Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17800

Data
2020-08-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Packs de Oferta", formado por um ou mais produtos em embalagem criada especificamente para o efeito, em caixa de madeira ou de embalagem de cartão. O processo de embalamento dos «Packs de Oferta» é assegurado pela própria requerente.

Texto integral (1249 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 18.º; al. a) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 18.º Assunto: Taxas - "Packs de Oferta", formado por um ou mais produtos em embalagem criada especificamente para o efeito, em caixa de madeira ou de embalagem de cartão. O processo de embalamento dos «Packs de Oferta» é assegurado pela própria requerente. Processo: nº 17800, por despacho de 2020-07-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar aos produtos comercializados pela requerente, compostos por um agrupamento de mercadorias, designados por "Packs de Oferta". CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Produção de licores e de outras bebidas destiladas" - CAE 11013; "Produção de vinhos comuns e licorosos" - CAE 11021; "Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos" - CAE 11030; e, "Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada" - CAE 10393. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal de tributação com periodicidade de trimestral. SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere a requerente que no ambito da sua atividade produz "(…) espumante; aguardente; azeite e vinagre e ainda mel que adquire a outro produtor. Todos os produtos podem ser vendidos individualmente à garrafa/frasco ou agrupados em conjuntos, denominados "(…)" como "Packs de Oferta", constituidos por um ou mais produtos supramencionados e uma embalagem criada especificamente para o efeito (…)" que "(…) poderá revestir o caracter de uma caixa de madeira ou de embalagem de cartão, com o logotipo da empresa impresso". Mais Informa que o processo de embalamento dos «Packs de Oferta» é assegurado pela propria requerente. 3. Nestes termos, pretende esclarecimento sobre a "(…) taxa de IVA a aplicar na comercialização dos packs compostos por produtos de diferentes naturezas e consequentemente sujeitos a taxas de IVA distintas, nomeadamente para os três exemplos (…)" seguintes: "i) Pack xxxx Constituido por: a. 2 garrafas de azeite extra virgem ou virgem (PVP …€ /unidade) - IVA 6%; b. 1 garrafa de vinagre de vinho ( PVP …€ /unidade) - IVA 23%; c. 1 embalagem de cartão (Preço de custo 1,85€ Processo: nº 17800 1 /unidade) - 23%; ii) Pack mmmm e yyyy Constituido por: a 2 frasco de mel de abelhas (PVP …€ /unidade) - IVA 6%; b. 1 embalagem de cartão (Preço de custo …€/unidade) - IVA 23%; iii) Pack nnnn Constituido por: a. 1 garrafa de aguardente de maça (PVP …€ /unidade) - IVA 23%; b. 1 caixa de madeira (Preço de custo …/unidade) - IVA 23%". NORMAS LEGAIS 4. Atento o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) as taxas do imposto aplicáveis no território do continente, são as seguintes: i) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA, a taxa intermédia de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa normal de 23%. 5. Dos produtos comercializados pela requerente, em apreciação na presente informação vinculativa, importa destacar, independentemente de serem ou não da produção da requerente, o «azeite» e o «mel de abelhas», que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento, respetivamente, nas verbas 1.5.1 e 1.8, ambas da Lista I anexa ao CIVA. 6. Quanto aos restantes produtos, nomeadamente: «vinagre de vinho»; «aguardente de maça»; «embalagem de cartão»; e « caixa de madeira», por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, são tributados à taxa normal. 7. No que respeita à transmissão de um ou mais conjunto de bens formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder. 8. Importa, ainda referir que a embalagem ou os adornos utilizados para a comercialização dos bens, desde que estes não alterem significativamente o preço de venda dos mesmos, isto é, não interfiram claramente no valor de venda daqueles bens, a taxa a aplicar será a que corresponder aos produtos que integram aqueles conjuntos, de acordo com as regras já explicitadas. Ao invés, ou seja, se o valor das embalagens ou adornos afetarem expressivamente o valor de venda dos referidos bens, a taxa do imposto a aplicar é a taxa normal, por aplicação da regra referida anteriormente. ANALISE E CONCLUSÃO 9. Conforme referido, os produtos que fazem parte dos «Paks» que a requerente comercializa, em embalagens individuais são tributados à taxa que lhes couber consoante as Listas anexas ao CIVA. Processo: nº 17800 2 10. A tributação dos «Packs», compostos por produtos que não sofrem alterações da sua natureza, nem perdem a sua individualidade deve obedecer ao disposto na alinea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA, isto é, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada. 11. Não foram remetidas fotos das embalagens dos produtos. Todavia, consultado o site da requerente na internet, embora se constate que as mesmas, quer de cartão, quer de madeira, sejam bastante apelativas não se afigura que interfiram claramente no valor de venda dos «Paks». 12. Nestes termos os produtos denominados pela requerente de «Pack Oferta» com a designação: • «xxxx», composto por duas garrafas de azeite extra virgem ou virgem e, uma garrafa de vinagre de vinho comercializado em embalagem de cartão com o logotipo da requerente. • «nnnn» composto por uma garrafa de aguardente de maça, comercializado em caixa de madeira com o logotipo da requerente. porque a unidade de venda é composta, por produtos que não perderam a sua natureza, nem individualidade, mas se comercializados separadamente são tributados a taxas diferentes do imposto, a taxa aplicável ao valor global do «Pack» é a mais elevada, isto é, a sua transmissão é passivel de IVA pela aplicação da taxa normal do imposto a que se refere a alinea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (23%). 13. No que respeita ao «Pack Oferta» com a designação « mmmm e yyyy » composto por dois frascos de mel de abelhas comercializado em embalagem de cartão com o logotipo da requerente, porque a unidade de venda é composta, por produtos que não perderam a sua natureza, nem individualidade, mas se comercializados separadamente são tributados à mesma taxa (verba 1.8 Lista I anexa ao CIVA - 6%), a taxa aplicável ao valor global do «Pack» é a que lhe corresponder, isto é, a sua transmissão é passivel de IVA pela aplicação da taxa reduzida a que se refere a alinea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (6%). Processo: nº 17800 3
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