Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17832

Data
2020-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

RFAI e DLRR: Não elegibilidade das atividades dos setores da pesca e da aquicultura - CAE 10201 e CAE 46381.

Texto integral (1888 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI) Artigo: 22. º e 28. º Assunto: RFAI e DLRR: Não elegibilidade das atividades dos setores da pesca e da aquicultura - C AE 10201 e C AE 46381 Processo: 2020 002724, PIV 17832, sancionado por Despacho, de 21 de setembro de 2020, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: 1. No caso em apreço a entidade pretendia saber se a atividade exercida pela empresa se enquadra no âmbito das atividades que podem beneficiar dos benefícios fiscais relativos ao RFAI e à DLRR. 2. Informou, para o efeito, que se dedica à transformação e comercialização de produtos da pesca e que a atividade principal da empresa consiste no corte e embalamento de peixe congelado adquirido diretamente aos “armadores da pesca” (CAE 10201) e como atividade secundária dedica-se à comercialização, entre outros, de peixe e mariscos congelados (CAE 46381). 3. Sem prejuízo de determinados normativos legais serem de aplicar, simultaneamente, ao RFAI e à DLRR, procedeu-se ao enquadramento das atividades desenvolvidas relativamente a cada um dos benefícios fiscais de forma individualizada. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) 4. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), encontra-se previsto nos artigos 22.º a 26.º do novo Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014, com a ressalva da disposição transitória constante do art.º 6.º do referido decreto-lei. 5. O n.º 2 do artigo 1.º do CFI estabelece que “O regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílio com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 , de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).”. 6. E, a Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, veio proceder à sua regulamentação, assegurando a aplicação integral das regras previstas no RGIC e, quando aplicável, das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (OAR). 7. Assim, as questões relativas ao RFAI têm sempre de ser lidas e entendidas não só à luz da legislação interna (CFI e regulamentação constante das respetivas portarias), como também do Regulamento ao abrigo do qual foi criado (RGIC) e das OAR. 8. Quanto ao âmbito de aplicação, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC. Processo: 2020 002724 1 9. A portaria para a qual remete o n.º 1 do artigo 22.º do CFI é a Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, a qual define os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE- REV.3) e, é também aplicável ao RFAI. 10. A entidade encontra-se registada para as atividades de PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA (CAE Principal 10201) e de COMÉRCIO POR GROSSO DE PEIXE, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS (CAE secundário 46381). 11. Quanto à atividade de “Comercialização, entre outros, de peixe e mariscos congelados” e que, segundo informa é enquadrável no código CAE 46381-COMÉRCIO POR GROSSO DE PEIXE, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, não obstante se inserir no setor da pesca, a mesma não encontra previsão legal em nenhuma das alíneas do art.º 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, pelo que, de acordo com o n.º 1 do art.º 22.º do CFI, tal atividade encontra-se, logo à partida, excluída do âmbito de aplicação do RFAI. 12. O art.º 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, determina que, em conformidade com as OAR e com o RGIC, não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos de investimentos que tenham por objeto as atividades económicas dos setores (entre outros), da pesca e da aquicultura. 13. Assim, quanto à atividade de “Corte e embalamento de peixe congelado adquirido diretamente aos armadores da pesca”, enquadrável no código CAE 10201- PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA, embora a alínea b) do artigo 2.º da mesma portaria refira que as atividades económicas correspondentes a indústrias transformadoras com o código da CAE compreendido nas divisões 10 a 33 podem beneficiar do RFAI, o corpo do artigo é bem explícito quando refere “Sem prejuízo das restrições previstas no artigo anterior” (sublinhado nosso) . 14. Consta das OAR, para as quais remete o artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, concretamente no ponto 10 (integrado no Capitulo 1- Âmbito de aplicação e definições, subcapítulo 1.1.- Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional), que se encontram excluídos do seu âmbito de aplicação alguns setores de atividade, entre os quais, o “setor da pesca e da aquicultura”, que estão sujeitos a regras especiais previstas em instrumentos jurídicos específicos, remetendo, quanto a este setor de atividade para o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, (entretanto revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013) que estabelecia a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura. 15. E, por sua vez, o RGIC estabelece, na sua alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, que: “O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios: a) Auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (…)”. 16. Ou seja, de entre as atividades excluídas do âmbito sectorial das OAR e do RGIC encontram-se a pesca e a aquicultura. 17. Nem a referida portaria, nem a restante legislação mencionada aplicável ao RFAI, definem o que se deve entender, em concreto, por setor da pesca e da aquicultura. 18. Porém, das alíneas a), b) e d) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, para o qual remete a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do RGIC, constam as seguintes definições: Processo: 2020 002724 2 • Alínea a) - "Produtos da pesca", os organismos aquáticos resultantes de qualquer atividade de pesca ou os produtos deles derivados, indicados no Anexo I; • Alínea b) - "Produtos da aquicultura", os organismos aquáticos resultantes de qualquer atividade de aquicultura, em qualquer estádio do seu ciclo de vida, ou os produtos deles derivados, indicados no Anexo I; • Alínea d) - "Setor da pesca ou da aquicultura", o setor da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura; 19. Ou seja, o setor da pesca e da aquicultura, é definido como o sector da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura, sendo, que os produtos que devam ser classificados como tal, se encontram previstos no Anexo I do Regulamento(EU) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013. 20. Atento o supra exposto, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela entidade de “Preparação de produtos da pesca e da aquicultura” (CAE 10201), e de “Comércio por grosso de peixe, crustáceos e molusco” (CAE 46381), se enquadram no setor da pesca ou da aquicultura e, os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores da pesca e da aquicultura, encontram- se excluídos do âmbito de aplicação setorial das OAR e do RGIC e, consequentemente, do RFAI, pelo que não podem beneficiar do referido regime. 21. No caso da atividade secundária de “Comércio por grosso de peixe, crustáceos e molusco” (CAE 46381), para além de se enquadrar no setor da pesca (setor não elegível para efeitos do RFAI) a mesma não encontra previsão legal em nenhuma das alíneas do art.º 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, pelo que também por esta via estaria excluída do âmbito de aplicação do RFAI. Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) 22. No que respeita ao benefício fiscal designado por “Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos” (DLRR), o mesmo encontra-se previsto no Capitulo IV do atual CFI, aprovado pelo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro. 23. A DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), conforme prevê o n.º 3 do art.º 1.º do CFI e bem assim o art.º 27.º do mesmo diploma. 24. De acordo com o que dispõe o art.º 28.º do CFI, podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003; b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada. 25. A Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, procede à regulamentação de determinados aspetos do RFAI e da DLRR, com vista a assegurar a plena aplicação, Processo: 2020 002724 3 das regras decorrentes da legislação europeia em matéria de auxílios estatais, nomeadamente o RGIC. 26. E, de acordo com o art.º 9.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do RGIC, a DLRR não é aplicável ao reinvestimento de lucros retidos, entre outros, nos setores da pesca, da aquicultura. 27. E, também, para efeitos da DLRR, deve considerar-se o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do RGIC, que exclui, do seu âmbito de aplicação os auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura (entre outros), nos termos do Regulamento (EU) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e Conselho, de 11 de dezembro de 2013. 28. As atividades exercidas pela entidade enquadráveis nos códigos CAE 10201 e 46381, como acima referido, integram o conceito de “Setor da pesca ou da aquicultura”, tal como se encontra definido no Regulamento (EU) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e Conselho, de 11 de dezembro de 2013. 29. Assim, conclui-se que, quando estejam em causa lucros retidos nos setores da pesca e da aquicultura, onde se integram as atividades de Preparação de produtos da pesca e da aquicultura (CAE 10201) e de Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos (CAE 46381), não é aplicável o regime de dedução de lucros retidos e reinvestidos (DLRR). Processo: 2020 002724 4
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