Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Associação
Texto integral (672 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 9
9º, nº 21
Assunto: Associação
Processo:
A419 2005018– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 27-07-06
Conteúdo:
1. A exponente (associação cultural,recreativa e desportiva) questiona
sobre a possibilidade de enquadramento no regime de isenção do art° 9°
do CIVA.
2. Analisando a escritura de Constituição da Associação, de …., verifica-se
que a consulente é uma associação sem fins lucrativos, que tem como
objectivos:
- Pugnar pelo desenvolvimento da região nas áreas do desporto, cultura e
turismo;
- Proporcionar aos seus associados e ao público em geral a oportunidade de
praticar algumas modalidades desportivas;
- Realização de acções tendentes à preservação do património cultural e
n at u r a l d a r eg i ã o, b e m c om o a c oo p er a ç ã o c o m a s e n t i d a d es
competentes.
2.1. Para atingir estes objectivos, a Associação leva a efeito:
a) Prática de desportos radicais (rafting, canoagem);
b) Hidrospeed;
c) Espectáculos de Teatro e Cinema;
d) Toda e qualquer iniciativa de interesse cultural, designadamente
conferências, colóquios , exposições sobre o património da região;
e) Acções tendentes à defesa do meio ambiente;
f) Sendeirismo, montanhismo, circuitos pedestres, orientação, campismo.
2.2. Constituem receitas da Associação as quotizações dos associados, e os
meios financeiros que lhe vierem a ser concedidos por entidades oficiais e
particulares a titulo de subsídio ou comparticipação.
3. Nos termos do n° 9 do artigo 9° do CIVA, estão isentas as "As prestações
de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que
explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de
actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas
que pratiquem essas actividades".
4. Por sua vez, o n° 21 do artigo 9° do CIVA, isenta de IVA “As prestações de
serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse
colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde
que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical,
religiosa, humanitária, filantrópica,recreativa desportiva, cultural,
cívica ou de representação de interesses económicos e a única
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contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
5. Esta isenção só será aplicável às prestações de serviços e transmissões de
bens que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Sejam efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa (art° 10°
do CIVA);
- Sejam efectuadas no interesse colectivo dos seus associados;
- Sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos
estatutos.
6. O sujeito passivo, embora seja uma Associação sem fins lucrativos, não
tem enquadramento no n° 9 do art° 9° do CIVA, uma vez que os serviços por
si prestados não são efectuados em estabelecimentos de educação física e/ou
instalações desportivas.
7. Poderá, no entanto, ficar isento de IVA, ao abrigo do n° 21 do art° 9° do
CIVA, se a única contraprestação dos serviços prestados for a quota fixada
pelos estatutos e reunidas as restantes condições referidas no ponto 5.
8. Verifica-se dos elementos constantes do processo que "a comparticipação
de cada pessoa em cada expedição de rafting é de € 25,00", o que significa
que os serviços não são exclusivamente remunerados pela quota dos
associados, estando-se na presença de operações não abrangidas pela
isenção prevista no n° 21 do art° 9°.
9. Se, no entanto, a Associação realiza simultaneamente operações
isentas (caso das prestações de serviços remuneradas exclusivamente pela
quota dos associados) conjuntamente com as já referidas (ponto 8)
operações não isentas, tratar-se-á de um sujeito passivo misto, pelo que
deverá proceder à entrega, num qualquer Serviço de Finanças, da
declaração de alterações prevista no art° 31° do CIVA, devendo assinalar
que realiza operações com direito à dedução e operações sem direito à
dedução (campos 1 e 2 do quadro 11), bem como, indicar qual o método
a utilizar para efeito do direito à dedução, nomeadamente, o método da
percentagem de dedução ou prorata, ou método da afectação real (campo 3
ou 4 do mesmo quadro 11).
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