Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1801
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Serviços de construção civil
Texto integral (1605 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, nº 1, j)
Assunto: Serviços de construção civil
Processo: L121 2007868 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 02-11-2007
Conteúdo:
1.A exponente enquadrada em IVA no regime normal mensal,
exercendo a actividade de "gestão e exploração dos sistemas públicos de
captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e
de drenagem e tratamento de águas residuais", CAE 41000, com as
atribuições, entre outras, de assegurar a concepção, construção e aquisição
de todos os equipamentos e infraestruturas dos sistemas de abastecimento
público e de drenagem e tratamento de águas residuais (redes públicas),
bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, vem
expor e solicitar o seguinte:
1.1.Nos termos do Decreto-Lei n° 207/94, de 6 de Agosto, cabe à
exponente "promover o estabelecimento e manter em bom estado de
funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e
de drenagem e desembaraço final de águas residuais" e "promover a
instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas".
1.2.Os ramais de ligação fazem parte das redes públicas
construídas e, consequentemente, propriedade da exponente, que
promove a instalação dos mesmos, tanto no âmbito da expansão das redes
públicas, como a pedido dos interessados, aquando da construção de novos
edifícios a ligar às redes públicas existentes.
1.3.A exponente factura aos utentes das redes públicas os
correspondentes serviços prestados e aos proprietários dos prédios que
passam a ter ligação às redes públicas, através da instalação dos
respectivos ramais de ligação, o preço dos mesmos. Os ramais de ligação
ficam, contudo, a ser propriedade da exponente, que é obrigada a
promover a sua conservação, substituição, ou renovação, a expensas suas.
1.4.As infra-estruturas em questão, ramais de ligação, são serviços de
construção civil, e apesar do seu valor ser facturado ao proprietário do
prédio a servir, a sua propriedade não é transmitida a terceiros,
mantendo-se como parte integrante do património da exponente.
1.5.Tendo em conta os factos descritos, entende que tais serviços
prestados não se enquadram na previsão da alínea j) do nº 1 do artigo 2°
do Código do IVA (CIVA), ou seja, não são aquisições de serviços de
construção civil, por parte de sujeitos passivos de IVA, pelo que
deve manter, nestas situações, o procedimento de facturação com
liquidação de IVA.
1.6.Sendo assim, pretende uma informação vinculativa sobre o
procedimento a d opt a d o n a f a c t u ra ç ão d e r amai s a s u j e i t o s
p a ss iv os c olec t ivos , enquadrados no regime normal de IVA
(mensal/trimestral).
2.A alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA (aditada pelo art. 1° do
Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro), refere que são sujeitos
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passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial
do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
3.Nos termos do Ofício-Circulado n° 30101, de 2007.05.24, desta
Direcção de Serviços (que substitui e revoga o Ofício-Circulado n° 30100,
de 2007.03.28), nomeadamente do ponto 1.2., para que haja
inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
4.Refere o n° 1.3. do mesmo Ofício que a norma em causa é
abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de
construção civil, independentemente d e o s m e s m o s f a z e r e m o u n ã o
p a r t e d o c o n c e i t o d e e m p r e i t a d a s o u subempreitadas a que se
referem os artigos 1207° e 1213° do Código Civil.
A referência, no articulado, a serviços em "regime de empreitada ou
subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva.
Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por
objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de
actos que sejam necessários à sua concretização.
Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como
qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de
natureza pública ou privada.
Tal conceito, colhido no Decreto-Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro, não
condiciona, no entanto, a aplicação do disposto na alínea j) do n° 1 do
artigo 2° do Código do IVA apenas às situações em que, nos termos do
referido normativo, seja necessário possuir alvará ou título de registo a que
o mesmo se refere ou a quaisquer outras condições nele exigidas.
5.Refere, ainda, o dito ofício, no ponto 1.6., no que respeita à qualificação
de sujeito passivo, que:
“1.6.1. Só há lugar à regra de inversão quando o adquirente é um
sujeito passivo sediado em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento
estável ou domicílio e que pratique operações que conferem total ou
parcialmente o direito à dedução.
1.6.2. Não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar
o IVA que se mostre devido, quando o adquirente é:
a)não sujeito passivo;
b) sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se
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encontram previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 20° do CIVA
(vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9° ou pelo artigo 53° do
Código) considerando-se, como tais, os que constem, nessa situação, no
registo i n f o r m á t i c o d a D G C I , i n c l u i n d o a q u e l e s q u e s e
e n c o n t r a m c o m enquadramento pendente por força do n° 4 do artigo
28° do CIVA;
c)sujeito passivo que apenas o é porque efectua
a q u i s i ç õ e s intracomunitárias, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo
2° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias - RITI (Estado e
demais pessoas colectivas de direito público abrangidas pelo disposto no n°
2 do artigo 2° do CIVA e qualquer outra pessoa colectiva não sujeito
passivo nos termos do CIVA). Tais sujeitos passivos são indicados, em
termos de enquadramento do IVA, como "AQUIS. INTRACOM." ou "AQUIS.
INTRACOM. POR OPÇÃO".
1.6.3. No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que
pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que
não conferem esse direito e, independentemente do método utilizado
para o exercício do direito à dedução (afectação real ou prorata), há lugar
à inversão do sujeito passivo”.
6.Tendo em atenção o disposto na alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA,
bem como os esclarecimentos emanados pelo Ofício-Circulado n° 30.101,
ambos referidos anteriormente, constata-se que a regra de inversão do
sujeito passivo aplica-se tendo em conta dois factores: O tipo de
serviços prestados e o tipo de adquirente dos mesmos serviços.
Por um lado, devem estar em causa serviços prestados de construção
civil. Por outro lado o adquirente deve ser um sujeito passivo do IVA em
Portugal que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o
direito à dedução do IVA.
7.No caso em apreço, não está em causa o tipo de serviços
p r e s t a d o s . Efectivamente, a exponente refere muito claramente que se
trata de serviços de construção civil.
8.Sendo assim, a questão coloca-se no adquirente dos referidos
serviços de construção civil: os proprietários dos prédios que irão ser
servidos pela construção dos ramais de ligação. Entende a exponente que,
em virtude da propriedade dos referidos ramais não se transmitir aos
adquirentes dos serviços de construção civil, pois que ficam a pertencer à
exponente, não deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo.
9.Ora, se a exponente, factura serviços de construção civil a sujeitos
passivos de IVA, registados no nosso país, que aqui praticam
operações que conferem, total ou parcialmente, o direito à dedução do
IVA, estão reunidas todas as condições para que a regra de inversão do
sujeito passivo seja aplicada. O facto do adquirente dos serviços de
construção não ser o proprietário dos ramais não é relevante, sendo
suficiente o facto de lhe serem facturados aqueles serviços.
10.Deste modo, a exponente, quando facturar serviços de construção civil a
sujeitos passivos de IVA em Portugal, que aqui pratiquem operações que
confiram total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA, deve cumprir
com o estabelecido na referida alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, isto
é, deve emitir as respectivas facturas sem liquidação de imposto, com
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a indicação de "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n° 13 do
artigo 35° do CIVA.
Apenas nos casos em que os adquirentes dos referidos serviços de
construção civil estiverem contemplados no ponto 1.6.2. do Ofício-
Circulado nº 30101, conforme descrito no ponto 5 desta informação
(particulares, isentos, etc.), não deve ser aplicada a regra de inversão
em causa.
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