referidos, por "trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada" "(…)" distinguem-se dos comuns cereais de pequeno almoço de consumo geral pelo facto de, em substituição de cereais como o trigo, espelta, centeio e cevada, que contêm glúten, conter como ingrediente base o trigo sarraceno, que, apesar de ser um ingrediente naturalmente isento de glúten, é produzido (…) em salas exclusivamente afetas à produção de géneros alimentares sem glúten, com maquinaria própria e exclusiva, de forma a garantir que os produtos estão livres de contaminação cruzada, distinguindo-se claramente, por isso, dos alimentos de consumo corrente". 4. Refere, ainda que "(…) os relatórios das análises às amostras dos "(...)" indicam teores de glúten inferiores a 4 mg/kg, isto é, muito abaixo dos 20 mg/kg de glúten tolerados para que um determinado género alimentar possa ser classificado como «isento de glúten "(…)" os rótulos das embalagens dos produtos informam o consumidor sobre a ausência de glúten através da aposição das menções «isento de glúten» e «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten". 5. Nestes termos, vem requer "(…) informação vinculativa sobre se, ao abrigo da verba 1.12 da lista I anexa do Código do IVA, os produtos "(...) " (…) são passíveis de tributação à taxa reduzida de IVA". 6. Para o efeito anexou as fichas técnicas dos produtos, rótulos das embalagens, analises laboratoriais independentes que comprovam que os produtos são isentos da proteína do glúten. ENQUADRAMENTO LEGAL 7. A verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 8. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. Processo: Nº 18020 2 9. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 10. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a DGAV, que emitia parecer sobre o produto e o classificava, ou não, como destinado à alimentação especial. 11. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, foi abolido tal procedimento. 12. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009. 13. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização. 14. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de Processo: Nº 18020 3 aplicação das referidas regras. 15. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 16. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten". 17. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das menções" a saber: i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten. 18. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg. 19. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS 20. Analisados os documentos remetidos pela requerente, designadamente as fichas técnicas dos produtos da linha «(...) » mencionados nas alíneas a) a g) do ponto 2 da presente informação, constata-se que muito embora seja referido que os produtos não contêm a proteína do glúten, não existe qualquer alusão relativa às disposições do Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 (requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento Processo: Nº 18020 4 n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011). 21.Nos rótulos das embalagens o consumidor é informado que: i) o produto é «Isento de glúten», (o que é confirmado por análises efetuadas por uma entidade independente); e, ii) foi «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten». 22.Não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos. 23. Constata-se, no entanto, que os produtos aqui em apreciação se apresentam em embalagens que contém uma mistura com um ingrediente comum, o «trigo sarraceno» [semente que não pertence à família dos cereais (gramíneas), normalmente conhecido como pseudoceral face às suas características] e podem, naturalmente, ser consumidos por pessoas com intolerância à «proteína do glúten», na medida em que originariamente não a contém, ou seja, nestes produtos não foi reduzida, nem retirada a «proteína do glúten» de um ou mais ingredientes que os constituem. 24. Contudo, para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto na sua transmissão, por enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA é necessário que os ingredientes originais que compõem os produtos sofram uma preparação ou transformação de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, possuindo particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos similares consumidos pela população em geral. CONCLUSÃO 25. Os produtos da linha «(...)» produzidos e comercializados pela requerente com a designação: a) (…) de Avelã e Alfarroba; b) (…) de Banana e Cacau; c) (...) de Curcuma e Sementes de Abóbora; d) (...) de Morango e Coco; e) (...) Banana e Morango; f) (...) Maça; g) (...) Pro, não reúnem condições para beneficiar da aplicação da taxa reduzida, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou em qualquer outra das verbas das listas anexas ao CIVA, sendo a sua tributação passível de imposto pela aplicação da taxa normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. Processo: Nº 18020 5
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