Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1801

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços de construção civil

Texto integral (1605 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, j) Assunto: Serviços de construção civil Processo: L121 2007868 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 02-11-2007 Conteúdo: 1.A exponente enquadrada em IVA no regime normal mensal, exercendo a actividade de "gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de drenagem e tratamento de águas residuais", CAE 41000, com as atribuições, entre outras, de assegurar a concepção, construção e aquisição de todos os equipamentos e infraestruturas dos sistemas de abastecimento público e de drenagem e tratamento de águas residuais (redes públicas), bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1.Nos termos do Decreto-Lei n° 207/94, de 6 de Agosto, cabe à exponente "promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais" e "promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas". 1.2.Os ramais de ligação fazem parte das redes públicas construídas e, consequentemente, propriedade da exponente, que promove a instalação dos mesmos, tanto no âmbito da expansão das redes públicas, como a pedido dos interessados, aquando da construção de novos edifícios a ligar às redes públicas existentes. 1.3.A exponente factura aos utentes das redes públicas os correspondentes serviços prestados e aos proprietários dos prédios que passam a ter ligação às redes públicas, através da instalação dos respectivos ramais de ligação, o preço dos mesmos. Os ramais de ligação ficam, contudo, a ser propriedade da exponente, que é obrigada a promover a sua conservação, substituição, ou renovação, a expensas suas. 1.4.As infra-estruturas em questão, ramais de ligação, são serviços de construção civil, e apesar do seu valor ser facturado ao proprietário do prédio a servir, a sua propriedade não é transmitida a terceiros, mantendo-se como parte integrante do património da exponente. 1.5.Tendo em conta os factos descritos, entende que tais serviços prestados não se enquadram na previsão da alínea j) do nº 1 do artigo 2° do Código do IVA (CIVA), ou seja, não são aquisições de serviços de construção civil, por parte de sujeitos passivos de IVA, pelo que deve manter, nestas situações, o procedimento de facturação com liquidação de IVA. 1.6.Sendo assim, pretende uma informação vinculativa sobre o procedimento a d opt a d o n a f a c t u ra ç ão d e r amai s a s u j e i t o s p a ss iv os c olec t ivos , enquadrados no regime normal de IVA (mensal/trimestral). 2.A alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA (aditada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro), refere que são sujeitos Processo: L121 2007868 1 passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. 3.Nos termos do Ofício-Circulado n° 30101, de 2007.05.24, desta Direcção de Serviços (que substitui e revoga o Ofício-Circulado n° 30100, de 2007.03.28), nomeadamente do ponto 1.2., para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 4.Refere o n° 1.3. do mesmo Ofício que a norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente d e o s m e s m o s f a z e r e m o u n ã o p a r t e d o c o n c e i t o d e e m p r e i t a d a s o u subempreitadas a que se referem os artigos 1207° e 1213° do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva. Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada. Tal conceito, colhido no Decreto-Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro, não condiciona, no entanto, a aplicação do disposto na alínea j) do n° 1 do artigo 2° do Código do IVA apenas às situações em que, nos termos do referido normativo, seja necessário possuir alvará ou título de registo a que o mesmo se refere ou a quaisquer outras condições nele exigidas. 5.Refere, ainda, o dito ofício, no ponto 1.6., no que respeita à qualificação de sujeito passivo, que: “1.6.1. Só há lugar à regra de inversão quando o adquirente é um sujeito passivo sediado em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou domicílio e que pratique operações que conferem total ou parcialmente o direito à dedução. 1.6.2. Não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido, quando o adquirente é: a)não sujeito passivo; b) sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se Processo: L121 2007868 2 encontram previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 20° do CIVA (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9° ou pelo artigo 53° do Código) considerando-se, como tais, os que constem, nessa situação, no registo i n f o r m á t i c o d a D G C I , i n c l u i n d o a q u e l e s q u e s e e n c o n t r a m c o m enquadramento pendente por força do n° 4 do artigo 28° do CIVA; c)sujeito passivo que apenas o é porque efectua a q u i s i ç õ e s intracomunitárias, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 2° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias - RITI (Estado e demais pessoas colectivas de direito público abrangidas pelo disposto no n° 2 do artigo 2° do CIVA e qualquer outra pessoa colectiva não sujeito passivo nos termos do CIVA). Tais sujeitos passivos são indicados, em termos de enquadramento do IVA, como "AQUIS. INTRACOM." ou "AQUIS. INTRACOM. POR OPÇÃO". 1.6.3. No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução (afectação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo”. 6.Tendo em atenção o disposto na alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, bem como os esclarecimentos emanados pelo Ofício-Circulado n° 30.101, ambos referidos anteriormente, constata-se que a regra de inversão do sujeito passivo aplica-se tendo em conta dois factores: O tipo de serviços prestados e o tipo de adquirente dos mesmos serviços. Por um lado, devem estar em causa serviços prestados de construção civil. Por outro lado o adquirente deve ser um sujeito passivo do IVA em Portugal que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 7.No caso em apreço, não está em causa o tipo de serviços p r e s t a d o s . Efectivamente, a exponente refere muito claramente que se trata de serviços de construção civil. 8.Sendo assim, a questão coloca-se no adquirente dos referidos serviços de construção civil: os proprietários dos prédios que irão ser servidos pela construção dos ramais de ligação. Entende a exponente que, em virtude da propriedade dos referidos ramais não se transmitir aos adquirentes dos serviços de construção civil, pois que ficam a pertencer à exponente, não deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo. 9.Ora, se a exponente, factura serviços de construção civil a sujeitos passivos de IVA, registados no nosso país, que aqui praticam operações que conferem, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA, estão reunidas todas as condições para que a regra de inversão do sujeito passivo seja aplicada. O facto do adquirente dos serviços de construção não ser o proprietário dos ramais não é relevante, sendo suficiente o facto de lhe serem facturados aqueles serviços. 10.Deste modo, a exponente, quando facturar serviços de construção civil a sujeitos passivos de IVA em Portugal, que aqui pratiquem operações que confiram total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA, deve cumprir com o estabelecido na referida alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, isto é, deve emitir as respectivas facturas sem liquidação de imposto, com Processo: L121 2007868 3 a indicação de "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n° 13 do artigo 35° do CIVA. Apenas nos casos em que os adquirentes dos referidos serviços de construção civil estiverem contemplados no ponto 1.6.2. do Ofício- Circulado nº 30101, conforme descrito no ponto 5 desta informação (particulares, isentos, etc.), não deve ser aplicada a regra de inversão em causa. Processo: L121 2007868 4
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