Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17800
- Data
- 2020-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Packs de Oferta", formado por um ou mais produtos em embalagem criada especificamente para o efeito, em caixa de madeira ou de embalagem de cartão. O processo de embalamento dos «Packs de Oferta» é assegurado pela própria requerente.
Texto integral (1249 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 18.º; al. a) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 18.º
Assunto: Taxas - "Packs de Oferta", formado por um ou mais produtos em embalagem
criada especificamente para o efeito, em caixa de madeira ou de embalagem
de cartão. O processo de embalamento dos «Packs de Oferta» é assegurado
pela própria requerente.
Processo: nº 17800, por despacho de 2020-07-30, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar aos produtos comercializados pela
requerente, compostos por um agrupamento de mercadorias, designados por
"Packs de Oferta".
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Produção de licores e de
outras bebidas destiladas" - CAE 11013; "Produção de vinhos comuns e
licorosos" - CAE 11021; "Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de
frutos" - CAE 11030; e, "Fabricação de doces, compotas, geleias e
marmelada" - CAE 10393. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal de
tributação com periodicidade de trimestral.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a requerente que no ambito da sua atividade produz "(…)
espumante; aguardente; azeite e vinagre e ainda mel que adquire a outro
produtor. Todos os produtos podem ser vendidos individualmente à
garrafa/frasco ou agrupados em conjuntos, denominados "(…)" como "Packs
de Oferta", constituidos por um ou mais produtos supramencionados e uma
embalagem criada especificamente para o efeito (…)" que "(…) poderá revestir
o caracter de uma caixa de madeira ou de embalagem de cartão, com o
logotipo da empresa impresso". Mais Informa que o processo de embalamento
dos «Packs de Oferta» é assegurado pela propria requerente.
3. Nestes termos, pretende esclarecimento sobre a "(…) taxa de IVA a aplicar
na comercialização dos packs compostos por produtos de diferentes naturezas
e consequentemente sujeitos a taxas de IVA distintas, nomeadamente para os
três exemplos (…)" seguintes:
"i) Pack xxxx Constituido por: a. 2 garrafas de azeite extra virgem ou virgem
(PVP …€ /unidade) - IVA 6%; b. 1 garrafa de vinagre de vinho ( PVP …€
/unidade) - IVA 23%; c. 1 embalagem de cartão (Preço de custo 1,85€
Processo: nº 17800
1
/unidade) - 23%;
ii) Pack mmmm e yyyy Constituido por: a 2 frasco de mel de abelhas (PVP …€
/unidade) - IVA 6%; b. 1 embalagem de cartão (Preço de custo …€/unidade) -
IVA 23%; iii) Pack nnnn Constituido por: a. 1 garrafa de aguardente de maça
(PVP …€ /unidade) - IVA 23%; b. 1 caixa de madeira (Preço de custo
…/unidade) - IVA 23%".
NORMAS LEGAIS
4. Atento o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA) as taxas do imposto aplicáveis no território do
continente, são as seguintes: i) Para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida
de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e prestações de
serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA, a taxa intermédia de 13%; iii)
Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços,
a taxa normal de 23%.
5. Dos produtos comercializados pela requerente, em apreciação na presente
informação vinculativa, importa destacar, independentemente de serem ou
não da produção da requerente, o «azeite» e o «mel de abelhas», que
beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento,
respetivamente, nas verbas 1.5.1 e 1.8, ambas da Lista I anexa ao CIVA.
6. Quanto aos restantes produtos, nomeadamente: «vinagre de vinho»;
«aguardente de maça»; «embalagem de cartão»; e « caixa de madeira», por
falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, são
tributados à taxa normal.
7. No que respeita à transmissão de um ou mais conjunto de bens formando
um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: a) Quando as
mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua
natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global
das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas
diferentes, a mais elevada; b) Quando as mercadorias que compõem a
unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a
sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe
corresponder.
8. Importa, ainda referir que a embalagem ou os adornos utilizados para a
comercialização dos bens, desde que estes não alterem significativamente o
preço de venda dos mesmos, isto é, não interfiram claramente no valor de
venda daqueles bens, a taxa a aplicar será a que corresponder aos produtos
que integram aqueles conjuntos, de acordo com as regras já explicitadas. Ao
invés, ou seja, se o valor das embalagens ou adornos afetarem
expressivamente o valor de venda dos referidos bens, a taxa do imposto a
aplicar é a taxa normal, por aplicação da regra referida anteriormente.
ANALISE E CONCLUSÃO
9. Conforme referido, os produtos que fazem parte dos «Paks» que a
requerente comercializa, em embalagens individuais são tributados à taxa que
lhes couber consoante as Listas anexas ao CIVA.
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10. A tributação dos «Packs», compostos por produtos que não sofrem
alterações da sua natureza, nem perdem a sua individualidade deve obedecer
ao disposto na alinea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA, isto é, a taxa
aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se
lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada.
11. Não foram remetidas fotos das embalagens dos produtos. Todavia,
consultado o site da requerente na internet, embora se constate que as
mesmas, quer de cartão, quer de madeira, sejam bastante apelativas não se
afigura que interfiram claramente no valor de venda dos «Paks».
12. Nestes termos os produtos denominados pela requerente de «Pack
Oferta» com a designação:
• «xxxx», composto por duas garrafas de azeite extra virgem ou virgem e,
uma garrafa de vinagre de vinho comercializado em embalagem de cartão
com o logotipo da requerente.
• «nnnn» composto por uma garrafa de aguardente de maça, comercializado
em caixa de madeira com o logotipo da requerente.
porque a unidade de venda é composta, por produtos que não perderam a sua
natureza, nem individualidade, mas se comercializados separadamente são
tributados a taxas diferentes do imposto, a taxa aplicável ao valor global do
«Pack» é a mais elevada, isto é, a sua transmissão é passivel de IVA pela
aplicação da taxa normal do imposto a que se refere a alinea c) do n.º 1 e do
n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (23%).
13. No que respeita ao «Pack Oferta» com a designação « mmmm e yyyy »
composto por dois frascos de mel de abelhas comercializado em embalagem
de cartão com o logotipo da requerente, porque a unidade de venda é
composta, por produtos que não perderam a sua natureza, nem
individualidade, mas se comercializados separadamente são tributados à
mesma taxa (verba 1.8 Lista I anexa ao CIVA - 6%), a taxa aplicável ao valor
global do «Pack» é a que lhe corresponder, isto é, a sua transmissão é
passivel de IVA pela aplicação da taxa reduzida a que se refere a alinea a) do
n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (6%).
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