Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1786
- Data
- 2011-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Não utilização de imóvel para fins da empresa/renúncia à isenção
Texto integral (1016 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
12º, nº 4
Assunto:
Não utilização de imóvel para fins da empresa/renúncia à isenção
Processo:
R139 2008408 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 27-10-2008
Conteúdo:
Tendo por referência a exposição de 2008-07-23 do sujeito passivo A, cumpre
prestar a seguinte
INFORMAÇÃO
1. O sujeito passivo acima citado, enquadrado em IVA no regime normal de
periodicidade trimestral, pela actividade de CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
(residenciais e não residenciais), vem expor e requerer nos termos dos artigos
59.° n.° 3 alínea e) e 68.° da Lei Geral Tributária, informação vinculativa
sobre a seguinte situação:
1.1. O sujeito passivo tem por objecto social a ''Construção e reparação de
edifícios e obras públicas" e promoveu a construção, entre finais de 2000 e
2004, de um pavilhão industrial, o qual se destinava a ser sede da empresa,
através de trabalhos para a própria empresa e de subcontratação, tendo sido
exercido o direito à dedução de IVA, quer na aquisição de materiais, quer nos
serviços subcontratados.
1.2. O Alvará de utilização foi emitido em 23/05/2005, no entanto nunca foi
utilizado de forma continua porque ainda falta concluir alguns trabalhos
adicionais e porque a empresa está relativamente inactiva desde 2005, quer
devido à conjuntura quer a problemas de saúde do empresário. A não
utilização do imóvel está a motivar uma crescente deterioração do mesmo.
1.3. "Face a este cenário, a empresa está a ponderar alargar o âmbito do seu
objecto social e arrendar o pavilhão industrial".
1.4. "A empresa pretende renunciar à isenção de IVA de modo que a locação
esteja sujeita a IVA e, assim, o IVA deduzido anteriormente não possa ser
considerado indevido nos termos dos artigos 20. ° e 25.° do CIVA".
1.5. "Ainda que a empresa seja obrigada a restituir o IVA deduzido
anteriormente, pretende ter o direito a deduzir novamente, procedendo à
compensação, no mesmo período, do valor a regularizar e do valor a deduzir
de modo a não ter que restituir o IVA, visto que irá liquidar IVA mensalmente
aquando do débito das rendas mensais".
1.6. "A operação cumpre os requisitos previstos no artigo 12.° do CIVA, no DL
21/2007 e Ofício Circulado n.° 30099, nomeadamente:
o locador e o locatário exercem actividades que conferem o direito à dedução
(ainda que o locatário exporte grande parte da produção)
- ambas as entidades possuem contabilidade organizada
- o imóvel é um prédio urbano em nome do seu (único e actual) proprietário
Processo: R139 2008408
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- o contrato terá por objecto a totalidade do pavilhão
- o imóvel estará afecto a actividades que confiram o direito de dedução
(ainda que o locatário exporte grande parte da produção)
- o valor da renda anual terá de ser igual ou superior a 15 avos (alterado para
25 avos pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12), do valor de construção".
1.7. Face ao exposto, o requerente solicita, informação relativa ao
enquadramento fiscal da situação descrita, bem como se os procedimentos
que pretende são correctos.
2. O n.° 4 do artigo 12.° do Código do IVA prevê que "Os sujeitos passivos
que procedam à locação de prédios urbanos ou fracções autónomas destes a
outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em
actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção
prevista no n.° 29 (anterior n.° 30) do artigo 9.°" e o n.° 6, do referido artigo,
define que "Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos
n.os 4 e 5 são estabelecidos em legislação especial.", ou seja, actualmente
encontram-se estabelecidos os termos e condições para a renúncia à isenção
no "Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens
imóveis" aprovado pelo Decreto-Lei n.° 21/2007 de 29 de Janeiro, em vigor
desde 30/01/2007.
3. Encontrando-se reunidas as condições objectivas (por se enquadrar na
alínea a) do n.° 2 do art.° 2.° do Regime de Renúncia) e subjectivas (por se
encontrarem enquadrados em IVA pelo exercício de uma actividade que
confere direito à dedução), previstas para o exercício da renúncia à isenção
definidos nos termos e condições do Decreto-Lei n.° 21/2007 de 29 de Janeiro
e tendo em consideração o ponto IV OBRIGAÇÕES do Ofício-Circulado n.°
30099 de 2007102/09, onde se encontram definidas, entre outras, as
obrigações dos locadores que se encontrem em condições de renunciar à
isenção, deve, o exponente, em face do pretendido (exercer como actividade
acessória a locação de imóveis e optar pela tributação através da renúncia à
isenção em operações com imóveis), proceder do seguinte modo:
O 1.°Apresentar a declaração de alterações (preenchendo o quadro 08 indicando
a actividade acessória e o campo 1 do quadro 12).
2.° Solicitar um Certificado de Renúncia prévia e obrigatoriamente, por via
electrónica.
3.° Na posse do Certificado de Renúncia válido, celebrar o contrato de locação
do imóvel efectivando deste modo a renúncia à isenção.
4. No art.° 24.° do Código do IVA encontram-se previstas as regularizações
das deduções relativas a bens do activo imobilizado, nomeadamente, no n.° 6,
em que "... considerando-se que os bens estão afectos a uma actividade não
tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente
lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva
construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles
relacionadas, quando:", alínea c), "O imóvel passe a ser objecto de uma
locação isenta nos termos do n.° 29 do art.° 9.°".
5. A afectação do pavilhão a uma actividade isenta que não confere direito à
dedução (Locação de bens imóveis – art.° 9.° n.° 29) mas que, em
simultâneo, se verifica a opção pela renúncia à isenção na celebração do
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contrato de locação (art.° 12.° n.° 4), transforma a locação isenta em locação
tributável.
6. Relativamente ao IVA deduzido aquando da construção do pavilhão, tendo
em consideração o referido nos pontos 4 e 5 desta informação, não haverá
lugar a regularização no caso da efectivação da renúncia no contrato de
locação e só neste caso, em virtude de se tratar de uma actividade que por
opção fica sujeita a tributação.
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