Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17822
- Data
- 2021-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Liquidação - Autoliquidação na prestação de serviços de construção civil
Texto integral (1526 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. j) do n.º 1 do artigo 2.º
Assunto: Liquidação - Autoliquidação na prestação de serviços de construção civil
Processo: nº 17822, por despacho de 10-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUENTE/SUJEITO PASSIVO
1. Após consulta efetuada ao sistema informático da Autoridade Tributária e
Aduaneira, constata-se que a Requerente se encontra registada para efeitos
de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal por opção,
praticando operações tributáveis que conferem direito à dedução, desde
01/01/2009.
2. A Requerente exerce, entre outras, a atividade de "ATIVIDADES
RELACIONADAS COM SISTEMAS DE SEGURANÇA", com o CAE 80200.
3. Conforme consta do presente pedido de informação vinculativa, a
Requerente, no desenvolvimento da sua atividade assegura, relativamente aos
produtos que comercializa - equipamentos contra incêndio, equipamento para
controlo de acessos e equipamento de sistema de intrusão - os serviços de
instalação e montagem.
4. Para a realização destes trabalhos de instalação e montagem dos
equipamentos é necessário proceder a trabalhos de construção civil,
nomeadamente à instalação da parte elétrica e a passagem de cabos elétricos
no interior das paredes. Depois de instalados, os equipamentos passam a
fazer parte integrante do imóvel.
5. A Requerente esclarece que na prestação de serviços de fornecimento e
montagem dos equipamentos tem aplicado a regra da inversão, sendo
mencionado nas faturas "IVA-autoliquidação".
6. A Requerente esclarece, ainda, que procede ainda à manutenção e
reparação necessária dos equipamentos colocados, ocorrendo a substituição
de componentes e outras vezes a substituição total, procedendo à montagem
de um equipamento operacional.
7. A Requerente esclarece que nestas prestações de serviços de manutenção e
reparação dos equipamentos já instalados, fatura à taxa legal de 23%.
II - EXPOSIÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA
8. Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a aplicação da regra da inversão nas
intervenções acima descritas, veio a Requerente solicitar esclarecimento na
aplicação do previsto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA
(CIVA) - inversão do sujeito passivo e na aplicação do regime de IVA-
autoliquidação na prestação de serviços de construção civil, designadamente:
i) Os serviços de instalação e montagem dos referidos equipamentos é
passível de aplicação do regime de IVA-autoliquidação;
ii) Na manutenção dos equipamentos de quem é a obrigação de liquidação do
IVA.
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III - ANÁLISE ÀS QUESTÕES COLOCADAS E ENQUADRAMENTO LEGAL
9. Estabelece a alínea a) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, serem sujeitos
passivos do imposto "(…) as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços (…)".
10. De harmonia com a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA são sujeitos
passivos de imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada."
11. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente,
se verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil
(englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir
alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho,
que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da
construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
12. Através do Ofício Circulado n° 30101, de 24 de maio de 2007, a Direção
de Serviços divulgou instruções administrativas sobre a aplicação da alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que contempla, em anexo, os seguintes
documentos: a) - ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de
serviços aos quais se aplica a regra de inversão e b) - ANEXO II, com lista de
serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
13. Este Ofício Circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no
endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt.
14. Considerando os esclarecimentos constantes do Ofício Circulado supra,
deve entender-se que:
i. A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer
prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de
quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA;
ii. A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se
abrangida pela inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º
41/2015, de 3 de junho;
iii. Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou
amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente
a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da
inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA.
15. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas
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referidas no n.º 11 da presente informação e respeite os requisitos enunciados
no número anterior, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que cabe ao adquirente
a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu
direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos
dos seus artigos 19.º a 23.º), devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos
bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13, do artigo 36.º do
CIVA, conter a expressão "IVA-autoliquidação".
16. No primeiro caso apresentado, o fornecimento e montagem de
equipamentos de segurança e respetiva instalação elétrica, com recurso a
serviços de construção civil, ficando, os mesmos, materialmente ligados aos
bens imóveis com caráter de permanência, encontra-se abrangida pela regra
de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA, desde que o adquirente desses serviços seja um sujeito passivo de
IVA em Portugal que aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do imposto.
17. Quanto ao segundo serviço, conforme refere a Requerente, a manutenção
dos aparelhos instalados anteriormente, particularmente "reparação de uma
câmara de vigilância e na substituição de uma outra", sem outra designação
do serviço prestado, nomeadamente de construção civil.
18. Releva aqui, o disposto no ponto 1.3 do referido Ofício Circulado:
"Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objeto a
realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à
sua concretização. Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que
envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada".
19. E tendo em conta o caso em apreço, também o disposto no 2º parágrafo
do ponto 1.4 do mesmo Oficio Circulado quando se refere que: "Contudo, a
faturação de serviços, ao prestador dos serviços de construção, tais como os indicados
e que isoladamente não relevam do conceito de serviços de construção (…) ou de
meros fornecimento de materiais ou de outros bens, não é abrangida pelas normas de
inversão, cabendo ao prestador dos referidos serviços ou ao transmitente dos bens a
normal liquidação do IVA que se mostre devido." e mencionados no Anexo II (Lista
exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão):
"Assistência técnica, manutenção e reparação dos equipamentos que fazem parte do
imóvel (…), desde que não impliquem serviços de construção".
20. Pelo referido, no que respeita à segunda questão colocada pela
Requerente, as prestações de serviços de reparação e manutenção de
câmaras de vigilância, não tendo por objeto a realização de uma obra, nos
termos referidos nos pontos anteriores da presente informação e, sendo
praticadas isoladamente, não revelam para efeitos do conceito de serviços de
construção, não sendo abrangidas pela regra de inversão em análise, cabendo
à Requerente (prestadora dos serviços) a liquidação do IVA que se mostre
devido.
IV - CONCLUSÃO
21. Deste modo, face ao que a Requerente solicitou, pode-se concluir que:
i) Na primeira questão é aplicável a regra da inversão do sujeito passivo,
prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA aos serviços de
fornecimento e montagem de sistemas de vigilância, cabendo ao adquirente
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a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do
direito à dedução, nos termos gerais do CIVA;
ii) Na segunda questão colocada, não é aplicável a regra da inversão do
sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA aos
serviços de reparação e manutenção de câmaras de vigilância, cabendo à
Requerente a liquidação do imposto que se mostre devido pela respetiva
realização.
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