Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17780
- Data
- 2020-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Reabilitação urbana – Obras executadas em Imóvel habitacional com implantação de frações destinadas ao comercio
Texto integral (977 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Reabilitação urbana – Obras executadas em Imóvel habitacional com
implantação de frações destinadas ao comercio
Processo: nº 17780, por despacho de 24-06-2020, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente enquadra-se, em sede de IVA, desde 01-01-2019, no regime
normal mensal por opção, pelo exercício da atividade principal de "Construção
de Edifícios (Residenciais e não Residenciais)", CAE:41200 e pela atividade
secundaria de "Com. Grosso Mat. Constr. (Exc. Madeira) e Equip. Sanitário",
CAE:46732, "Com. Ret. Tintas, Vernizes e Prod. Similares, Estab. Espec.",
CAE:47522, "Construção de Estradas e Pistas de Aeroportos", CAE:42110
entre outras, realizando operações tributadas que conferem o direito à
dedução do imposto.
2. A requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, solicita
esclarecimentos em relação ao seguinte:
i. "Executamos o seguinte trabalho (SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO):
SUBSTITUIÇÃO DE CONDUTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ii. O Adquirente do serviço é um condomínio não sujeito passivo de IVA, de
acordo com a seguinte informação fornecida pelos nossos serviços de
contabilidade que foi a seguinte:
"De acordo com legislação em vigor uma vez que o imóvel possui frações
habitacionais e comerciais, a taxa reduzida apenas poderia ser aplicável aos
serviços efetuados nas frações licenciadas para habitação e que estejam a ser
efetivamente utilizadas para esses fins. Tendo em conta a natureza dos
trabalhos efetuados e faturados não é possível fazer imputação com rigor a
cada tipologia, pelo que a taxa de IVA a aplicar terá de ser a taxa normal."
iii. Procedemos á emissão da respetiva fatura com IVA á taxa normal.
iv. Em resposta o nosso cliente - O referido condomínio - informa que não vai
liquidar o valor do IVA porque o mesmo deverá ser faturado da seguinte
forma:
"A permilagem da zona comercial corresponde a 163 por 1000, sendo esta
faturada a 23%. A permilagem das frações habitacionais é de 837 por 1000 do
edifício, sendo esta faturada com o Iva de 6%. Aguardamos a correção de
forma a efetuar o pagamento do respetivo IVA".
v. Porque pretendemos esclarecer esta dúvida solicitamos informação relativa
ao procedimento correto."
3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa
reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
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CIVA.
4. De acordo com o disposto na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, são
tributadas à taxa reduzida de 6% "as empreitadas de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou
partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de
limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens
imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos
de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações
similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o
respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços".
5. As obras em imóveis afetos a habitação, executadas através de
empreitada, são tributadas à taxa reduzida de IVA de 6%, ao abrigo da verba
2.27 da Lista I anexa ao CIVA, desde que estejam satisfeitas as condições
impostas pela referida verba, designadamente quanto aos materiais.
6. Acerca deste assunto foram transmitidos esclarecimentos através do Ofício-
Circulado n.º 30135, de 26 de setembro de 2012, dos quais se destacam os
seguintes:
i. Aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou
parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à
habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o
que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução
das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular.
ii. Verifica-se a aplicação da taxa reduzida independentemente de o dono da
obra ser proprietário ou locatário do imóvel.
iii. Nos casos em que o dono da obra é um condomínio, quer este último tenha
qualidade de sujeito passivo isento, quer tenha qualidade de não sujeito
passivo, o mesmo é beneficiário da aplicação da taxa reduzida, desde que a
obra seja realizada em imóvel afeto à habitação.
7. Importa, também, salientar que os materiais incorporados na empreitada
representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a
taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA; se
aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o
empreiteiro deverá ter em conta o seguinte: se na faturação emitida forem
autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se
a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal às transmissões de
bens efetuadas; se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não
tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente à
taxa normal.
8. O facto de o dono da obra ser um condomínio, não impede que seja
aplicada esta taxa reduzida, desde que esteja em causa um imóvel afeto a
habitação (ou partes comuns dele).
9. No caso de existirem frações destinadas a comércio, as obras naquelas
frações não estão abrangidas, pelo que devem ser discriminadas. Caso não
seja possível a sua discriminação a empreitada deve ser tributada, totalmente,
à taxa normal.
10. Deste modo, se as obras em causa foram executadas através da
modalidade de empreitada, contratada entre o empreiteiro e o dono da obra
(neste caso o condomínio), pode ser aplicada a taxa reduzida de IVA, atento o
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referido no ponto 7 da presente informação, mas apenas às obras executadas
nas áreas destinadas a habitação. Relativamente às obras executadas em
áreas comercias não pode ser aplicada a taxa reduzida, mas sim a taxa
normal (23%).
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