Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17955

Data
2020-10-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Prémios concurso

Texto integral (1336 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) Artigo: 1.º ; Verba 11.2 Assunto: Prémios concurso Processo: 2020000616 - IV n.º 17955 com despacho concordante de 2020.08.14, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I –PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa pela sociedade “X” onde se esclareça se incide imposto do selo – verba 11.2 da TGIS – sobre os prémios atribuídos no decurso do concurso “***” por si realizado. Esclarece a requerente que este passatempo não tem qualquer componente de sorte ou azar, o objetivo do concurso é testar o conhecimento dos concorrentes, de tal modo que a atribuição dos prémios depende, única e exclusivamente, da sua capacidade intelectual, do seu conhecimento, não existindo, em momento algum, qualquer aleatoriedade associada àquela atribuição, ou, sequer, interferência do fator “sorte” nos jogos propostos ao longo do concurso. II – ENQUADRAMENTO LEGAL 1. DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12.11 PREÂMBULO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO “A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza”. Importa desde já sublinhar a característica aqui assinalada, a revelação de rendimento ou riqueza nas operações que, por esse facto, se devem sujeitar a imposto do selo. No caso presente, não oferece dúvida de que a atribuição de bens aos premiados se traduz na obtenção de uma vantagem/incremento patrimonial para estes. 2. TRIBUTAÇÃO DO JOGO 2.1. Quando no ano de 2010, foi publicada a Lei n. º 3-B/2010, de 28.04, que revogando o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS acabou por remover os “prémios” da previsão das normas de incidência em sede de IRS, e alterando a redação da verba 11.2 da TGIS, ao introduzir na previsão da norma de incidência os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da mesma Tabela, acabou por, depois de alterações graduais e precisas verificadas nos códigos do IRS e do Imposto do Selo, reunir no CIS a tributação das apostas e dos prémios do jogo. 2.2. Ainda que os jogos de fortuna e azar tivessem começado a ser objeto de Processo: 2020000616 – IV 17955 1 disciplina jurídica autónoma e sistemática, desde 1927, com o Decreto n.º 14 643, de 3 de dezembro, só em 1969, foi publicado o Decreto-Lei n.º 48 912, de 18 de março de 1969, considerado um dos diplomas fundamentais sobre esta matéria e que serviu de matriz à disciplina jurídica subsequente em tal matéria. Logo no seu artigo 1.º definiam-se os jogos de fortuna ou azar como «os jogos cujos resultados são contingentes por dependerem exclusivamente da sorte», reservando-se a sua prática para «os casinos existentes nas zonas de jogo e nas épocas estabelecidas para o seu funcionamento» (artigo 2.º), e no artigo 43.º, consideravam-se como jogos afins «as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte», ficando os mesmos dependentes de autorização do Ministro do Interior, que fixava as respetivas condições e regime de fiscalização. Este diploma seria revogado pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, assinalando-se uma diferença, que teria reflexos na jurisprudência subsequente: os jogos de fortuna ou azar passaram a ser definidos no artigo 1.º como sendo aqueles, cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte. Na noção de jogo de fortuna ou azar cabiam não só aqueles cujos resultados dependiam exclusivamente da sorte, mas, também, aqueles, cuja esperança de ganho residia essencialmente na sorte (passava a haver uma zona em que havia sobreposição visto que os jogos de fortuna ou azar podiam também, à semelhança das modalidades afins, não depender exclusivamente da sorte, mas fundamental ou essencialmente da sorte). Ao Decreto-Lei n.º 422/89 seguiu-se-lhe o Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, que o veio reformular, apresentando-se com a seguinte redação no que respeita às modalidades afins: «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.» O artigo 1.º, que não foi alterado, define, como se viu, os jogos de fortuna ou azar como sendo «aqueles, cujo resultado, é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte». Quanto às modalidades afins, vêm definidas no n.º 1 do artigo 159.º: «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.» Temos, assim, que o Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19.01, integrou nas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar (n.º 2 e 3 do artigo 159.º) todas as “operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico” onde se incluem as “rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos Processo: 2020000616 – IV 17955 2 e passatempos”. Concluindo, o legislador fixou, como sendo o elemento distintivo na qualificação de uma determinada operação como sendo jogo ou não, a presença ou não do elemento “sorte”. 2.3. A tributação do jogo em sede de imposto do selo - verba 11 da TGIS – concretiza-se através da aplicação da taxa à aposta ou ao prémio. Resulta da interpretação da norma de incidência assinalada a verificação da existência de várias espécies de jogos: aqueles que estão sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, os que não estão sujeitos àquele regime, e dentre estes os jogos sociais e os demais. No que respeita à tributação do jogo que tem na atribuição do prémio o facto tributário, encontramos a sua previsão legal nas verbas 11.2 e 11.4 da TGIS. Prevendo a verba 11.4 da TGIS os jogos sociais do Estado, o concurso “***” só poderá caber na previsão da verba 11.2 da TGIS, no grupo composto pelos sorteios e concursos. No desenrolar do concurso “***”, antecedendo a prova final, o participante finalista tem de pressionar um botão que definirá qual o valor da “margem de erro”. Ora, aqui não se vislumbra o momento onde se possa encontrar indício de destreza física ou intelectual do concorrente, sendo o resultado determinado pelo fator sorte. Mas, elemento fulcral em todo este concurso, talvez o momento mais alto do programa, é aquele onde os concorrentes finalistas têm de fazer rodar uma roda para alcançar determinado número, sem o ultrapassar, procedimento caraterizado pela marcada presença do fator sorte. Também quando os participantes são chamados a determinar o preço dos bens, e, ainda que se afirme que os preços com que se jogam no programa são PVP ou preços recomendados pelos diversos fabricantes e/ou fornecedores, não tendo em conta possíveis variações resultantes de campanhas comerciais de quaisquer distribuidores ou vendedores, em diferentes partes do país, sucede que aqueles não têm a informação, de quem, como, e em que data, foi o preço, que, por definição, em mercado de plena concorrência é volátil, estabelecido. Por conseguinte, afigura-se que nos jogos que dependem da aposta no preço, os concorrentes jogam um jogo de adivinhação, mais ou menos esclarecida, com ou sem ajuda de público, mas que não afasta o fator sorte na determinação do premiado. III – CONCLUSÃO Na situação analisada, conclui-se, assim, que os rendimentos obtidos pelos participantes do concurso são o resultado de contingências que nada têm a ver com as suas caraterísticas físicas ou intelectuais, pelo que os prémios obtidos estão no âmbito da incidência do imposto do selo. Processo: 2020000616 – IV 17955 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.