Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1786

Data
2011-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Não utilização de imóvel para fins da empresa/renúncia à isenção

Texto integral (1016 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 12º, nº 4 Assunto: Não utilização de imóvel para fins da empresa/renúncia à isenção Processo: R139 2008408 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 27-10-2008 Conteúdo: Tendo por referência a exposição de 2008-07-23 do sujeito passivo A, cumpre prestar a seguinte INFORMAÇÃO 1. O sujeito passivo acima citado, enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade trimestral, pela actividade de CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (residenciais e não residenciais), vem expor e requerer nos termos dos artigos 59.° n.° 3 alínea e) e 68.° da Lei Geral Tributária, informação vinculativa sobre a seguinte situação: 1.1. O sujeito passivo tem por objecto social a ''Construção e reparação de edifícios e obras públicas" e promoveu a construção, entre finais de 2000 e 2004, de um pavilhão industrial, o qual se destinava a ser sede da empresa, através de trabalhos para a própria empresa e de subcontratação, tendo sido exercido o direito à dedução de IVA, quer na aquisição de materiais, quer nos serviços subcontratados. 1.2. O Alvará de utilização foi emitido em 23/05/2005, no entanto nunca foi utilizado de forma continua porque ainda falta concluir alguns trabalhos adicionais e porque a empresa está relativamente inactiva desde 2005, quer devido à conjuntura quer a problemas de saúde do empresário. A não utilização do imóvel está a motivar uma crescente deterioração do mesmo. 1.3. "Face a este cenário, a empresa está a ponderar alargar o âmbito do seu objecto social e arrendar o pavilhão industrial". 1.4. "A empresa pretende renunciar à isenção de IVA de modo que a locação esteja sujeita a IVA e, assim, o IVA deduzido anteriormente não possa ser considerado indevido nos termos dos artigos 20. ° e 25.° do CIVA". 1.5. "Ainda que a empresa seja obrigada a restituir o IVA deduzido anteriormente, pretende ter o direito a deduzir novamente, procedendo à compensação, no mesmo período, do valor a regularizar e do valor a deduzir de modo a não ter que restituir o IVA, visto que irá liquidar IVA mensalmente aquando do débito das rendas mensais". 1.6. "A operação cumpre os requisitos previstos no artigo 12.° do CIVA, no DL 21/2007 e Ofício Circulado n.° 30099, nomeadamente: o locador e o locatário exercem actividades que conferem o direito à dedução (ainda que o locatário exporte grande parte da produção) - ambas as entidades possuem contabilidade organizada - o imóvel é um prédio urbano em nome do seu (único e actual) proprietário Processo: R139 2008408 1 - o contrato terá por objecto a totalidade do pavilhão - o imóvel estará afecto a actividades que confiram o direito de dedução (ainda que o locatário exporte grande parte da produção) - o valor da renda anual terá de ser igual ou superior a 15 avos (alterado para 25 avos pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12), do valor de construção". 1.7. Face ao exposto, o requerente solicita, informação relativa ao enquadramento fiscal da situação descrita, bem como se os procedimentos que pretende são correctos. 2. O n.° 4 do artigo 12.° do Código do IVA prevê que "Os sujeitos passivos que procedam à locação de prédios urbanos ou fracções autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.° 29 (anterior n.° 30) do artigo 9.°" e o n.° 6, do referido artigo, define que "Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos n.os 4 e 5 são estabelecidos em legislação especial.", ou seja, actualmente encontram-se estabelecidos os termos e condições para a renúncia à isenção no "Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis" aprovado pelo Decreto-Lei n.° 21/2007 de 29 de Janeiro, em vigor desde 30/01/2007. 3. Encontrando-se reunidas as condições objectivas (por se enquadrar na alínea a) do n.° 2 do art.° 2.° do Regime de Renúncia) e subjectivas (por se encontrarem enquadrados em IVA pelo exercício de uma actividade que confere direito à dedução), previstas para o exercício da renúncia à isenção definidos nos termos e condições do Decreto-Lei n.° 21/2007 de 29 de Janeiro e tendo em consideração o ponto IV OBRIGAÇÕES do Ofício-Circulado n.° 30099 de 2007102/09, onde se encontram definidas, entre outras, as obrigações dos locadores que se encontrem em condições de renunciar à isenção, deve, o exponente, em face do pretendido (exercer como actividade acessória a locação de imóveis e optar pela tributação através da renúncia à isenção em operações com imóveis), proceder do seguinte modo: O 1.°Apresentar a declaração de alterações (preenchendo o quadro 08 indicando a actividade acessória e o campo 1 do quadro 12). 2.° Solicitar um Certificado de Renúncia prévia e obrigatoriamente, por via electrónica. 3.° Na posse do Certificado de Renúncia válido, celebrar o contrato de locação do imóvel efectivando deste modo a renúncia à isenção. 4. No art.° 24.° do Código do IVA encontram-se previstas as regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado, nomeadamente, no n.° 6, em que "... considerando-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando:", alínea c), "O imóvel passe a ser objecto de uma locação isenta nos termos do n.° 29 do art.° 9.°". 5. A afectação do pavilhão a uma actividade isenta que não confere direito à dedução (Locação de bens imóveis – art.° 9.° n.° 29) mas que, em simultâneo, se verifica a opção pela renúncia à isenção na celebração do Processo: R139 2008408 2 contrato de locação (art.° 12.° n.° 4), transforma a locação isenta em locação tributável. 6. Relativamente ao IVA deduzido aquando da construção do pavilhão, tendo em consideração o referido nos pontos 4 e 5 desta informação, não haverá lugar a regularização no caso da efectivação da renúncia no contrato de locação e só neste caso, em virtude de se tratar de uma actividade que por opção fica sujeita a tributação. Processo: R139 2008408 3
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